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0011692-72.2024.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011692-72.2024.5.15.0111 AUTOR: FELIPE TRAMA TEIXEIRA RÉU: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ecf28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pela reclamada, onde alega omissão do julgado de Id 09281dc. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos durante o período apontado no laudo pericial. Todavia, quedou-se omissa quanto à tese defensiva de que o autor já percebia adicional de periculosidade desde junho de 2021, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. Já está pacificado pelo C. TST (TEMA 17 - IRR-239-55.2011.5.02.0319) que o artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Incabível, portanto, a cumulação dos adicionais. Por esse motivo, no período em que houve o pagamento comprovado de adicional de periculosidade (a partir de junho de 2021), deverá ser garantido ao reclamante, em fase de liquidação, o direito de opção pelo adicional que lhe for mais benéfico, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob o título de periculosidade caso a opção seja pelo adicional de insalubridade deferido neste julgado. Acolho os embargos para prestar esclarecimentos e conferir efeito modificativo ao julgado no particular. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela reclamada, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, observe-se a impossibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade, garantido o direito de opção ao reclamante em liquidação, com a devida dedução de valores pagos sob títulos idênticos ou compensáveis, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE TRAMA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011692-72.2024.5.15.0111 AUTOR: FELIPE TRAMA TEIXEIRA RÉU: AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ecf28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Embargos de declaração opostos pela reclamada, onde alega omissão do julgado de Id 09281dc. É o relatório. D E C I D O Conheço dos embargos por tempestivos. A sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos durante o período apontado no laudo pericial. Todavia, quedou-se omissa quanto à tese defensiva de que o autor já percebia adicional de periculosidade desde junho de 2021, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. Já está pacificado pelo C. TST (TEMA 17 - IRR-239-55.2011.5.02.0319) que o artigo 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Incabível, portanto, a cumulação dos adicionais. Por esse motivo, no período em que houve o pagamento comprovado de adicional de periculosidade (a partir de junho de 2021), deverá ser garantido ao reclamante, em fase de liquidação, o direito de opção pelo adicional que lhe for mais benéfico, autorizando-se a dedução dos valores já pagos sob o título de periculosidade caso a opção seja pelo adicional de insalubridade deferido neste julgado. Acolho os embargos para prestar esclarecimentos e conferir efeito modificativo ao julgado no particular. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela reclamada, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, observe-se a impossibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade, garantido o direito de opção ao reclamante em liquidação, com a devida dedução de valores pagos sob títulos idênticos ou compensáveis, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE. NADA MAIS. DIOVANA BETHANIA ORTOLAN INOCENCIO FABRETI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

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