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0011692-32.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0011692-32.2026.4.05.8302 EMBARGANTE: JOAO BERNARDO DA SILVA, LUCICLEIDE CALACA DE ASSIS BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RUBIA ROSSATO RIBEIRO - MG228174 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL, ANGARA KRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, CHRISTHIAN BORGES RAMOS SENTENÇA SENTENÇA (Tipo C) I. Relatório Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO BERNARDO DA SILVA e LUCICLEIDE CALAÇA DE ASSIS BERNARDO DA SILVA em desfavor do FAZENDA NACIONAL, ANGARA KRAFT INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e CHRISTHIAN BORGES RAMOS com o objetivo de afastar a constrição judicial incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.526, ocorrido na execução nº 0803057-97.2024.4.05.8302. Intimados para emendar a inicial (ID 168801676), os embargantes peticionaram (ID 183561185), informando que a pretensão requerida nestes embargos foi alcançada após decisão proferida no feito principal, conforme documento juntado no ID 183561186, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual. Era o que se tinha a relatar. II. Fundamentação Denota-se que a ação em tela foi interposta para requerer como efeito suspensivo, a suspensão dos autos principais (0803057-97.2024.4.05.8302) e no mérito, o cancelamento definitivo da penhora e de quaisquer restrições dela decorrentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.526. No curso do feito, verifica-se que houve o reconhecimento da impossibilidade de constrição do bem objeto destes embargos, na execução principal, conforme documentos juntados aos autos (ID 183561186), o que configura a satisfação da pretensão deduzida em juízo e, consequentemente, a perda superveniente do objeto da demanda. Assim, resta ausente o interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Pelo exposto, com base nos fundamentos acima explanados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se definitivamente.

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