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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0011691-14.2025.5.03.0038 RECORRENTE: MARX CONSULTORIA & SERVICOS LTDA RECORRIDO: ELEN DA SILVA DE OLIVEIRA PINTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011691-14.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada (Id. 8e6b665 - fls. 475/486), porquanto preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Aplicada à parte reclamada, ora agravante, a multa à que se refere o parágrafo 2o, do artigo 1046 do CPC, no percentual de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO. "A parte reclamada sustenta omissão quanto às premissas fáticas e ao critério jurídico adotados para caracterizar as instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação, especialmente quanto ao número e à natureza dos usuários, à setorização dos ambientes, à utilização por integrantes do SAMU, pessoas acauteladas e participantes de cursos, ao Ofício CBMMG/SDAL nº 584/2024 e à repetição de acessos pelos mesmos usuários. Requer pronunciamento sobre a Súmula 448, II, do TST e o Tema 33 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, para fins de prequestionamento, postulando efeitos infringentes caso o saneamento das alegadas omissões altere a conclusão adotada. Aprecio. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado em razão de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A presente demanda tramita pelo procedimento sumaríssimo. Nessa hipótese, a certidão de julgamento serve como acórdão, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo desnecessário o registro de fundamentos diversos daqueles constantes da sentença, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, o acórdão de Id. 05d5f62 (fls. 464/466) adotou as razões de decidir da sentença, integrada, na origem, pela decisão proferida nos embargos de declaração, confirmando-as por seus próprios e jurídicos fundamentos. Além disso, o acórdão não se limitou à fundamentação por remissão quanto à questão ora controvertida. Ao examinar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, suscitada no recurso ordinário, o Colegiado registrou expressamente que a parte reclamada questionava o exame das provas oral e documental, "sobretudo os elementos relativos à setorização dos sanitários, ao número de usuários e ao acesso controlado às dependências do Corpo de Bombeiros". Consignou que o Juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial e explicitou a premissa segundo a qual a prova oral corroborava a existência de instalações sanitárias de grande circulação, não havendo elemento capaz de infirmar a prova técnica. Concluiu, ainda, que a insurgência dizia respeito, em realidade, à valoração das provas e à subsunção dos fatos à Súmula 448, II, do TST. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. A sentença adotada como razões de decidir registrou que a perícia concluiu pela exposição da parte reclamante a agentes biológicos em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo, de forma habitual e intermitente, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Consignou, ainda, que as partes não lograram infirmar a conclusão pericial e que a prova oral corroborava a caracterização das instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula 448, II, do TST. A alegação relativa à setorização das instalações e ao reduzido número de usuários por ambiente também já havia sido apreciada pelo Juízo de origem, inclusive em sede de embargos de declaração, tendo sido afastada por traduzir pretensão de nova valoração da prova. Essa decisão integrou a sentença e seus fundamentos foram posteriormente incorporados ao acórdão embargado. Assim, não há ausência de definição das premissas que conduziram à manutenção da condenação, uma vez que o conjunto decisório considerou a prova pericial e oral produzida nos autos, reputando suficientes os elementos para o enquadramento jurídico adotado. A pretensão de que o Colegiado esclareça, individualmente, quantas pessoas utilizavam cada banheiro, a vinculação de cada usuário a determinado setor, a frequência de utilização de cada instalação, se os usuários eram fixos ou indeterminados e qual peso específico foi atribuído a cada fragmento da prova não revela omissão, mas busca obter nova e mais detalhada apreciação do conjunto probatório. Também não configura omissão a ausência de pronunciamento individualizado acerca do Ofício CBMMG/SDAL nº 584/2024. O acórdão examinou expressamente a alegação de deficiência na apreciação das provas oral e documental e concluiu pela inexistência de elemento capaz de afastar a conclusão técnica acolhida na origem. O julgador não está obrigado a manifestar-se isoladamente sobre cada documento ou argumento apresentado, desde que exponha, como ocorreu, os fundamentos suficientes à solução da controvérsia. De igual modo, a questão relativa à repetição dos acessos pelos mesmos usuários não demanda integração. A caracterização da grande circulação decorreu da análise conjunta da prova técnica e da prova oral, e não da adoção isolada de uma única circunstância fática apontada pela parte embargante. O fato de a parte reclamada discordar da valoração conferida às provas ou pretender que sejam fixadas premissas fáticas em maior grau de detalhamento, para possibilitar a discussão da matéria em recurso de natureza extraordinária, não transforma tal inconformismo em vício declaratório. Quanto à invocação do Tema 33 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, igualmente não se verifica omissão, vez que o referido tema ainda se encontra sem tese jurídica firmada, não havendo, até o momento, precedente vinculante a ser aplicado ao caso concreto. De todo modo, a controvérsia foi apreciada no acórdão embargado à luz da Súmula 448, II, do TST, consideradas as circunstâncias fáticas reconhecidas no conjunto decisório, não se verificando omissão quanto à questão jurídica necessária ao julgamento. O fato de o julgamento não ter acolhido a interpretação defendida pela parte embargante, ou de não ter examinado a matéria sob todos os enfoques por ela pretendidos, não configura omissão ou deficiência de fundamentação. A técnica da fundamentação por remissão à sentença, expressamente admitida no procedimento sumaríssimo, não implica ausência de motivação, sobretudo quando a decisão incorporada examinou adequadamente a controvérsia e, no caso concreto, o próprio acórdão ainda consignou fundamentos específicos acerca da alegação de deficiência de fundamentação, da valoração da prova e da aplicação da Súmula 448, II, do TST. Constata-se, em verdade, que a parte embargante pretende obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas, com revaloração dos elementos probatórios, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, omissão, nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Aplicam-se, ainda, as Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SDI-1 do TST. Nego provimento. Outrossim, configurado o caráter protelatório dos presentes embargos, aplico à parte reclamada, ora agravante, a multa à que se refere o parágrafo 2o, do artigo 1046 do CPC, no percentual de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARX CONSULTORIA & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO RORSum 0011691-14.2025.5.03.0038 RECORRENTE: MARX CONSULTORIA & SERVICOS LTDA RECORRIDO: ELEN DA SILVA DE OLIVEIRA PINTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011691-14.2025.5.03.0038, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pela parte reclamada (Id. 8e6b665 - fls. 475/486), porquanto preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Aplicada à parte reclamada, ora agravante, a multa à que se refere o parágrafo 2o, do artigo 1046 do CPC, no percentual de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora. FUNDAMENTAÇÃO. "A parte reclamada sustenta omissão quanto às premissas fáticas e ao critério jurídico adotados para caracterizar as instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação, especialmente quanto ao número e à natureza dos usuários, à setorização dos ambientes, à utilização por integrantes do SAMU, pessoas acauteladas e participantes de cursos, ao Ofício CBMMG/SDAL nº 584/2024 e à repetição de acessos pelos mesmos usuários. Requer pronunciamento sobre a Súmula 448, II, do TST e o Tema 33 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, para fins de prequestionamento, postulando efeitos infringentes caso o saneamento das alegadas omissões altere a conclusão adotada. Aprecio. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reforma do julgado em razão de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A presente demanda tramita pelo procedimento sumaríssimo. Nessa hipótese, a certidão de julgamento serve como acórdão, nos termos do art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo desnecessário o registro de fundamentos diversos daqueles constantes da sentença, conforme autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT. Ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, o acórdão de Id. 05d5f62 (fls. 464/466) adotou as razões de decidir da sentença, integrada, na origem, pela decisão proferida nos embargos de declaração, confirmando-as por seus próprios e jurídicos fundamentos. Além disso, o acórdão não se limitou à fundamentação por remissão quanto à questão ora controvertida. Ao examinar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, suscitada no recurso ordinário, o Colegiado registrou expressamente que a parte reclamada questionava o exame das provas oral e documental, "sobretudo os elementos relativos à setorização dos sanitários, ao número de usuários e ao acesso controlado às dependências do Corpo de Bombeiros". Consignou que o Juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial e explicitou a premissa segundo a qual a prova oral corroborava a existência de instalações sanitárias de grande circulação, não havendo elemento capaz de infirmar a prova técnica. Concluiu, ainda, que a insurgência dizia respeito, em realidade, à valoração das provas e à subsunção dos fatos à Súmula 448, II, do TST. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. A sentença adotada como razões de decidir registrou que a perícia concluiu pela exposição da parte reclamante a agentes biológicos em grau máximo, em razão da higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e da respectiva coleta de lixo, de forma habitual e intermitente, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Consignou, ainda, que as partes não lograram infirmar a conclusão pericial e que a prova oral corroborava a caracterização das instalações sanitárias como de uso coletivo de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula 448, II, do TST. A alegação relativa à setorização das instalações e ao reduzido número de usuários por ambiente também já havia sido apreciada pelo Juízo de origem, inclusive em sede de embargos de declaração, tendo sido afastada por traduzir pretensão de nova valoração da prova. Essa decisão integrou a sentença e seus fundamentos foram posteriormente incorporados ao acórdão embargado. Assim, não há ausência de definição das premissas que conduziram à manutenção da condenação, uma vez que o conjunto decisório considerou a prova pericial e oral produzida nos autos, reputando suficientes os elementos para o enquadramento jurídico adotado. A pretensão de que o Colegiado esclareça, individualmente, quantas pessoas utilizavam cada banheiro, a vinculação de cada usuário a determinado setor, a frequência de utilização de cada instalação, se os usuários eram fixos ou indeterminados e qual peso específico foi atribuído a cada fragmento da prova não revela omissão, mas busca obter nova e mais detalhada apreciação do conjunto probatório. Também não configura omissão a ausência de pronunciamento individualizado acerca do Ofício CBMMG/SDAL nº 584/2024. O acórdão examinou expressamente a alegação de deficiência na apreciação das provas oral e documental e concluiu pela inexistência de elemento capaz de afastar a conclusão técnica acolhida na origem. O julgador não está obrigado a manifestar-se isoladamente sobre cada documento ou argumento apresentado, desde que exponha, como ocorreu, os fundamentos suficientes à solução da controvérsia. De igual modo, a questão relativa à repetição dos acessos pelos mesmos usuários não demanda integração. A caracterização da grande circulação decorreu da análise conjunta da prova técnica e da prova oral, e não da adoção isolada de uma única circunstância fática apontada pela parte embargante. O fato de a parte reclamada discordar da valoração conferida às provas ou pretender que sejam fixadas premissas fáticas em maior grau de detalhamento, para possibilitar a discussão da matéria em recurso de natureza extraordinária, não transforma tal inconformismo em vício declaratório. Quanto à invocação do Tema 33 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, igualmente não se verifica omissão, vez que o referido tema ainda se encontra sem tese jurídica firmada, não havendo, até o momento, precedente vinculante a ser aplicado ao caso concreto. De todo modo, a controvérsia foi apreciada no acórdão embargado à luz da Súmula 448, II, do TST, consideradas as circunstâncias fáticas reconhecidas no conjunto decisório, não se verificando omissão quanto à questão jurídica necessária ao julgamento. O fato de o julgamento não ter acolhido a interpretação defendida pela parte embargante, ou de não ter examinado a matéria sob todos os enfoques por ela pretendidos, não configura omissão ou deficiência de fundamentação. A técnica da fundamentação por remissão à sentença, expressamente admitida no procedimento sumaríssimo, não implica ausência de motivação, sobretudo quando a decisão incorporada examinou adequadamente a controvérsia e, no caso concreto, o próprio acórdão ainda consignou fundamentos específicos acerca da alegação de deficiência de fundamentação, da valoração da prova e da aplicação da Súmula 448, II, do TST. Constata-se, em verdade, que a parte embargante pretende obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas, com revaloração dos elementos probatórios, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, omissão, nulidade ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo vício que autorize a atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Aplicam-se, ainda, as Orientações Jurisprudenciais nºs 118 e 119 da SDI-1 do TST. Nego provimento. Outrossim, configurado o caráter protelatório dos presentes embargos, aplico à parte reclamada, ora agravante, a multa à que se refere o parágrafo 2o, do artigo 1046 do CPC, no percentual de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Des. Milton Vasques Thibau de Almeida e Des. Marcelo Moura Ferreira. Presidente: Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEN DA SILVA DE OLIVEIRA PINTO