Publicações do processo

0011690-62.2026.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011690-62.2026.5.03.0048 AUTOR: JOSE RONAN XAVIER RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369d84d proferida nos autos. Vistos, etc. Ao ID. eac8494 (fls. 284/287), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência já indeferido na decisão de ID. 68412bb (fls. 124/127). Alega que a tomadora de serviços, segunda reclamada, reteve valores devidos à primeira reclamada e os consignou judicialmente, nos autos 0010706-64.2026.5.03.0182, pelo que requer “que sejam adotadas medidas destinadas a assegurar a efetividade dos direitos da Reclamante, especialmente quanto ao pagamento das verbas incontroversas e à regularização das obrigações decorrentes da rescisão contratual” (fl. 285 - ID. eac8494). Mantenho o indeferimento porque a pretensão obreira é de declaração da rescisão indireta, não havendo, neste momento, qualquer parcela incontroversa, porquanto a própria rescisão é controvertida, e a primeira reclamada ainda não foi notificada desta demanda. O pagamento postulado, ademais, esbarra na limitação prevista no art. 300, §3º, do CPC. De resto, conforme consulta feita por esta magistrada aos autos acima mencionados, verifiquei que a consignação em questão foi proposta pelo Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de Minas Gerais (SESI / DRMG), sendo reclamado neste feito, na condição de tomador de serviços, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Minas Gerais (SENAI/MG), ficando indeferidos, porque afetos a terceiro estranho à lide, os requerimentos de esclarecimentos acerca do crédito consignado. Intimem-se as partes para ciência. ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011690-62.2026.5.03.0048 AUTOR: JOSE RONAN XAVIER RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 369d84d proferida nos autos. Vistos, etc. Ao ID. eac8494 (fls. 284/287), a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência já indeferido na decisão de ID. 68412bb (fls. 124/127). Alega que a tomadora de serviços, segunda reclamada, reteve valores devidos à primeira reclamada e os consignou judicialmente, nos autos 0010706-64.2026.5.03.0182, pelo que requer “que sejam adotadas medidas destinadas a assegurar a efetividade dos direitos da Reclamante, especialmente quanto ao pagamento das verbas incontroversas e à regularização das obrigações decorrentes da rescisão contratual” (fl. 285 - ID. eac8494). Mantenho o indeferimento porque a pretensão obreira é de declaração da rescisão indireta, não havendo, neste momento, qualquer parcela incontroversa, porquanto a própria rescisão é controvertida, e a primeira reclamada ainda não foi notificada desta demanda. O pagamento postulado, ademais, esbarra na limitação prevista no art. 300, §3º, do CPC. De resto, conforme consulta feita por esta magistrada aos autos acima mencionados, verifiquei que a consignação em questão foi proposta pelo Serviço Social da Indústria, Departamento Regional de Minas Gerais (SESI / DRMG), sendo reclamado neste feito, na condição de tomador de serviços, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de Minas Gerais (SENAI/MG), ficando indeferidos, porque afetos a terceiro estranho à lide, os requerimentos de esclarecimentos acerca do crédito consignado. Intimem-se as partes para ciência. ARAXA/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONAN XAVIER

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.