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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI2 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0011695-14.2025.8.16.0014 Processo: 0011695-14.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.853,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - A parte interessada foi intimada (94.1) para que regularizasse os requisitos necessários àexpedição do mandado de levantamento/transferência eletrônica do depósito judicial. Conforme certidao de seq. 94.1, a conta bancária indicada para a transferência do valor depositado encontrava-se em nome das sociedades "Casillo Advogados Sociedade de Advogados" e "Associação dos Advogados Empregados da Copel - Pleno Jure", ressaltando que a primeira sociedade não figurava na procuração acostada aos autos. Em petição de seq. 98.1, a parte ré (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) limitou-se a juntar a procuração outorgada pela "Associação dos Advogados Empregados da Copel - Pleno Jure" e requerer o cadastramento exclusivo de seus patronos para fins de intimação, deixando de cumprir integralmente a determinação expressa de seq. 94.1, visto que não apresentou o contrato social do escritório Casillo Advogados Sociedade de Advogados nem indicou nova conta bancária apta e vinculada aos poderes conferidos nos autos. Desse modo, para fins de viabilizar a expedição do alvará de levantamento/transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único), DETERMINO que a parte interessada cumpra integralmente, a intimação de seq. 94.1. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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