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0011694-64.2025.5.03.0071

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011694-64.2025.5.03.0071 AUTOR: APARECIDA FERNANDES CUSTODIO RÉU: CLINICA VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63df9c5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada manifestou sua concordância, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024, in verbis: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B E 791-A DA CLT Prejudicado qualquer requerimento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT ante o julgamento da AD 5766 pelo STF que “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. INÉPCIA. PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS INDIVIDUALMENTE De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso sub judice, conforme se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de valores às pretensões pecuniárias. Considerando que a lei não exige a apresentação de memória de cálculo, bastando uma estimativa dos valores e que a reclamada não apontou de forma objetiva nenhuma desproporção entre as pretensões e os valores indicados na inicial, rejeito a preliminar em epígrafe. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, conforme consignado na ata de audiência de Id f71becb – f. 2163/pdf, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, da prova oral produzida nos autos dos processos nº 0010453-55.2025.5.03.0071 (Id a21248b – f. 2165-2171/pdf), 0010587-82.2025.5.03.0071 (Id 20b1af9 – f. 2173-2178/pdf) e 0010457-92.2025.5.03.0071 (Id 710b103) – f. 2180-2185/pdf). Assim, referida prova será considerada na análise da presente demanda. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente ação trabalhista em 15/10/2025, e art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 15/10/20220, o que se aplica inclusive ao FGTS (Súmulas 308, I e 362, II, ambas do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 20/07/2011 na função de auxiliar de limpeza, e dispensada imotivadamente em 31/03/2025. Sustenta que, durante o pacto laboral, trabalhou em contato direto com substâncias químicas e agentes biológicos prejudiciais à saúde com sério risco de contaminação. Disse que sempre exerceu atividades de higienização em ambientes insalubres, como unidades de internação, centro cirúrgico, UTI, pronto-socorro, recepções, internações, banheiros, além do recolhimento de lixo comum e infectante. Afirma que recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, quando o correto seria o pagamento em grau máximo. Diante disso, postula o pagamento da diferença do adicional de insalubridade sobre todos os salários percebidos e vincendos, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salário, horas extras e demais verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada opõe-se à pretensão inserida na inicial. Examino. Preambularmente, será analisado o labor da autora em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e, na sequência, apreciarei o trabalho da reclamante em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. Para verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo técnico foi apresentado tendo a i. perita concluído em Id 1cd90cb - f. 2006/pdf que: Conclui-se que, embora a reclamante realizasse atividades de limpeza em instalações hospitalares, o enquadramento técnico devido permanece em grau médio, correspondente a 20%, nos moldes do Anexo 14 da NR15. Isso porque a hipótese de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, condição que não se caracterizou de forma habitual na rotina laboral analisada. Ainda que a reclamante pudesse realizar, de forma eventual e por tempo reduzido, a limpeza de quartos ou leitos de isolamento, tal circunstância não altera o enquadramento predominante da atividade, que se relacionava à higienização geral de instalações hospitalares. Assim, sob o ponto de vista técnico-pericial, não há fundamento para majoração do adicional para grau máximo, mantendo-se o enquadramento em insalubridade de grau médio, já correspondente ao percentual de 20%”. Posteriormente às manifestações da parte reclamada, a expert retificou parcialmente a conclusão do laudo pericial, somente durante o período da pandemia da COVID 19, conforme esclarecimentos prestados nos autos. Vale citar as explicações detalhadas constantes nos esclarecimentos (Id 37b7bf0 – f. 2113-2122/pdf): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS (...) O laudo reconheceu que a Reclamante realizava limpeza e conservação em ambiente hospitalar, incluindo quartos, sanitários, corredores, postos de enfermagem, recepção, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos. Por essa razão, foi caracterizada, em regra, insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, conforme o Anexo 14 da NR-15. Contudo, após a reanálise dos elementos apresentados, especialmente quanto às condições excepcionais existentes durante a pandemia da COVID-19, cabe correção pontual da conclusão pericial. 2. DOS TURNOS DE TRABALHO (...) As diferenças operacionais entre os períodos foram consideradas. No turno noturno, a equipe era composta por aproximadamente três trabalhadoras, com rotina voltada à conservação dos ambientes e ao atendimento de intercorrências. No turno diurno, havia maior fluxo de pacientes, acompanhantes e trabalhadores, além de equipe de limpeza mais numerosa e atuação mais ampla na higienização dos setores hospitalares. Em ambos os turnos, as atividades estavam relacionadas à limpeza e conservação hospitalar, incluindo higienização de ambientes assistenciais, sanitários, quartos e corredores, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos. Fora do período pandêmico, essas atividades caracterizam insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, nos termos do Anexo 14 da NR15, independentemente da atuação no turno diurno ou noturno. A maior circulação de pessoas no turno diurno, isoladamente, não determina o grau máximo. Contudo, durante o período pandêmico imprescrito, a existência de estrutura destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, a circulação da Reclamante pelos diferentes setores e a maior frequência de exposição a condições infectocontagiosas justificam o enquadramento em grau máximo, correspondente a 40%. Portanto, a conclusão técnica é de insalubridade em grau máximo entre 15/10/2020 e 05/05/2023 e de insalubridade em grau médio nos demais períodos imprescritos, tanto no turno noturno quanto no turno diurno. 3. DOS SANITÁRIOS E DOS RESÍDUOS (...) Essas atividades apresentam exposição biológica superior à limpeza comum de residências ou escritórios, circunstância considerada no enquadramento ordinário em grau médio. A quantidade exata de banheiros higienizados em cada jornada, a área individual atribuída a cada trabalhadora e o número diário de usuários não foram individualizados, especialmente em razão da alternância das tarefas e dos setores atendidos de um dia para o outro. A higienização dos sanitários e a coleta de resíduos hospitalares integram a rotina de exposição biológica da Reclamante. Contudo, fora do período pandêmico, não foi demonstrada atuação habitual em isolamento infectocontagioso em condição suficiente para o grau máximo, permanecendo o enquadramento em grau médio. Durante o período pandêmico imprescrito, entretanto, a maior frequência de pacientes com doença infectocontagiosa, a existência de área destinada à COVID-19 e a atuação da Reclamante na limpeza e no recolhimento de resíduos em ambiente hospitalar justificam a caracterização da insalubridade em grau máximo. A aplicação de entendimentos jurisprudenciais relacionados à higienização de sanitários de uso público ou coletivo compete ao Juízo. (...) 4. DO PERÍODO DA PANDEMIA Após a reanálise dos elementos relativos ao período da pandemia da COVID-19, cabe correção pontual da conclusão pericial. (...). Durante esse período, o hospital manteve estrutura destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, inclusive leito específico no corredor da Ala 1. Considerando a rotina de limpeza hospitalar exercida pela Reclamante, a circulação pelos diferentes setores, o recolhimento de resíduos e a maior frequência de exposição em áreas destinadas ao atendimento de pacientes com doença infectocontagiosa, entende-se caracterizada, nesse intervalo, condição compatível com insalubridade em grau máximo. (...)” (grifei). Ato contínuo, a perita apresentou a conclusão técnica retificada nos seguintes termos (Id 37b7bf0 – f. 2121-2222/pdf): “7. CONCLUSÃO A Reclamada concordou com o laudo e não apresentou quesitos complementares. Quanto à manifestação da Reclamante, a Perita mantém o reconhecimento da exposição a agentes biológicos decorrente da limpeza de quartos, sanitários, corredores, áreas assistenciais, roupas sujas e resíduos hospitalares. Fora do período pandêmico, essas atividades permanecem tecnicamente enquadradas em insalubridade de grau médio, correspondente a 20%, nos termos do Anexo 14 da NR15. Entretanto, após a análise dos elementos adicionais apresentados, cabe correção pontual da conclusão quanto ao período da pandemia da COVID-19. Considerando a existência de estrutura hospitalar destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, a circulação da Reclamante pelos diferentes setores, a limpeza conforme demanda, o recolhimento de resíduos e a maior frequência de condições infectocontagiosas, caracteriza-se insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico alcançado pela prescrição. Dessa forma, a conclusão pericial passa a ser: De 15/10/2020 a 05/05/2023: insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, em razão da atuação em ambiente hospitalar sob condições pandêmicas e da maior frequência de exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Nos demais períodos imprescritos: insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da rotina geral de limpeza e conservação hospitalar (...)”. Em resposta aos quesitos suplementares, a perita assim se manifestou (Id 37b7bf0 – 2117-2120/pdf): “QUESITO 1: Considerando que a Reclamante laborou tanto no período diurno quanto no período noturno, quais documentos foram utilizados para identificar os períodos trabalhados em cada turno? RESPOSTA: Foi apurado que a Reclamante atuou inicialmente no turno noturno e, posteriormente, foi transferida para o período diurno em razão da redução das demandas e da ociosidade do trabalho noturno. (...). Independentemente do turno, as atividades gerais de limpeza hospitalar caracterizam insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, ressalvada a correção relativa ao período pandêmico imprescrito. QUESITO 2: A Perita analisou separadamente as condições de trabalho vivenciadas pela Reclamante no turno diurno e no turno noturno? RESPOSTA: Sim, foram consideradas as diferenças operacionais gerais informadas. No turno noturno, a equipe era composta por aproximadamente três trabalhadoras, com atuação voltada à conservação dos ambientes e ao atendimento de intercorrências. No período diurno, havia maior fluxo de pacientes, acompanhantes e trabalhadores, além de equipe de limpeza composta por aproximadamente 10 a 12 pessoas (...). QUESITO 3: Por qual razão uma análise concentrada na rotina noturna e no período final do contrato foi estendida a todo o vínculo empregatício? RESPOSTA: A conclusão foi fundamentada na natureza das atividades exercidas durante o vínculo: limpeza hospitalar, higienização de sanitários e áreas assistenciais, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos (...) QUESITO 5: As informações prestadas pela Reclamante em outro processo, no sentido de que circulavam aproximadamente 200 pessoas, havia cerca de 30 banheiros e eram recolhidos resíduos comuns e hospitalares, alteram a conclusão? RESPOSTA: Essas informações, isoladamente, não justificam o reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato. Entretanto, juntamente com os demais elementos apresentados, reforçam a necessidade de correção específica do período pandêmico, quando a maior circulação de pacientes com COVID-19 e a atuação da equipe de limpeza nas áreas hospitalares produziam condição de exposição mais gravosa. QUESITO 6: A circulação aproximada de 70 pessoas no turno noturno e a utilização dos sanitários por mais de 40 pessoas são compatíveis com sanitários de uso coletivo e grande circulação? RESPOSTA: Os números indicam uso coletivo e circulação relevante. A definição jurídica de “grande circulação” e a aplicação de entendimento jurisprudencial competem ao Juízo. A Perita não utiliza súmulas como fundamento técnico. Sob o ponto de vista pericial, a circulação de usuários não é utilizada isoladamente para definir o grau da insalubridade. Foram consideradas a natureza hospitalar do ambiente, as atividades exercidas, os resíduos recolhidos e as condições diferenciadas do período pandêmico”. Para que o adicional de insalubridade seja devido, a legislação federal define como insalubres as atividades que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, nos termos do artigo 189 da CLT. Por sua vez, o artigo 192 da mesma Consolidação dispõe: "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Já o artigo 195 da CLT, ao tratar da caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bem como da realização de perícia, enfatiza a necessidade de observância das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, o que nos remete às Normas Regulamentadoras. A NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo XIV, estabelece o seguinte critério em relação às atividades que geram o direito à insalubridade em grau máximo: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (destaquei). Passo à análise da prova emprestada. Da análise dos depoimentos prestados nos processos apontados para análise da prova oral, tenho que é possível inferir que as atividades desempenhadas pela reclamante, no período noturno, não se enquadram no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que o local poderia ser frequentado por cerca 70 pessoas, entre empregados, pacientes e visitantes. Em consulta ao Sistema PJe deste E. TRT 3ª Região, vejo que nos autos da prova emprestada do processo nº 0010453-55.2025.5.03.0071, o acórdão exarado pela 4ª Turma afastou a condenação ao pagamento de diferenças e adicional de insalubridade, considerando-se o valor pago (grau médio 20%) e aquele devido (grau máximo 40%) e reflexos, cujos trechos da decisão em instância recursal passo a transcrever (Id 2d001db – f. 2116-2117/pdf): “(...) Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou o laudo pontuando que a reclamante trabalhou em período noturno e a estimativa de circulação de pessoas levando em consideração os 3 banheiros, era de 70 pessoas (vide resposta aos quesitos formulados, item 11, ID 1a033b7 - Pág. 10). (…) Data venia ao entendimento adotado pelo Magistrado, de acordo com o laudo pericial, as atividades da reclamante não se caracterizam como insalubres por ausência de coleta de lixo urbano. As instalações sanitárias higienizadas pela autora não se enquadram no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação, visto que o local poderia ser frequentado por 70 pessoas, entre empregados, pacientes e visitantes, pelo que não incide o disposto no item II da Súmula 448 do TST, sendo indevido o adicional de insalubridade. (...) Cumpre ressaltar que a jurisprudência deste E. Regional tem se inclinado no sentido de considerar local de grande circulação aquele visitado por número superior a 100 pessoas diariamente (v.g. ROPS - 0010271-92.2019.5.03.0002, Data de Publicação: 28/04/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). (...) Dou, pois, provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos”. No que diz respeito aos autos da prova emprestada do processo 0010457-92.2025.5.03.0071, em nova consulta ao Sistema PJe (TRT 3ª Região), a 7ª Turma manteve a condenação deferida em 1ª instância sob o fundamento de que havia grande circulação de pessoas diariamente no estabelecimento (1.000 pessoas), cujos trechos do acórdão passo a transcrever (Id c263156 – f. 2107-2108/pdf): “(...) O perito consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros e que, no período noturno, a estimativa de circulação considerando os três banheiros era de 70 pessoas (ID. ff3c77b - fl. 1922 do pdf), acrescendo, nos esclarecimentos finais, que havia circulação aproximada de 70 pessoas no período noturno e uso do banheiro por um total acima de 40 pessoas naquele horário (ID. b783e16 - fl. 1967 do pdf). O próprio expert reconheceu que a atividade apresentava similitude com a limpeza de banheiros de uso coletivo, mas submeteu o enquadramento jurídico ao juízo por tratar-se de matéria de direito. (…) Nesse quadro, os dados apurados apontam para o enquadramento. O laudo oficial estimou circulação de 70 pessoas na área dos três banheiros no período noturno - e os esclarecimentos indicam uso efetivo acima de 40 pessoas naquele horário. Tais números referem-se exclusivamente ao turno noturno, que é naturalmente o de menor fluxo hospitalar. O laudo paradigma colacionado nos autos, elaborado por perita em processo análogo envolvendo a mesma reclamada e função similar (ID. 589214f - fls. 1948 a 1959 do pdf), apurou circulação global de cerca de 1.000 pessoas diariamente no estabelecimento, concluindo pelo grau máximo com fundamento na natureza hospitalar do ambiente e no alto fluxo de pessoas. A prova oral corrobora este quadro: a testemunha indicada pela autora, Sandra Alice Linhares da Silva, declarou que cerca de 200 pessoas circulavam no período noturno e que, na divisão entre as três trabalhadoras, cabia à autora e às colegas a limpeza de cerca de 30 banheiros na jornada, incluindo os do pronto atendimento, abertos ao público, do CTI, da recepção e dos quartos, com intercorrências frequentes envolvendo fezes e vômito (ID. 6f716f8 - fl. 1980 do pdf). A informante patronal, por sua vez, declarou não saber quantos banheiros eram limpos à noite (ID. 933d58c - fl. 1989 do pdf), o que esvazia a impugnação patronal quanto à suficiência do número de usuários para caracterizar a grande circulação. (...) Considero que, no caso dos autos, o laudo pericial trouxe as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. A prova oral, convergente com os dados periciais, reforça o quadro de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias higienizadas pela reclamante. Não tendo sido carreada ao feito prova robusta em sentido contrário capaz de infirmar os elementos apurados, impende acatar as conclusões fáticas da perícia e delas extrair o enquadramento jurídico correto: as instalações sanitárias higienizadas pela autora configuram, no ambiente hospitalar em que inseridas, instalações de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. (...) Mantida a condenação em seu inteiro teor, não há falar em inversão dos honorários periciais e sucumbenciais. Nego provimento” (sublinhei). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que o trabalho de recolhimento de lixo e limpeza de sanitários de uso coletivo em estabelecimentos de grande circulação de pessoas, abertos ou não ao público, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, dispõe a Súmula 448, II, do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" Ausente parâmetro objetivo para se concluir pela configuração de banheiro coletivo ou de grande circulação de pessoas, curvo-me ao entendimento prevalecente deste Egrégio TRT de que deve haver prova de que o local é frequentado por 100 ou mais pessoas por dia. Há diversos precedentes deste E. Tribunal nesse sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Prevalece nessa Turma o entendimento segundo o qual caracteriza-se a insalubridade máxima apenas quando o banheiro coletivo de grande circulação seja utilizado por mais de 99 pessoas diariamente”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010598-35.2025.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 16/04/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) “INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MAIS DE 100 PESSOAS POR DIA. Esta 6ª Turma adota o entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo, em caso de limpeza de banheiros, é devido apenas se houver higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 100 pessoas por dia, circunstância que caracteriza uso coletivo de grande circulação”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010811-28.2025.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 24/04/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, é considerada insalubre em grau máximo a atividade de limpeza de sanitários e respectiva coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas, por serem os resíduos ali presentes equivalentes ao lixo urbano de que trata o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Todavia, esta Turma Recursal considera-se de grande circulação apenas os sanitários utilizados por 100 pessoas, ou mais, diariamente”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010781-05.2024.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 03/02/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) “RECURSO ORDINÁRIO. LIMPEZA DE BANHEIRO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. Em demandas envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano, esta Egrégia Turma vem adotando, por analogia, o parâmetro previsto na norma coletiva do SINDEAC, a qual considera como de grande circulação as instalações sanitárias utilizadas por mais de 99 pessoas”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010578-45.2025.5.03.0096 (ROT); Disponibilização: 12/12/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira) “INSALUBRIDADE. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. A prova pericial é clara e objetiva ao descaracterizar os banheiros higienizados pela autora como de uso público ou coletivo, ou de grande circulação, onde se constata um número médio de 70 usuários diariamente. Tal se encontra em conformidade com a jurisprudência deste E. TRT/3ª Região, que tem se inclinado em considerar local de grande circulação aquele visitado por número superior a 100 pessoas diariamente. O Juízo não está adstrito ao resultado do laudo técnico, nos termos do art. 479 do CPC, mas à míngua de outras provas ou questões de direito que possam infirmar suas conclusões, acolhe-se a perícia em sua integralidade”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010381-82.2024.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 24/06/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna) Passo à apreciação do pedido de diferenças do adicional de insalubridade quanto à exposição da autora ao contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. A i. Perita havia chegado à conclusão de que não havia fundamento para majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (Id 1cd90cb - f. 2006/pdf). Em sede de esclarecimentos aos quesitos formulados pela autora a expert, de forma esclarecedora, reconheceu que “após a reanálise dos elementos apresentados, especialmente quanto às condições excepcionais existentes durante a pandemia da COVID-19, cabe correção pontual da conclusão pericial” (Id 37b7bf0 – f. 2113/pdf). A vistora apontou que antes do período da pandemia as atividades exercidas pela autora (limpeza e conservação hospitalar, incluindo higienização de ambientes assistenciais, sanitários, quartos e corredores, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos), independentemente do turno trabalhado, caracterizaram insalubridade em grau médio. Lado outro, durante o período imprescrito da pandemia, a perita reconheceu a existência de estrutura destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, sendo que: “a circulação da Reclamante pelos diferentes setores e a maior frequência de exposição a condições infectocontagiosas justificam o enquadramento em grau máximo, correspondente a 40%” (Id 37b7bf0 – f. 2114/pdf). No mesmo sentido se deram os esclarecimentos da perita quanto ao trabalho praticado pela reclamante na higienização de sanitários e a coleta de resíduo hospitalares, os quais destaco (Id 37b7bf0 – f. 2115/pdf): “(...) A higienização dos sanitários e a coleta de resíduos hospitalares integram a rotina de exposição biológica da Reclamante. Contudo, fora do período pandêmico, não foi demonstrada atuação habitual em isolamento infectocontagioso em condição suficiente para o grau máximo, permanecendo o enquadramento em grau médio. Durante o período pandêmico imprescrito, entretanto, a maior frequência de pacientes com doença infectocontagiosa, a existência de área destinada à COVID-19 e a atuação da Reclamante na limpeza e no recolhimento de resíduos em ambiente hospitalar justificam a caracterização da insalubridade em grau máximo”. Compulsados os autos, vejo que não foram produzidas provas capazes de macular a conclusão retificada pela i. Perita (Id 37b7bf0 – f. 2121/pdf), cujos trechos da conclusão retificada transcrevo: “7. CONCLUSÃO (...) Dessa forma, a conclusão pericial passa a ser: De 15/10/2020 a 05/05/2023: insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, em razão da atuação em ambiente hospitalar sob condições pandêmicas e da maior frequência de exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Nos demais períodos imprescritos: insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da rotina geral de limpeza e conservação hospitalar”. A prova emprestada oriunda do processo nº 0010587-82.2025.5.03.0071 corrobora o entendimento externado neste ponto da presente decisão. Explico. Em consulta ao Sistema PJe extraio dos referidos autos da prova emprestada que a 6ª Turma do e. TRT de Minas Gerais negou provimento ao recurso ordinário promovida pela ré e manteve a sentença de 1º grau na qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade devido ao contato com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento, in verbis (Id ff844cc – f. 1283-1287/pdf): “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, alegando que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. (...) Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. (...) Destaca-se, ainda, que a testemunha arrolada pela reclamada, Iris Rocha de Lima, reconheceu que a autora trabalhou em setor no qual havia pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que, por conseguinte, corrobora com as alegações da autora e se coaduna com as conclusões da expert. (...) Contudo, se a parte desfavorecida com a perícia não produzir prova hábil para desconstruir o laudo pericial, deve sujeitar-se ao resultado da prova técnica. In casu, a conclusão pericial foi pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela reclamante. Assim, em que pese a impugnação do trabalho técnico, a reclamada não produziu provas capazes de refutar o laudo pericial. Nego provimento”. É certo que o juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. No entanto, a ré não produziu provas aptas a desconstituir as conclusões retificadas da prova técnica, ônus que era seu, nos termos do art. 818, II, CLT, c/c art. 373, II, CPC. Ante o exposto, acolho os termos do laudo produzido por perita de confiança do Juízo, especialmente no que tange à retificação já retratada, que concluiu pela insalubridade grau máximo (40%), eis que se encontram em consonância com as normas atinentes à matéria, no período imprescrito de 15/10/2020 a 05/05/2023. Firme nos parâmetros fixados pela jurisprudência, a qual empresta concretude ao conceito fixado no verbete do c. TST, julgo improcedente o pedido de diferença do adicional de insalubridade e reflexos calcado no labor da autora em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Lado outro, e em consequência da conclusão retificada do laudo pericial, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se o valor pago (grau médio 20%) e aquele devido (grau máximo 40%), do período imprescrito de 15/10/2020 a 05/05/2023, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, nestas incluídas as verbas rescisórias. Nos demais períodos imprescritos fica mantido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). A base de cálculo da parcela deferida será o salário-mínimo, que se ampara na Súmula 46, das Turmas do E. TRT da 3ª Região. Registro, para evitar eventual discussão futura, que são indevidos reflexos em RSR e feriados, sob pena de “bis in idem”, uma vez que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera os dias de repouso. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, determino que a ré forneça à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora até o limite de R$5.000,00, nos termos do que autorizam os artigos 536, §1º c/c 537, §2º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do C. TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3o, da CLT, e de seu §2o, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente no 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4o do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Referente à perícia técnica, fixo os honorários da perita no importe de R$2.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários periciais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-I do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024)”. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Já autorizada a dedução quando do deferimento de diferenças de adicional de insalubridade. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por A.F.C. em face de CLÍNICA VERA CRUZ LTDA., decido: I - afastar as preliminares eriçadas na peça de defesa; II - pronunciar a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 15/10/2020, com resolução do mérito nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, e art. 3º da Lei nº 14.010/2020; III - o mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se o valor pago (grau médio 20%) e aquele devido (grau máximo 40%), %), do período imprescrito de 15/10/2020 a 05/05/2023, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, nestas incluídas as verbas rescisórias; III - condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, deverá a ré fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora até o limite de R$5.000,00, nos termos do que autorizam os artigos 536, §1º c/c 537, §2º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, honorários periciais, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 10 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA FERNANDES CUSTODIO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0011694-64.2025.5.03.0071 AUTOR: APARECIDA FERNANDES CUSTODIO RÉU: CLINICA VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63df9c5 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a parte reclamada manifestou sua concordância, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024, in verbis: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B E 791-A DA CLT Prejudicado qualquer requerimento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 791-A da CLT ante o julgamento da AD 5766 pelo STF que “por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Conforme entendimento fixado pelo C.TST no RR 555 36.2021.5.09.0024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu que o valor atribuído aos pedidos deve ser considerado por mera estimativa, não limitando o montante da condenação à quantia a eles atribuída. Rejeito. INÉPCIA. PEDIDOS NÃO LIQUIDADOS INDIVIDUALMENTE De acordo com os princípios da informalidade e simplicidade processual, os quais são norteadores do Processo do Trabalho, a petição inicial trabalhista deve cumprir com os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, notadamente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso sub judice, conforme se observa do rol inicial, os pedidos formulados pela parte autora foram certos, determinados, com indicação de valores às pretensões pecuniárias. Considerando que a lei não exige a apresentação de memória de cálculo, bastando uma estimativa dos valores e que a reclamada não apontou de forma objetiva nenhuma desproporção entre as pretensões e os valores indicados na inicial, rejeito a preliminar em epígrafe. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371 do CPC. Quanto à impugnação específica de documentos, será ela levada em consideração quando da análise dos pleitos correlatos, oportunidade em que será decidida acerca da pertinência ou não de sua juntada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art. 372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, conforme consignado na ata de audiência de Id f71becb – f. 2163/pdf, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, da prova oral produzida nos autos dos processos nº 0010453-55.2025.5.03.0071 (Id a21248b – f. 2165-2171/pdf), 0010587-82.2025.5.03.0071 (Id 20b1af9 – f. 2173-2178/pdf) e 0010457-92.2025.5.03.0071 (Id 710b103) – f. 2180-2185/pdf). Assim, referida prova será considerada na análise da presente demanda. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente ação trabalhista em 15/10/2025, e art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 15/10/20220, o que se aplica inclusive ao FGTS (Súmulas 308, I e 362, II, ambas do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que foi admitida em 20/07/2011 na função de auxiliar de limpeza, e dispensada imotivadamente em 31/03/2025. Sustenta que, durante o pacto laboral, trabalhou em contato direto com substâncias químicas e agentes biológicos prejudiciais à saúde com sério risco de contaminação. Disse que sempre exerceu atividades de higienização em ambientes insalubres, como unidades de internação, centro cirúrgico, UTI, pronto-socorro, recepções, internações, banheiros, além do recolhimento de lixo comum e infectante. Afirma que recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, quando o correto seria o pagamento em grau máximo. Diante disso, postula o pagamento da diferença do adicional de insalubridade sobre todos os salários percebidos e vincendos, com os devidos reflexos em férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, 13º salário, horas extras e demais verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada opõe-se à pretensão inserida na inicial. Examino. Preambularmente, será analisado o labor da autora em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e, na sequência, apreciarei o trabalho da reclamante em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. Para verificação das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia, nos termos do artigo 195 da CLT. O laudo técnico foi apresentado tendo a i. perita concluído em Id 1cd90cb - f. 2006/pdf que: Conclui-se que, embora a reclamante realizasse atividades de limpeza em instalações hospitalares, o enquadramento técnico devido permanece em grau médio, correspondente a 20%, nos moldes do Anexo 14 da NR15. Isso porque a hipótese de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, condição que não se caracterizou de forma habitual na rotina laboral analisada. Ainda que a reclamante pudesse realizar, de forma eventual e por tempo reduzido, a limpeza de quartos ou leitos de isolamento, tal circunstância não altera o enquadramento predominante da atividade, que se relacionava à higienização geral de instalações hospitalares. Assim, sob o ponto de vista técnico-pericial, não há fundamento para majoração do adicional para grau máximo, mantendo-se o enquadramento em insalubridade de grau médio, já correspondente ao percentual de 20%”. Posteriormente às manifestações da parte reclamada, a expert retificou parcialmente a conclusão do laudo pericial, somente durante o período da pandemia da COVID 19, conforme esclarecimentos prestados nos autos. Vale citar as explicações detalhadas constantes nos esclarecimentos (Id 37b7bf0 – f. 2113-2122/pdf): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS (...) O laudo reconheceu que a Reclamante realizava limpeza e conservação em ambiente hospitalar, incluindo quartos, sanitários, corredores, postos de enfermagem, recepção, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos. Por essa razão, foi caracterizada, em regra, insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, conforme o Anexo 14 da NR-15. Contudo, após a reanálise dos elementos apresentados, especialmente quanto às condições excepcionais existentes durante a pandemia da COVID-19, cabe correção pontual da conclusão pericial. 2. DOS TURNOS DE TRABALHO (...) As diferenças operacionais entre os períodos foram consideradas. No turno noturno, a equipe era composta por aproximadamente três trabalhadoras, com rotina voltada à conservação dos ambientes e ao atendimento de intercorrências. No turno diurno, havia maior fluxo de pacientes, acompanhantes e trabalhadores, além de equipe de limpeza mais numerosa e atuação mais ampla na higienização dos setores hospitalares. Em ambos os turnos, as atividades estavam relacionadas à limpeza e conservação hospitalar, incluindo higienização de ambientes assistenciais, sanitários, quartos e corredores, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos. Fora do período pandêmico, essas atividades caracterizam insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, nos termos do Anexo 14 da NR15, independentemente da atuação no turno diurno ou noturno. A maior circulação de pessoas no turno diurno, isoladamente, não determina o grau máximo. Contudo, durante o período pandêmico imprescrito, a existência de estrutura destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, a circulação da Reclamante pelos diferentes setores e a maior frequência de exposição a condições infectocontagiosas justificam o enquadramento em grau máximo, correspondente a 40%. Portanto, a conclusão técnica é de insalubridade em grau máximo entre 15/10/2020 e 05/05/2023 e de insalubridade em grau médio nos demais períodos imprescritos, tanto no turno noturno quanto no turno diurno. 3. DOS SANITÁRIOS E DOS RESÍDUOS (...) Essas atividades apresentam exposição biológica superior à limpeza comum de residências ou escritórios, circunstância considerada no enquadramento ordinário em grau médio. A quantidade exata de banheiros higienizados em cada jornada, a área individual atribuída a cada trabalhadora e o número diário de usuários não foram individualizados, especialmente em razão da alternância das tarefas e dos setores atendidos de um dia para o outro. A higienização dos sanitários e a coleta de resíduos hospitalares integram a rotina de exposição biológica da Reclamante. Contudo, fora do período pandêmico, não foi demonstrada atuação habitual em isolamento infectocontagioso em condição suficiente para o grau máximo, permanecendo o enquadramento em grau médio. Durante o período pandêmico imprescrito, entretanto, a maior frequência de pacientes com doença infectocontagiosa, a existência de área destinada à COVID-19 e a atuação da Reclamante na limpeza e no recolhimento de resíduos em ambiente hospitalar justificam a caracterização da insalubridade em grau máximo. A aplicação de entendimentos jurisprudenciais relacionados à higienização de sanitários de uso público ou coletivo compete ao Juízo. (...) 4. DO PERÍODO DA PANDEMIA Após a reanálise dos elementos relativos ao período da pandemia da COVID-19, cabe correção pontual da conclusão pericial. (...). Durante esse período, o hospital manteve estrutura destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, inclusive leito específico no corredor da Ala 1. Considerando a rotina de limpeza hospitalar exercida pela Reclamante, a circulação pelos diferentes setores, o recolhimento de resíduos e a maior frequência de exposição em áreas destinadas ao atendimento de pacientes com doença infectocontagiosa, entende-se caracterizada, nesse intervalo, condição compatível com insalubridade em grau máximo. (...)” (grifei). Ato contínuo, a perita apresentou a conclusão técnica retificada nos seguintes termos (Id 37b7bf0 – f. 2121-2222/pdf): “7. CONCLUSÃO A Reclamada concordou com o laudo e não apresentou quesitos complementares. Quanto à manifestação da Reclamante, a Perita mantém o reconhecimento da exposição a agentes biológicos decorrente da limpeza de quartos, sanitários, corredores, áreas assistenciais, roupas sujas e resíduos hospitalares. Fora do período pandêmico, essas atividades permanecem tecnicamente enquadradas em insalubridade de grau médio, correspondente a 20%, nos termos do Anexo 14 da NR15. Entretanto, após a análise dos elementos adicionais apresentados, cabe correção pontual da conclusão quanto ao período da pandemia da COVID-19. Considerando a existência de estrutura hospitalar destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, a circulação da Reclamante pelos diferentes setores, a limpeza conforme demanda, o recolhimento de resíduos e a maior frequência de condições infectocontagiosas, caracteriza-se insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico alcançado pela prescrição. Dessa forma, a conclusão pericial passa a ser: De 15/10/2020 a 05/05/2023: insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, em razão da atuação em ambiente hospitalar sob condições pandêmicas e da maior frequência de exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Nos demais períodos imprescritos: insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da rotina geral de limpeza e conservação hospitalar (...)”. Em resposta aos quesitos suplementares, a perita assim se manifestou (Id 37b7bf0 – 2117-2120/pdf): “QUESITO 1: Considerando que a Reclamante laborou tanto no período diurno quanto no período noturno, quais documentos foram utilizados para identificar os períodos trabalhados em cada turno? RESPOSTA: Foi apurado que a Reclamante atuou inicialmente no turno noturno e, posteriormente, foi transferida para o período diurno em razão da redução das demandas e da ociosidade do trabalho noturno. (...). Independentemente do turno, as atividades gerais de limpeza hospitalar caracterizam insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, ressalvada a correção relativa ao período pandêmico imprescrito. QUESITO 2: A Perita analisou separadamente as condições de trabalho vivenciadas pela Reclamante no turno diurno e no turno noturno? RESPOSTA: Sim, foram consideradas as diferenças operacionais gerais informadas. No turno noturno, a equipe era composta por aproximadamente três trabalhadoras, com atuação voltada à conservação dos ambientes e ao atendimento de intercorrências. No período diurno, havia maior fluxo de pacientes, acompanhantes e trabalhadores, além de equipe de limpeza composta por aproximadamente 10 a 12 pessoas (...). QUESITO 3: Por qual razão uma análise concentrada na rotina noturna e no período final do contrato foi estendida a todo o vínculo empregatício? RESPOSTA: A conclusão foi fundamentada na natureza das atividades exercidas durante o vínculo: limpeza hospitalar, higienização de sanitários e áreas assistenciais, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos (...) QUESITO 5: As informações prestadas pela Reclamante em outro processo, no sentido de que circulavam aproximadamente 200 pessoas, havia cerca de 30 banheiros e eram recolhidos resíduos comuns e hospitalares, alteram a conclusão? RESPOSTA: Essas informações, isoladamente, não justificam o reconhecimento do grau máximo durante todo o contrato. Entretanto, juntamente com os demais elementos apresentados, reforçam a necessidade de correção específica do período pandêmico, quando a maior circulação de pacientes com COVID-19 e a atuação da equipe de limpeza nas áreas hospitalares produziam condição de exposição mais gravosa. QUESITO 6: A circulação aproximada de 70 pessoas no turno noturno e a utilização dos sanitários por mais de 40 pessoas são compatíveis com sanitários de uso coletivo e grande circulação? RESPOSTA: Os números indicam uso coletivo e circulação relevante. A definição jurídica de “grande circulação” e a aplicação de entendimento jurisprudencial competem ao Juízo. A Perita não utiliza súmulas como fundamento técnico. Sob o ponto de vista pericial, a circulação de usuários não é utilizada isoladamente para definir o grau da insalubridade. Foram consideradas a natureza hospitalar do ambiente, as atividades exercidas, os resíduos recolhidos e as condições diferenciadas do período pandêmico”. Para que o adicional de insalubridade seja devido, a legislação federal define como insalubres as atividades que expõem os trabalhadores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, nos termos do artigo 189 da CLT. Por sua vez, o artigo 192 da mesma Consolidação dispõe: "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". Já o artigo 195 da CLT, ao tratar da caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bem como da realização de perícia, enfatiza a necessidade de observância das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, o que nos remete às Normas Regulamentadoras. A NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu anexo XIV, estabelece o seguinte critério em relação às atividades que geram o direito à insalubridade em grau máximo: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (destaquei). Passo à análise da prova emprestada. Da análise dos depoimentos prestados nos processos apontados para análise da prova oral, tenho que é possível inferir que as atividades desempenhadas pela reclamante, no período noturno, não se enquadram no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação, uma vez que o local poderia ser frequentado por cerca 70 pessoas, entre empregados, pacientes e visitantes. Em consulta ao Sistema PJe deste E. TRT 3ª Região, vejo que nos autos da prova emprestada do processo nº 0010453-55.2025.5.03.0071, o acórdão exarado pela 4ª Turma afastou a condenação ao pagamento de diferenças e adicional de insalubridade, considerando-se o valor pago (grau médio 20%) e aquele devido (grau máximo 40%) e reflexos, cujos trechos da decisão em instância recursal passo a transcrever (Id 2d001db – f. 2116-2117/pdf): “(...) Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou o laudo pontuando que a reclamante trabalhou em período noturno e a estimativa de circulação de pessoas levando em consideração os 3 banheiros, era de 70 pessoas (vide resposta aos quesitos formulados, item 11, ID 1a033b7 - Pág. 10). (…) Data venia ao entendimento adotado pelo Magistrado, de acordo com o laudo pericial, as atividades da reclamante não se caracterizam como insalubres por ausência de coleta de lixo urbano. As instalações sanitárias higienizadas pela autora não se enquadram no conceito de uso público ou coletivo de grande circulação, visto que o local poderia ser frequentado por 70 pessoas, entre empregados, pacientes e visitantes, pelo que não incide o disposto no item II da Súmula 448 do TST, sendo indevido o adicional de insalubridade. (...) Cumpre ressaltar que a jurisprudência deste E. Regional tem se inclinado no sentido de considerar local de grande circulação aquele visitado por número superior a 100 pessoas diariamente (v.g. ROPS - 0010271-92.2019.5.03.0002, Data de Publicação: 28/04/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). (...) Dou, pois, provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos”. No que diz respeito aos autos da prova emprestada do processo 0010457-92.2025.5.03.0071, em nova consulta ao Sistema PJe (TRT 3ª Região), a 7ª Turma manteve a condenação deferida em 1ª instância sob o fundamento de que havia grande circulação de pessoas diariamente no estabelecimento (1.000 pessoas), cujos trechos do acórdão passo a transcrever (Id c263156 – f. 2107-2108/pdf): “(...) O perito consignou que a reclamante realizava limpeza de banheiros e que, no período noturno, a estimativa de circulação considerando os três banheiros era de 70 pessoas (ID. ff3c77b - fl. 1922 do pdf), acrescendo, nos esclarecimentos finais, que havia circulação aproximada de 70 pessoas no período noturno e uso do banheiro por um total acima de 40 pessoas naquele horário (ID. b783e16 - fl. 1967 do pdf). O próprio expert reconheceu que a atividade apresentava similitude com a limpeza de banheiros de uso coletivo, mas submeteu o enquadramento jurídico ao juízo por tratar-se de matéria de direito. (…) Nesse quadro, os dados apurados apontam para o enquadramento. O laudo oficial estimou circulação de 70 pessoas na área dos três banheiros no período noturno - e os esclarecimentos indicam uso efetivo acima de 40 pessoas naquele horário. Tais números referem-se exclusivamente ao turno noturno, que é naturalmente o de menor fluxo hospitalar. O laudo paradigma colacionado nos autos, elaborado por perita em processo análogo envolvendo a mesma reclamada e função similar (ID. 589214f - fls. 1948 a 1959 do pdf), apurou circulação global de cerca de 1.000 pessoas diariamente no estabelecimento, concluindo pelo grau máximo com fundamento na natureza hospitalar do ambiente e no alto fluxo de pessoas. A prova oral corrobora este quadro: a testemunha indicada pela autora, Sandra Alice Linhares da Silva, declarou que cerca de 200 pessoas circulavam no período noturno e que, na divisão entre as três trabalhadoras, cabia à autora e às colegas a limpeza de cerca de 30 banheiros na jornada, incluindo os do pronto atendimento, abertos ao público, do CTI, da recepção e dos quartos, com intercorrências frequentes envolvendo fezes e vômito (ID. 6f716f8 - fl. 1980 do pdf). A informante patronal, por sua vez, declarou não saber quantos banheiros eram limpos à noite (ID. 933d58c - fl. 1989 do pdf), o que esvazia a impugnação patronal quanto à suficiência do número de usuários para caracterizar a grande circulação. (...) Considero que, no caso dos autos, o laudo pericial trouxe as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. A prova oral, convergente com os dados periciais, reforça o quadro de grande circulação de pessoas nas instalações sanitárias higienizadas pela reclamante. Não tendo sido carreada ao feito prova robusta em sentido contrário capaz de infirmar os elementos apurados, impende acatar as conclusões fáticas da perícia e delas extrair o enquadramento jurídico correto: as instalações sanitárias higienizadas pela autora configuram, no ambiente hospitalar em que inseridas, instalações de uso coletivo de grande circulação, nos termos da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR-15. (...) Mantida a condenação em seu inteiro teor, não há falar em inversão dos honorários periciais e sucumbenciais. Nego provimento” (sublinhei). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que o trabalho de recolhimento de lixo e limpeza de sanitários de uso coletivo em estabelecimentos de grande circulação de pessoas, abertos ou não ao público, gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, dispõe a Súmula 448, II, do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" Ausente parâmetro objetivo para se concluir pela configuração de banheiro coletivo ou de grande circulação de pessoas, curvo-me ao entendimento prevalecente deste Egrégio TRT de que deve haver prova de que o local é frequentado por 100 ou mais pessoas por dia. Há diversos precedentes deste E. Tribunal nesse sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Prevalece nessa Turma o entendimento segundo o qual caracteriza-se a insalubridade máxima apenas quando o banheiro coletivo de grande circulação seja utilizado por mais de 99 pessoas diariamente”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010598-35.2025.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 16/04/2026; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) “INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MAIS DE 100 PESSOAS POR DIA. Esta 6ª Turma adota o entendimento de que o adicional de insalubridade em grau máximo, em caso de limpeza de banheiros, é devido apenas se houver higienização de instalações sanitárias utilizadas por mais de 100 pessoas por dia, circunstância que caracteriza uso coletivo de grande circulação”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010811-28.2025.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 24/04/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM LOCAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, é considerada insalubre em grau máximo a atividade de limpeza de sanitários e respectiva coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas, por serem os resíduos ali presentes equivalentes ao lixo urbano de que trata o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Todavia, esta Turma Recursal considera-se de grande circulação apenas os sanitários utilizados por 100 pessoas, ou mais, diariamente”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010781-05.2024.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 03/02/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros) “RECURSO ORDINÁRIO. LIMPEZA DE BANHEIRO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. Em demandas envolvendo o pagamento de adicional de insalubridade por exposição a lixo urbano, esta Egrégia Turma vem adotando, por analogia, o parâmetro previsto na norma coletiva do SINDEAC, a qual considera como de grande circulação as instalações sanitárias utilizadas por mais de 99 pessoas”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010578-45.2025.5.03.0096 (ROT); Disponibilização: 12/12/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira) “INSALUBRIDADE. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. A prova pericial é clara e objetiva ao descaracterizar os banheiros higienizados pela autora como de uso público ou coletivo, ou de grande circulação, onde se constata um número médio de 70 usuários diariamente. Tal se encontra em conformidade com a jurisprudência deste E. TRT/3ª Região, que tem se inclinado em considerar local de grande circulação aquele visitado por número superior a 100 pessoas diariamente. O Juízo não está adstrito ao resultado do laudo técnico, nos termos do art. 479 do CPC, mas à míngua de outras provas ou questões de direito que possam infirmar suas conclusões, acolhe-se a perícia em sua integralidade”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010381-82.2024.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 24/06/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Luiz Claudio dos Santos Vianna) Passo à apreciação do pedido de diferenças do adicional de insalubridade quanto à exposição da autora ao contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. A i. Perita havia chegado à conclusão de que não havia fundamento para majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (Id 1cd90cb - f. 2006/pdf). Em sede de esclarecimentos aos quesitos formulados pela autora a expert, de forma esclarecedora, reconheceu que “após a reanálise dos elementos apresentados, especialmente quanto às condições excepcionais existentes durante a pandemia da COVID-19, cabe correção pontual da conclusão pericial” (Id 37b7bf0 – f. 2113/pdf). A vistora apontou que antes do período da pandemia as atividades exercidas pela autora (limpeza e conservação hospitalar, incluindo higienização de ambientes assistenciais, sanitários, quartos e corredores, recolhimento de roupas sujas e retirada de resíduos), independentemente do turno trabalhado, caracterizaram insalubridade em grau médio. Lado outro, durante o período imprescrito da pandemia, a perita reconheceu a existência de estrutura destinada ao atendimento de pacientes com COVID-19, sendo que: “a circulação da Reclamante pelos diferentes setores e a maior frequência de exposição a condições infectocontagiosas justificam o enquadramento em grau máximo, correspondente a 40%” (Id 37b7bf0 – f. 2114/pdf). No mesmo sentido se deram os esclarecimentos da perita quanto ao trabalho praticado pela reclamante na higienização de sanitários e a coleta de resíduo hospitalares, os quais destaco (Id 37b7bf0 – f. 2115/pdf): “(...) A higienização dos sanitários e a coleta de resíduos hospitalares integram a rotina de exposição biológica da Reclamante. Contudo, fora do período pandêmico, não foi demonstrada atuação habitual em isolamento infectocontagioso em condição suficiente para o grau máximo, permanecendo o enquadramento em grau médio. Durante o período pandêmico imprescrito, entretanto, a maior frequência de pacientes com doença infectocontagiosa, a existência de área destinada à COVID-19 e a atuação da Reclamante na limpeza e no recolhimento de resíduos em ambiente hospitalar justificam a caracterização da insalubridade em grau máximo”. Compulsados os autos, vejo que não foram produzidas provas capazes de macular a conclusão retificada pela i. Perita (Id 37b7bf0 – f. 2121/pdf), cujos trechos da conclusão retificada transcrevo: “7. CONCLUSÃO (...) Dessa forma, a conclusão pericial passa a ser: De 15/10/2020 a 05/05/2023: insalubridade em grau máximo, correspondente a 40%, em razão da atuação em ambiente hospitalar sob condições pandêmicas e da maior frequência de exposição a agentes biológicos infectocontagiosos. Nos demais períodos imprescritos: insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, em razão da rotina geral de limpeza e conservação hospitalar”. A prova emprestada oriunda do processo nº 0010587-82.2025.5.03.0071 corrobora o entendimento externado neste ponto da presente decisão. Explico. Em consulta ao Sistema PJe extraio dos referidos autos da prova emprestada que a 6ª Turma do e. TRT de Minas Gerais negou provimento ao recurso ordinário promovida pela ré e manteve a sentença de 1º grau na qual condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade devido ao contato com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento, in verbis (Id ff844cc – f. 1283-1287/pdf): “DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, alegando que a reclamante não mantinha contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento. (...) Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. (...) Destaca-se, ainda, que a testemunha arrolada pela reclamada, Iris Rocha de Lima, reconheceu que a autora trabalhou em setor no qual havia pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, o que, por conseguinte, corrobora com as alegações da autora e se coaduna com as conclusões da expert. (...) Contudo, se a parte desfavorecida com a perícia não produzir prova hábil para desconstruir o laudo pericial, deve sujeitar-se ao resultado da prova técnica. In casu, a conclusão pericial foi pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela reclamante. Assim, em que pese a impugnação do trabalho técnico, a reclamada não produziu provas capazes de refutar o laudo pericial. Nego provimento”. É certo que o juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. No entanto, a ré não produziu provas aptas a desconstituir as conclusões retificadas da prova técnica, ônus que era seu, nos termos do art. 818, II, CLT, c/c art. 373, II, CPC. Ante o exposto, acolho os termos do laudo produzido por perita de confiança do Juízo, especialmente no que tange à retificação já retratada, que concluiu pela insalubridade grau máximo (40%), eis que se encontram em consonância com as normas atinentes à matéria, no período imprescrito de 15/10/2020 a 05/05/2023. Firme nos parâmetros fixados pela jurisprudência, a qual empresta concretude ao conceito fixado no verbete do c. TST, julgo improcedente o pedido de diferença do adicional de insalubridade e reflexos calcado no labor da autora em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Lado outro, e em consequência da conclusão retificada do laudo pericial, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se o valor pago (grau médio 20%) e aquele devido (grau máximo 40%), do período imprescrito de 15/10/2020 a 05/05/2023, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, nestas incluídas as verbas rescisórias. Nos demais períodos imprescritos fica mantido o adicional de insalubridade em grau médio (20%). A base de cálculo da parcela deferida será o salário-mínimo, que se ampara na Súmula 46, das Turmas do E. TRT da 3ª Região. Registro, para evitar eventual discussão futura, que são indevidos reflexos em RSR e feriados, sob pena de “bis in idem”, uma vez que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, o qual já remunera os dias de repouso. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, determino que a ré forneça à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora até o limite de R$5.000,00, nos termos do que autorizam os artigos 536, §1º c/c 537, §2º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do C. TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3o, da CLT, e de seu §2o, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente no 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4o do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Referente à perícia técnica, fixo os honorários da perita no importe de R$2.500,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os honorários periciais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-I do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024)”. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do C. TST e da Lei nº 8.212/91. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido, sendo certo que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Conquanto seja do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias, nos termos da Súmula 368, II, do C. TST, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28, da Lei nº 8.212/91 e art. 214, do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS+40%. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Já autorizada a dedução quando do deferimento de diferenças de adicional de insalubridade. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, e acréscimo de 40%, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por A.F.C. em face de CLÍNICA VERA CRUZ LTDA., decido: I - afastar as preliminares eriçadas na peça de defesa; II - pronunciar a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 15/10/2020, com resolução do mérito nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT, e art. 3º da Lei nº 14.010/2020; III - o mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de adicional de insalubridade, considerando-se o valor pago (grau médio 20%) e aquele devido (grau máximo 40%), %), do período imprescrito de 15/10/2020 a 05/05/2023, com reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, nestas incluídas as verbas rescisórias; III - condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, deverá a ré fornecer à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em favor da parte autora até o limite de R$5.000,00, nos termos do que autorizam os artigos 536, §1º c/c 537, §2º, do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, honorários periciais, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789, da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 10 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA VERA CRUZ LTDA

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