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0011690-94.2025.5.15.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011690-94.2025.5.15.0070 AUTOR: VALDIR CARDOSO RÉU: TRANSMADALENA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f83f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Há custas remanescentes em execução. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 dessa mesma Corte, a extinção da execução deste débito somente poderá ocorrer nas hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Referida norma, por sua vez, ao tratar dos casos em que se poderá extinguir a execução remete às situações previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. Por fim, o inciso IV do dispositivo por último citado prevê, como causa de extinção da execução, a renúncia do crédito pelo exequente. Lado outro, a Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Posto isso, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ante o pagamento das demais verbas, declaro extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se baixa e, após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo, arquive-se. Intimem-se. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMADALENA TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011690-94.2025.5.15.0070 AUTOR: VALDIR CARDOSO RÉU: TRANSMADALENA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73f83f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Há custas remanescentes em execução. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º do Capítulo CUST da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, conforme a redação dada pelo Provimento GP-CR 01/2021 dessa mesma Corte, a extinção da execução deste débito somente poderá ocorrer nas hipóteses tratadas no artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Referida norma, por sua vez, ao tratar dos casos em que se poderá extinguir a execução remete às situações previstas nos incisos II a V do artigo 924 do CPC. Por fim, o inciso IV do dispositivo por último citado prevê, como causa de extinção da execução, a renúncia do crédito pelo exequente. Lado outro, a Portaria MF 75, de 22/03/2012, do Ministério da Fazenda, sucedido pelo atual Ministério da Economia, e que se encontra vigente até a presente data, estabelece expressamente que, para se evitar perda de receita ante o custo de se promover a própria inscrição em dívida ativa ou a execução fiscal, valores de custas processuais inferiores a R$1.000,00 serão considerados como não-executáveis. Desse modo, há, por expressa previsão normativa, renúncia fiscal, levando-se em conta a equação custo-benefício na movimentação administrativa ou judiciária na execução de valor então considerado como não vantajoso. Posto isso, reputo verificada a hipótese prevista no inciso IV do artigo 924 do CPC, em razão do que julgo extinta a respectiva execução. Tratando-se de execução de contribuições previdenciárias cujo valor é igual ou inferior a R$40.000,00, deixo de determinar a execução dos valores devidos à União, com fundamento no art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Ante o pagamento das demais verbas, declaro extinta a execução pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Dê-se baixa e, após o registro dos pagamentos e verificada a inexistência de saldo, arquive-se. Intimem-se. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR CARDOSO

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