Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011692-51.2024.5.15.0021 AUTOR: DANIELI DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: SPSL SECURITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073e82c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/06/2024 e condenar SPSL SECURITY LTDA a pagar a DANIELI DOS SANTOS RIBEIRO os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. A reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL CITTA DI ROMA é condenada a responder de forma subsidiária pelos títulos deferidos. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% do FGTS deverão ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do C. TST). A primeira ré deverá retificar a baixa na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data de 30.06.2024. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. A primeira ré deverá, ainda, entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor fixo de R$2.000,00, após o que fica autorizada a expedição de alvarás para essa finalidade. Fica, de toda sorte, garantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a reclamante não receber o benefício por culpa da empresa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELI DOS SANTOS RIBEIRO
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011692-51.2024.5.15.0021 AUTOR: DANIELI DOS SANTOS RIBEIRO RÉU: SPSL SECURITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 073e82c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 30/06/2024 e condenar SPSL SECURITY LTDA a pagar a DANIELI DOS SANTOS RIBEIRO os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. A reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL CITTA DI ROMA é condenada a responder de forma subsidiária pelos títulos deferidos. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% do FGTS deverão ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do C. TST). A primeira ré deverá retificar a baixa na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data de 30.06.2024. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. A primeira ré deverá, ainda, entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor fixo de R$2.000,00, após o que fica autorizada a expedição de alvarás para essa finalidade. Fica, de toda sorte, garantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a reclamante não receber o benefício por culpa da empresa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL CITTA DI ROMA - SPSL SECURITY LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.