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0011692-59.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011692-59.2026.8.17.3130 AUTOR(A): ROSA JOANA DE SOUZA SANTOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 250944363 - Pág. 1) em todos os seus termos, tendo em vista o cumprimento satisfatório da diligência outrora determinada. Ressalto que os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos à parte autora por meio do despacho inicial de ID 249156459. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FATO NEGATIVO ALEGADO NÃO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em sede de tutela de provisória de urgência, a parte autora requereu a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário (NB 163.166.326-4) decorrentes do contrato n° 00000000000012246829, bem como que a requerida se abstenha de promover novas averbações em seu nome, sob a alegação de fraude na contratação. A teor do quanto disposto no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou o risco à utilidade do processo, salvo quando cuidar-se de situação em que tal direito seja tão evidente, que é desnecessário mostrar o perigo de dano, mas desde que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (CPC, art. 311). Reputo ausente o perigo da demora no caso em apreço, considerando que o início das averbações e os respectivos descontos na quantia de R$ 12,80 ocorreram a partir da competência de 07/2023 (conforme demonstrado no Histórico de Empréstimo Consignado de ID 247321454 - Pág. 3), o que denota, ao menos no plano processual, que a urgência não se revela contemporânea ao ajuizamento da presente ação (distribuída apenas em julho de 2026, três anos após o início das cobranças). A tolerância aos débitos ao longo de 36 meses sucessivos enfraquece a tese de risco iminente à subsistência que justifique o deferimento de medida drástica sem a oitiva da parte contrária. Diante disso, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória. Em parelha, com fundamento no previsto no art. 370 do CPC, intime-se o demandado para juntar aos autos, no prazo assinado para contestação, o instrumento contratual originalmente firmado que embasa a cobrança impugnada, sob as penas da lei. IMPULSO OFICIAL 1. Citação e Dispensa da Audiência de Conciliação Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, notadamente em face do desinteresse expressamente manifestado pela parte autora na exordial (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte demandada (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA) preferencialmente por meio eletrônico ou, se for o caso, pelas demais formas previstas no art. 246 e seguintes do CPC. Esclareço que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação se iniciará na "data prevista no art. 231, de acordo com o modo como feita a citação" (art. 335, III, do CPC), com a advertência de que, se o demandado não contestar a ação, através de advogado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 2. Manifestação da parte autora após apresentação da(s) resposta(s) Desde que apresentada(s) a(s) resposta(s), intime-se a parte autora, por meio do(a) patrono(a) e no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º), para oferecer, querendo, réplica(s) à(s) contestação(ões), bem como manifestar-se sobre os documentos eventualmente acostados com a(s) defesa(s). 3. Tudo feito, voltem conclusos para sentença. Expedientes necessários. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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