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0011690-26.2017.5.15.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011690-26.2017.5.15.0054 AUTOR: OSMAR DE CARVALHO RÉU: SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4305c98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. A reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, processo nº 1008559-93.2014.8.26.0597, em trâmite perante a 2ª VARA DO FORO CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO, distribuído em 18/11/2014, tendo, como Administrador Judicial, PRÓ-BRASIL SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EIRELI E.P.P., CNPJ nr. 15.324.876/0001-60, representado por RICARDO HASSON SAYEG , CPF: 092.817.288-00, OAB: SP108332, Fone: (11) 2133-7777, E-mail: hslaw@hslaw.com.br. Cadastre-se, como terceiro interessado, o Administrador Judicial, representado pelo advogado supracitado. Quanto à submissão dos créditos apurados ao Juízo Recuperacional, constata que: - os créditos do autor possuem natureza integralmente extraconcursal, considerando a data do pedido de Recuperação Judicial da reclamada, em 18/11/2014, e a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes - de 06/12/2016 a 25/07/2017; - Os honorários periciais de insalubridade e de liquidação de cálculos não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença e a decisão que os definiu, posterior à data da recuperação judicial. Em relação às contribuições previdenciárias e as custas, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Tendo em vista o Acordo entabulado pelas partes nos autos, feito pelo CEJUSC (Ribeirão Preto), através da Ata de Audiência juntada nos autos ao Id. 59fb70e; DEVERÁ o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre o efetivo cumprimento do Acordo, ficando ciente, que silente, considerar-se-á cumprido o Acordo, com relação a seus créditos. Com relação as demais verbas do Acordo, FICA CITADA o(a) reclamado(a) para comprovar nos autos, e/ou pagar voluntariamente os valores correspondentes aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizados (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011690-26.2017.5.15.0054 AUTOR: OSMAR DE CARVALHO RÉU: SIMISA SIMIONI METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4305c98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. A reclamada encontra-se em Recuperação Judicial, processo nº 1008559-93.2014.8.26.0597, em trâmite perante a 2ª VARA DO FORO CÍVEL DA COMARCA DE SERTÃOZINHO, distribuído em 18/11/2014, tendo, como Administrador Judicial, PRÓ-BRASIL SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EIRELI E.P.P., CNPJ nr. 15.324.876/0001-60, representado por RICARDO HASSON SAYEG , CPF: 092.817.288-00, OAB: SP108332, Fone: (11) 2133-7777, E-mail: hslaw@hslaw.com.br. Cadastre-se, como terceiro interessado, o Administrador Judicial, representado pelo advogado supracitado. Quanto à submissão dos créditos apurados ao Juízo Recuperacional, constata que: - os créditos do autor possuem natureza integralmente extraconcursal, considerando a data do pedido de Recuperação Judicial da reclamada, em 18/11/2014, e a vigência do contrato de trabalho havido entre as partes - de 06/12/2016 a 25/07/2017; - Os honorários periciais de insalubridade e de liquidação de cálculos não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais), pois o fato gerador é a sentença e a decisão que os definiu, posterior à data da recuperação judicial. Em relação às contribuições previdenciárias e as custas, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Tendo em vista o Acordo entabulado pelas partes nos autos, feito pelo CEJUSC (Ribeirão Preto), através da Ata de Audiência juntada nos autos ao Id. 59fb70e; DEVERÁ o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos sobre o efetivo cumprimento do Acordo, ficando ciente, que silente, considerar-se-á cumprido o Acordo, com relação a seus créditos. Com relação as demais verbas do Acordo, FICA CITADA o(a) reclamado(a) para comprovar nos autos, e/ou pagar voluntariamente os valores correspondentes aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizados (setembro/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR DE CARVALHO

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