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0011694-46.2025.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011694-46.2025.5.03.0077 RECORRENTE: LEONICIA LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONICIA LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9268cad proferida nos autos. ROT 0011694-46.2025.5.03.0077 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE HEBERTON BARBOSA ONOFRI (MG137570) Recorrido: Advogado(s): LEONICIA LUIZ DE OLIVEIRA LEONARDO FERNANDES MAGALHAES (MG166127) SARAH KHENDALLY DANTAS OLIVEIRA BRANDAO (MG228329) Recorrido: MARCELO CARVALHO MORAIS RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 3ec1097; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 715224c). Regular a representação processual (Id bc0bbb0). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. f0173df): De pronto, ressalta-se que a jornada 12x60 está prevista em instrumento coletivo (Cláusula 17ª, ACT 2019/2021, ID. 0d35637 - Pág. 18/19) e, portanto, deve ser acatada (art. 611-A, da CLT), notadamente porque resulta em jornada de 30 horas semanais, inferior àquela prevista no art. 227 da CLT, que resulta em 36 horas, tratando-se de norma que traz vantagem ao trabalhador. Quanto às diferenças decorrentes da repercussão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras, sem razão o réu. Os referidos adicionais integram a base de cálculo das horas extras nos termos da Súmula 264/TST, enquanto perdurar o pagamento, por se tratarem de salário condição, o que foi observado pela sentença. Aliás, esta Turma Julgadora já se manifestou sobre as diferenças de horas extras devidas em razão da integração dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo daquelas, em face do mesmo réu (0010894-23.2022.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 27/04/2023; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno). Sendo assim, são devidas as horas extras decorrentes da não integração do adicional noturno e do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Quanto ao divisor para cálculo das horas extras, as fichas financeiras demonstram a aplicação dos divisores 135 e 150 (ID. 3857999 e seguintes). Nas normas coletivas juntadas aos autos não há previsão específica do divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras, apenas estipulam as jornadas especiais, consignando expressamente a jornada semanal de 30 horas para os técnicos de enfermagem (por exemplo, ACT 2019/2021, ID. 0d35637 - Pág. 19) A aplicação do divisor 135 resultou da prática pelo reclamado de utilização do referido parâmetro para o cálculo das horas extras quitadas, conforme aferido nas fichas financeiras, o que se trata de condição mais benéfica, se comparado ao divisor legal de 150, e que adere ao contrato de trabalho. Dessa forma, a aplicação apenas do divisor 150, como deferido na origem, importaria em alteração de condição mais benéfica que já vinha sendo observada e que, portanto, aderiu ao contrato de trabalho, sendo que eventual supressão incorre em violação ao art. 468 da CLT. Nesse sentido, já me manifestei: (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-10.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 01/12/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2419; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito) No caso, a discussão não reside na alteração da jornada de trabalho, mas sim na aplicação do divisor mais favorável que foi adotado pelo réu para a jornada de 30 horas semanais, e que se incorporou ao contrato. Sendo assim, entendo que deverá ser considerado o divisor indicado no contracheque do mês respectivo. Nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar a aplicação do divisor 135 para fins de apuração do valor do salário-hora e parcelas decorrentes da condenação. Sobre a base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 264 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema relativo ao divisor das horas extras, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que Nas normas coletivas juntadas aos autos não há previsão específica do divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e tampouco contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Quanto ao aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal - violação do art. 73, caput, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF Consta do acórdão (Id. f0173df): Os contratos de trabalho da reclamante vigoraram de 07/08/2018 a 31/08/2020 e de 13/08/2021 a 30/09/2022 (TRCTs ID. 48fa84f e ID. bac9e2a). A cláusula quinta do ACT 2019/2021 (ID. 0d35637, págs. 14/15) passou a prever o pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal básica, incidente sobre as horas laboradas entre 22h de um dia e 7h do dia seguinte. Não há nos autos instrumento coletivo vigente para o período de 2018/2019. A sentença deferiu o pagamento de diferenças de adicional noturno nos seguintes termos: (a) no período não prescrito até 31/03/2021, pela prorrogação das horas noturnas até as 7h e pela inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo; (b) no período de 01/04/2021 a 31/12/2021, apenas pela prorrogação das horas noturnas até as 7h, considerando que o ACT fixa a hora normal básica como base de cálculo; e (c) a partir de 01/01/2022, pela prorrogação das horas noturnas até as 7h e pela inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. No tocante à prorrogação do trabalho noturno, coaduno com o entendimento adotado na origem de que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas até as 7h, durante a vigência do ACT 2019/2021, em consonância com o Tema 1046 do STF, tendo em vista o teor da cláusula 5ª do referido instrumento normativo. Quanto à base de cálculo do adicional noturno, correta a sentença ao determinar sua apuração sobre o salário básico, por expressa previsão na norma coletiva. Ausente instrumento coletivo posterior, entendo ser irregular a continuidade do pagamento do adicional noturno sem a integração, em sua base de cálculo, das demais parcelas de natureza salarial, à exceção das horas extras. Quanto ao divisor, restou decidido em tópico anterior que deve ser considerado o divisor 135. Nego provimento aos recursos. Quanto ao tema sobre a base de cálculo do adicional noturno, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que correta a sentença ao determinar sua apuração sobre o salário básico, por expressa previsão na norma coletiva. Ausente instrumento coletivo posterior, entendo ser irregular a continuidade do pagamento do adicional noturno sem a integração, em sua base de cálculo, das demais parcelas de natureza salarial, à exceção das horas extras, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal, da legislação federal invocada e tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF, visto que a Turma deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal - violação do art. 611-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Convenção nº 98 da OIT, arts. 1 e 4; Convenção nº 154 da OIT, art. 5, 2, alíneas a, b, c, d e e Consta do acórdão (Id. f0173df): O reclamado alega que os plantões extras realizados pela reclamante teriam sido devidamente quitados com o adicional legal de 50%, conforme comprovantes de pagamento de janeiro de 2023, demonstrando dois plantões extras de 12 horas cada. Sustenta que o plantão extra, por previsão da Cláusula 20ª do ACT, constitui oportunidade ofertada inicialmente aos empregados públicos da base, com possibilidade de convocação de profissionais de outras bases na ausência de interessados, não vinculando seu custeio ao salário do empregado nem se equiparando, portanto, a horas extras ordinárias. Argumenta que a adesão da reclamante ao regime de pagamento de horas extras com base de cálculo no salário-base seria válida por estar amparada em ACT homologado pelo sindicato da categoria, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF e no art. 611, §1º, da CLT, requerendo a exclusão da condenação dos valores relativos a essas horas. Ao exame. Os instrumentos normativos não afastam a vinculação dos plantões extras à jornada de trabalho da reclamante, inexistindo previsão quanto a se tratar de jornada extracontratual, mesmo porque os contracheques de ID. 7056629 e seguintes indicam o pagamento de Plantão Tec Enfermagem, o que demonstra a inserção da verba sobre a remuneração da obreira, devendo ser apuradas as diferenças devidas. O fato de ser facultado ao empregado aceitar ou não a oferta de plantão extra, por si só, não afasta a obrigatoriedade de pagamento das horas extras decorrentes, uma vez que resulta no elastecimento da jornada mensal para além do pactuado. Ademais, a partir da aceitação do trabalho em plantão extra, o reclamado passa a ter controle sobre as horas efetivamente trabalhadas, permanecendo a reclamante à disposição do reclamado, fazendo jus, portanto, ao pagamento das horas trabalhadas em sua totalidade. Nego provimento. Quanto ao tema relacionado às horas extras em plantões extra, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Inexiste a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI da CR e contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, diante da tese adotada no sentido de que Os instrumentos normativos não afastam a vinculação dos plantões extras à jornada de trabalho da reclamante, inexistindo previsão quanto a se tratar de jornada extracontratual. Na forma da Súmula 337, I, "b", do TST, é inválido o aresto, quando a parte não transcreve, nas razões recursais, a ementa e/ou trechos dele, de forma a demonstrar o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que o acórdão já se encontre nos autos ou venha a ser juntado em anexo. No mais, registre-se que indicação de violação a Convenções da OIT não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f0173df): O reclamado sustenta fazer jus à isenção de honorários advocatícios prevista no art. 790-A, I, da CLT, por se tratar de pessoa jurídica de direito público sob a forma de associação pública (art. 41, IV, do CC/2002), regida pela Lei Federal nº 11.107/05, com atuação exclusiva na área de saúde pública, sem fins lucrativos e custeio tripartite (União, Estados e Municípios). Sustenta, ainda, que a gratuidade judiciária deveria se estender também aos honorários periciais e sucumbenciais, com base na decisão do STF na ADI nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Ao exame. O mero fato de ter sido reconhecida, em favor do recorrente, a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal (art. 41, IV, do Código Civil c/c art. 790-A da CLT), por se tratar de pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica de associação pública, equiparando-se às autarquias, não atrai a conclusão de que faz jus à benesse perseguida. Não vieram, pois, aos autos provas da atual condição econômica do reclamado. Pelo exposto, o conjunto probatório existente não se presta a comprovar a miserabilidade jurídica do réu, sendo certo que, para a concessão da benesse perseguida, exige-se demonstração inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo. Ressalta-se que a sentença foi reformada quanto ao adicional de insalubridade, o que já implicou a exclusão da condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais. Nego provimento. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011694-46.2025.5.03.0077 RECORRENTE: LEONICIA LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONICIA LUIZ DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9268cad proferida nos autos. ROT 0011694-46.2025.5.03.0077 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE HEBERTON BARBOSA ONOFRI (MG137570) Recorrido: Advogado(s): LEONICIA LUIZ DE OLIVEIRA LEONARDO FERNANDES MAGALHAES (MG166127) SARAH KHENDALLY DANTAS OLIVEIRA BRANDAO (MG228329) Recorrido: MARCELO CARVALHO MORAIS RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 3ec1097; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 715224c). Regular a representação processual (Id bc0bbb0). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF Consta do acórdão (Id. f0173df): De pronto, ressalta-se que a jornada 12x60 está prevista em instrumento coletivo (Cláusula 17ª, ACT 2019/2021, ID. 0d35637 - Pág. 18/19) e, portanto, deve ser acatada (art. 611-A, da CLT), notadamente porque resulta em jornada de 30 horas semanais, inferior àquela prevista no art. 227 da CLT, que resulta em 36 horas, tratando-se de norma que traz vantagem ao trabalhador. Quanto às diferenças decorrentes da repercussão dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo das horas extras, sem razão o réu. Os referidos adicionais integram a base de cálculo das horas extras nos termos da Súmula 264/TST, enquanto perdurar o pagamento, por se tratarem de salário condição, o que foi observado pela sentença. Aliás, esta Turma Julgadora já se manifestou sobre as diferenças de horas extras devidas em razão da integração dos adicionais de insalubridade e noturno na base de cálculo daquelas, em face do mesmo réu (0010894-23.2022.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 27/04/2023; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno). Sendo assim, são devidas as horas extras decorrentes da não integração do adicional noturno e do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Quanto ao divisor para cálculo das horas extras, as fichas financeiras demonstram a aplicação dos divisores 135 e 150 (ID. 3857999 e seguintes). Nas normas coletivas juntadas aos autos não há previsão específica do divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras, apenas estipulam as jornadas especiais, consignando expressamente a jornada semanal de 30 horas para os técnicos de enfermagem (por exemplo, ACT 2019/2021, ID. 0d35637 - Pág. 19) A aplicação do divisor 135 resultou da prática pelo reclamado de utilização do referido parâmetro para o cálculo das horas extras quitadas, conforme aferido nas fichas financeiras, o que se trata de condição mais benéfica, se comparado ao divisor legal de 150, e que adere ao contrato de trabalho. Dessa forma, a aplicação apenas do divisor 150, como deferido na origem, importaria em alteração de condição mais benéfica que já vinha sendo observada e que, portanto, aderiu ao contrato de trabalho, sendo que eventual supressão incorre em violação ao art. 468 da CLT. Nesse sentido, já me manifestei: (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010815-10.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 01/12/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2419; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) André Schmidt de Brito) No caso, a discussão não reside na alteração da jornada de trabalho, mas sim na aplicação do divisor mais favorável que foi adotado pelo réu para a jornada de 30 horas semanais, e que se incorporou ao contrato. Sendo assim, entendo que deverá ser considerado o divisor indicado no contracheque do mês respectivo. Nego provimento ao recurso do reclamado e dou parcial provimento ao recurso da reclamante para determinar a aplicação do divisor 135 para fins de apuração do valor do salário-hora e parcelas decorrentes da condenação. Sobre a base de cálculo das horas extras, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 264 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Quanto ao tema relativo ao divisor das horas extras, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que Nas normas coletivas juntadas aos autos não há previsão específica do divisor a ser adotado para o cálculo das horas extras, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e tampouco contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Quanto ao aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal - violação do art. 73, caput, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046, do STF Consta do acórdão (Id. f0173df): Os contratos de trabalho da reclamante vigoraram de 07/08/2018 a 31/08/2020 e de 13/08/2021 a 30/09/2022 (TRCTs ID. 48fa84f e ID. bac9e2a). A cláusula quinta do ACT 2019/2021 (ID. 0d35637, págs. 14/15) passou a prever o pagamento de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal básica, incidente sobre as horas laboradas entre 22h de um dia e 7h do dia seguinte. Não há nos autos instrumento coletivo vigente para o período de 2018/2019. A sentença deferiu o pagamento de diferenças de adicional noturno nos seguintes termos: (a) no período não prescrito até 31/03/2021, pela prorrogação das horas noturnas até as 7h e pela inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo; (b) no período de 01/04/2021 a 31/12/2021, apenas pela prorrogação das horas noturnas até as 7h, considerando que o ACT fixa a hora normal básica como base de cálculo; e (c) a partir de 01/01/2022, pela prorrogação das horas noturnas até as 7h e pela inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo. No tocante à prorrogação do trabalho noturno, coaduno com o entendimento adotado na origem de que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas até as 7h, durante a vigência do ACT 2019/2021, em consonância com o Tema 1046 do STF, tendo em vista o teor da cláusula 5ª do referido instrumento normativo. Quanto à base de cálculo do adicional noturno, correta a sentença ao determinar sua apuração sobre o salário básico, por expressa previsão na norma coletiva. Ausente instrumento coletivo posterior, entendo ser irregular a continuidade do pagamento do adicional noturno sem a integração, em sua base de cálculo, das demais parcelas de natureza salarial, à exceção das horas extras. Quanto ao divisor, restou decidido em tópico anterior que deve ser considerado o divisor 135. Nego provimento aos recursos. Quanto ao tema sobre a base de cálculo do adicional noturno, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que correta a sentença ao determinar sua apuração sobre o salário básico, por expressa previsão na norma coletiva. Ausente instrumento coletivo posterior, entendo ser irregular a continuidade do pagamento do adicional noturno sem a integração, em sua base de cálculo, das demais parcelas de natureza salarial, à exceção das horas extras, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal, da legislação federal invocada e tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF, visto que a Turma deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, não tendo sido negada validade a norma coletiva. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal - violação do art. 611-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Convenção nº 98 da OIT, arts. 1 e 4; Convenção nº 154 da OIT, art. 5, 2, alíneas a, b, c, d e e Consta do acórdão (Id. f0173df): O reclamado alega que os plantões extras realizados pela reclamante teriam sido devidamente quitados com o adicional legal de 50%, conforme comprovantes de pagamento de janeiro de 2023, demonstrando dois plantões extras de 12 horas cada. Sustenta que o plantão extra, por previsão da Cláusula 20ª do ACT, constitui oportunidade ofertada inicialmente aos empregados públicos da base, com possibilidade de convocação de profissionais de outras bases na ausência de interessados, não vinculando seu custeio ao salário do empregado nem se equiparando, portanto, a horas extras ordinárias. Argumenta que a adesão da reclamante ao regime de pagamento de horas extras com base de cálculo no salário-base seria válida por estar amparada em ACT homologado pelo sindicato da categoria, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF e no art. 611, §1º, da CLT, requerendo a exclusão da condenação dos valores relativos a essas horas. Ao exame. Os instrumentos normativos não afastam a vinculação dos plantões extras à jornada de trabalho da reclamante, inexistindo previsão quanto a se tratar de jornada extracontratual, mesmo porque os contracheques de ID. 7056629 e seguintes indicam o pagamento de Plantão Tec Enfermagem, o que demonstra a inserção da verba sobre a remuneração da obreira, devendo ser apuradas as diferenças devidas. O fato de ser facultado ao empregado aceitar ou não a oferta de plantão extra, por si só, não afasta a obrigatoriedade de pagamento das horas extras decorrentes, uma vez que resulta no elastecimento da jornada mensal para além do pactuado. Ademais, a partir da aceitação do trabalho em plantão extra, o reclamado passa a ter controle sobre as horas efetivamente trabalhadas, permanecendo a reclamante à disposição do reclamado, fazendo jus, portanto, ao pagamento das horas trabalhadas em sua totalidade. Nego provimento. Quanto ao tema relacionado às horas extras em plantões extra, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Inexiste a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI da CR e contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, posto que não se negou validade à norma coletiva, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, diante da tese adotada no sentido de que Os instrumentos normativos não afastam a vinculação dos plantões extras à jornada de trabalho da reclamante, inexistindo previsão quanto a se tratar de jornada extracontratual. Na forma da Súmula 337, I, "b", do TST, é inválido o aresto, quando a parte não transcreve, nas razões recursais, a ementa e/ou trechos dele, de forma a demonstrar o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que o acórdão já se encontre nos autos ou venha a ser juntado em anexo. No mais, registre-se que indicação de violação a Convenções da OIT não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da CLT. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. f0173df): O reclamado sustenta fazer jus à isenção de honorários advocatícios prevista no art. 790-A, I, da CLT, por se tratar de pessoa jurídica de direito público sob a forma de associação pública (art. 41, IV, do CC/2002), regida pela Lei Federal nº 11.107/05, com atuação exclusiva na área de saúde pública, sem fins lucrativos e custeio tripartite (União, Estados e Municípios). Sustenta, ainda, que a gratuidade judiciária deveria se estender também aos honorários periciais e sucumbenciais, com base na decisão do STF na ADI nº 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Ao exame. O mero fato de ter sido reconhecida, em favor do recorrente, a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal (art. 41, IV, do Código Civil c/c art. 790-A da CLT), por se tratar de pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica de associação pública, equiparando-se às autarquias, não atrai a conclusão de que faz jus à benesse perseguida. Não vieram, pois, aos autos provas da atual condição econômica do reclamado. Pelo exposto, o conjunto probatório existente não se presta a comprovar a miserabilidade jurídica do réu, sendo certo que, para a concessão da benesse perseguida, exige-se demonstração inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo. Ressalta-se que a sentença foi reformada quanto ao adicional de insalubridade, o que já implicou a exclusão da condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais. Nego provimento. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, II, do TST, de forma a sobrepujar arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONICIA LUIZ DE OLIVEIRA

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