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0011692-42.2025.5.03.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011692-42.2025.5.03.0056 RECORRENTE: HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: JERRY ADRIANI DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011692-42.2025.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. TORNOS DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade dos registros de jornada do obreiro, na função de motorista de ônibus, e condenou a empresa ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. O recorrente sustenta a idoneidade dos controles de ponto, a ocorrência de prova dividida e, subsidiariamente, requer a aplicação da tolerância prevista na Súmula n. 366 do TST para os registros inferiores a 10 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cartões de ponto são válidos para a prova da jornada de trabalho do motorista que transporta equipe de obra; (ii) estabelecer se é aplicável a tolerância de 10 minutos diários (Súmula n. 366 do TST) aos registros de jornada, ainda que haja reconhecimento de sobrelabor médio superior ao contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental revela a impossibilidade material de as jornadas do motorista coincidirem exatamente com as dos passageiros transportados, uma vez que o condutor inicia e encerra suas atividades em horários distintos para viabilizar o deslocamento da equipe. 4. O cotejo entre os registros do autor e os de outros empregados confirma que os controles de ponto apenas espelhavam a jornada da frente de serviço, suprimindo o tempo real de direção do obreiro. 5. A inidoneidade dos registros de ponto desonera o trabalhador e transfere ao empregador o ônus de provar a jornada real, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. A existência de registros com variações ínfimas (abaixo de 10 minutos) em relação ao teto de sobrelabor fixado judicialmente atrai a aplicação analógica da Súmula n. 366 do TST e da norma coletiva, que autorizam a tolerância para fins de cálculo de horas extras. 7. A dedução dos valores pagos a idêntico título, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a disparidade material entre os horários de entrada e saída do motorista e dos passageiros por ele transportados, deve ser reconhecida a invalidade dos cartões de ponto que consignam registros idênticos para ambos. 2. A prova dividida não se configura quando os registros documentais são faticamente impossíveis e contradizem a dinâmica operacional da atividade exercida. 3. É devida a aplicação, por analogia à Súmula n. 366 do TST, da tolerância de até 10 minutos diários em relação ao sobrelabor fixado judicialmente, desde que prevista em norma coletiva ou critério de razoabilidade, autorizando-se a dedução das parcelas já quitadas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 73, § 1º, 59-B, parágrafo único, 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 366; TST, OJ 415 e 394 da SDI-1. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que sejam considerados válidos os registros que consignem horas extras dentro do limite de tolerância de 10 minutos diários em relação ao teto de duas horas (ou seja, validando-se os registros a partir de 1h50min de sobrelabor diário, por analogia à Súmula n. 366 do TST), mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus demais termos, autorizada a dedução das parcelas assim registradas. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - JERRY ADRIANI DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR ROT 0011692-42.2025.5.03.0056 RECORRENTE: HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: JERRY ADRIANI DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011692-42.2025.5.03.0056, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. TORNOS DE TOLERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a invalidade dos registros de jornada do obreiro, na função de motorista de ônibus, e condenou a empresa ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. O recorrente sustenta a idoneidade dos controles de ponto, a ocorrência de prova dividida e, subsidiariamente, requer a aplicação da tolerância prevista na Súmula n. 366 do TST para os registros inferiores a 10 minutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cartões de ponto são válidos para a prova da jornada de trabalho do motorista que transporta equipe de obra; (ii) estabelecer se é aplicável a tolerância de 10 minutos diários (Súmula n. 366 do TST) aos registros de jornada, ainda que haja reconhecimento de sobrelabor médio superior ao contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental revela a impossibilidade material de as jornadas do motorista coincidirem exatamente com as dos passageiros transportados, uma vez que o condutor inicia e encerra suas atividades em horários distintos para viabilizar o deslocamento da equipe. 4. O cotejo entre os registros do autor e os de outros empregados confirma que os controles de ponto apenas espelhavam a jornada da frente de serviço, suprimindo o tempo real de direção do obreiro. 5. A inidoneidade dos registros de ponto desonera o trabalhador e transfere ao empregador o ônus de provar a jornada real, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. A existência de registros com variações ínfimas (abaixo de 10 minutos) em relação ao teto de sobrelabor fixado judicialmente atrai a aplicação analógica da Súmula n. 366 do TST e da norma coletiva, que autorizam a tolerância para fins de cálculo de horas extras. 7. A dedução dos valores pagos a idêntico título, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a disparidade material entre os horários de entrada e saída do motorista e dos passageiros por ele transportados, deve ser reconhecida a invalidade dos cartões de ponto que consignam registros idênticos para ambos. 2. A prova dividida não se configura quando os registros documentais são faticamente impossíveis e contradizem a dinâmica operacional da atividade exercida. 3. É devida a aplicação, por analogia à Súmula n. 366 do TST, da tolerância de até 10 minutos diários em relação ao sobrelabor fixado judicialmente, desde que prevista em norma coletiva ou critério de razoabilidade, autorizando-se a dedução das parcelas já quitadas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, 73, § 1º, 59-B, parágrafo único, 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 366; TST, OJ 415 e 394 da SDI-1. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Juízes Convocados Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot) e Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que sejam considerados válidos os registros que consignem horas extras dentro do limite de tolerância de 10 minutos diários em relação ao teto de duas horas (ou seja, validando-se os registros a partir de 1h50min de sobrelabor diário, por analogia à Súmula n. 366 do TST), mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus demais termos, autorizada a dedução das parcelas assim registradas. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE CONSTRUTORA LTDA

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