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0011693-42.2025.5.15.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011693-42.2025.5.15.0137 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE LIBERALI RÉU: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9610908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré; rejeito a impugnação aos cálculos e afasto a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por THIAGO HENRIQUE DE LIBERALI em face de CERBA DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TOMMY LOG TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar: A formação de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de CERBA DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. e TOMMY LOG TRANSPORTES LTDA. pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; A nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e converter a rescisão contratual em dispensa imotivada operada em 21/02/2025, fixando o término do contrato de trabalho em 04/04/2025 diante da projeção legal do aviso prévio indenizado de 42 dias. Condenar as reclamadas, de forma solidária, no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Proceder à anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do reclamante, fazendo constar como data de encerramento do vínculo contratual o dia 04/04/2025, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação específica para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias e revertida em proveito da parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de que a Secretaria da Vara efetue a referida anotação em caso de inércia, sem menção a este processo; Efetuar a entrega das guias regulares para levantamento do saldo do FGTS (TRCT no código 01) e para habilitação no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás judiciais substitutivos por este Juízo; caso obstada a percepção do seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente às demandadas, converter-se-á a obrigação em indenização substitutiva equivalente, nos moldes da Súmula nº 389, II, do TST. Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: a) Saldo de salário de 21 dias referente ao mês de fevereiro de 2025; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (Lei nº 12.506/2011); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 3/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço constitucional; e) Férias proporcionais na fração de 5/12 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço constitucional (computada a projeção do aviso prévio indenizado); f) Diferenças decorrentes da regularização dos recolhimentos do FGTS relativos aos meses de 09/2022, 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional ora deferidos, além da multa fundiária de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho; Fica expressamente autorizada a dedução do montante líquido rescisório de R$ 5.720,47 (cinco mil, setecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) já quitado sob idêntico título conforme TRCT (ID. 1d6b2bc), bem como das quantias comprovadamente recolhidas na conta vinculada de FGTS até o ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação e do art. 884 do Código Civil. Julgar integralmente improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (art. 879 da CLT). Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas a título de saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As demais verbas ostentam caráter estritamente indenizatório, na forma do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os critérios da fundamentação, com esteio na Súmula nº 368 e na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do C. TST, autorizada a dedução da cota-parte de responsabilidade do trabalhador. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, exclusivamente a taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do E. STF). Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela primeira reclamada (Cerba). Defiro a isenção do depósito recursal em favor das demandadas em recuperação judicial, com suporte no art. 899, § 10, da CLT. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do julgado (art. 791-A da CLT). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, ora arbitrados no importe total de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT), ficando a exigibilidade de tal obrigação sob condição suspensiva, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos em favor do perito Dr. Matheus Alves de Castro arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União Federal (Súmula nº 457 do C. TST e Resoluções correlatas do CSJT e do E. TRT da 15ª Região), diante da concessão da gratuidade judiciária ao reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Expeça-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Consigno que os créditos apurados nesta demanda em face das reclamadas, por estarem em recuperação judicial sob consolidação substancial, sujeitam-se aos efeitos do plano e do Juízo Universal da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP (autos nº 1019928-85.2024.8.26.0451), perante o qual deverá ocorrer a oportuna habilitação do título executivo após a regular liquidação do julgado (artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1051 do STJ). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico (art. 789 da CLT). Esta sentença tem força de mandado judicial e condena as reclamadas ao pagamento de prestação consistente em dinheiro. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC). Intimem-se as partes, com observância de eventuais pedidos de notificação exclusiva. Cumpra-se. Nada mais. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE DE LIBERALI

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011693-42.2025.5.15.0137 AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE LIBERALI RÉU: CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9610908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré; rejeito a impugnação aos cálculos e afasto a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por THIAGO HENRIQUE DE LIBERALI em face de CERBA DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TOMMY LOG TRANSPORTES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar: A formação de grupo econômico entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de CERBA DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA. e TOMMY LOG TRANSPORTES LTDA. pelo adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; A nulidade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e converter a rescisão contratual em dispensa imotivada operada em 21/02/2025, fixando o término do contrato de trabalho em 04/04/2025 diante da projeção legal do aviso prévio indenizado de 42 dias. Condenar as reclamadas, de forma solidária, no cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Proceder à anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital do reclamante, fazendo constar como data de encerramento do vínculo contratual o dia 04/04/2025, no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação específica para tal finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias e revertida em proveito da parte autora (art. 537 do CPC), sem prejuízo de que a Secretaria da Vara efetue a referida anotação em caso de inércia, sem menção a este processo; Efetuar a entrega das guias regulares para levantamento do saldo do FGTS (TRCT no código 01) e para habilitação no seguro-desemprego (CD/SD), no prazo de 8 (oito) dias contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvarás judiciais substitutivos por este Juízo; caso obstada a percepção do seguro-desemprego por motivo imputável exclusivamente às demandadas, converter-se-á a obrigação em indenização substitutiva equivalente, nos moldes da Súmula nº 389, II, do TST. Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: a) Saldo de salário de 21 dias referente ao mês de fevereiro de 2025; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (Lei nº 12.506/2011); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2025 na fração de 3/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 acrescidas de um terço constitucional; e) Férias proporcionais na fração de 5/12 referentes ao período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço constitucional (computada a projeção do aviso prévio indenizado); f) Diferenças decorrentes da regularização dos recolhimentos do FGTS relativos aos meses de 09/2022, 05/2023, 06/2023, 07/2023 e 08/2023, bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário e 13º salário proporcional ora deferidos, além da multa fundiária de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS do contrato de trabalho; Fica expressamente autorizada a dedução do montante líquido rescisório de R$ 5.720,47 (cinco mil, setecentos e vinte reais e quarenta e sete centavos) já quitado sob idêntico título conforme TRCT (ID. 1d6b2bc), bem como das quantias comprovadamente recolhidas na conta vinculada de FGTS até o ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação e do art. 884 do Código Civil. Julgar integralmente improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos (art. 879 da CLT). Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das parcelas deferidas a título de saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional. As demais verbas ostentam caráter estritamente indenizatório, na forma do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários consoante os critérios da fundamentação, com esteio na Súmula nº 368 e na Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do C. TST, autorizada a dedução da cota-parte de responsabilidade do trabalhador. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, exclusivamente a taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 do E. STF). Defiro à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela primeira reclamada (Cerba). Defiro a isenção do depósito recursal em favor das demandadas em recuperação judicial, com suporte no art. 899, § 10, da CLT. Condeno as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação do julgado (art. 791-A da CLT). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, ora arbitrados no importe total de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT), ficando a exigibilidade de tal obrigação sob condição suspensiva, com base no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. Honorários periciais médicos em favor do perito Dr. Matheus Alves de Castro arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União Federal (Súmula nº 457 do C. TST e Resoluções correlatas do CSJT e do E. TRT da 15ª Região), diante da concessão da gratuidade judiciária ao reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Expeça-se a competente requisição após o trânsito em julgado. Consigno que os créditos apurados nesta demanda em face das reclamadas, por estarem em recuperação judicial sob consolidação substancial, sujeitam-se aos efeitos do plano e do Juízo Universal da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP (autos nº 1019928-85.2024.8.26.0451), perante o qual deverá ocorrer a oportuna habilitação do título executivo após a regular liquidação do julgado (artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 e Tema 1051 do STJ). Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação para este fim específico (art. 789 da CLT). Esta sentença tem força de mandado judicial e condena as reclamadas ao pagamento de prestação consistente em dinheiro. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC). Intimem-se as partes, com observância de eventuais pedidos de notificação exclusiva. Cumpra-se. Nada mais. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOMMY LOG TRANSPORTES LTDA - CERBA DESTILARIA DE ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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