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TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO HTE 0011692-68.2025.5.15.0004 REQUERENTES: CLAUDIO DONIZETE DE SOUZA REQUERENTES: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997fc33 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Primeiramente, DEVERÁ o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente ao documento judicial expedido nos autos em seu favor; ficando ciente, que silente, considerar-se-á habilitado seus créditos naquele Juízo Cível. Em relação às contribuições previdenciárias autorais, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha id. df909e5. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente ao crédito extraconcursal supracitado, devidamente atualizado (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DONIZETE DE SOUZA
TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO HTE 0011692-68.2025.5.15.0004 REQUERENTES: CLAUDIO DONIZETE DE SOUZA REQUERENTES: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 997fc33 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Primeiramente, DEVERÁ o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente ao documento judicial expedido nos autos em seu favor; ficando ciente, que silente, considerar-se-á habilitado seus créditos naquele Juízo Cível. Em relação às contribuições previdenciárias autorais, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha id. df909e5. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente ao crédito extraconcursal supracitado, devidamente atualizado (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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