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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011690-18.2022.5.15.0097 RECORRENTE: ROGERIO SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho ROT 0011690-18.2022.5.15.0097 RECORRENTE: ROGERIO SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO(A): TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA E OUTROS (4) ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº 0011690-18.2022.5.15.0097 Ausentes as partes. Ids ec36ca8, fbf6d15, bc7d4c1 e 1bf9dfe: O reclamante e a 1ª reclamada, Taipastur Transportes Turísticos Ltda, realizaram acordo no valor total de R$2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), sendo R$2.406,00 líquidos ao reclamante e R$279,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado, pago em parcela única vencível no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da homologação do acordo, ou em 25/05/2026, através de depósito bancário na conta-corrente do escritório do patrono do reclamante, nos termos da r. petição. A petição está assinada pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. O processo permaneceu suspenso para cumprimento do acordo pela 1ª reclamada. Tendo decorrido o prazo de 05 dias após o vencimento, e diante dos termos da ata de audiência Id 1bf9dfe, não havendo manifestação do reclamante, presume-se que o acordo foi integralmente cumprido. As partes discriminam as verbas pertinentes ao acordo, integralmente de natureza indenizatória. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. HOMOLOGA-SE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente feito e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Id ddd447a). Honorários periciais técnicos já fixados no v. acórdão, no importe de R$3.000,00, devidamente corrigidos, a cargo da 1ª reclamada, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, libere-se à 1ª reclamada o depósito recursal efetuado no processo, devendo a reclamada fornecer dados bancários para a efetivação da transferência. Cumpra-se, oportunamente, diretamente no MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 03 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial mbs ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA SANTOS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011690-18.2022.5.15.0097 RECORRENTE: ROGERIO SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho ROT 0011690-18.2022.5.15.0097 RECORRENTE: ROGERIO SILVA SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO(A): TAIPASTUR TRANSPORTES TURISTICOS LTDA E OUTROS (4) ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº 0011690-18.2022.5.15.0097 Ausentes as partes. Ids ec36ca8, fbf6d15, bc7d4c1 e 1bf9dfe: O reclamante e a 1ª reclamada, Taipastur Transportes Turísticos Ltda, realizaram acordo no valor total de R$2.685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), sendo R$2.406,00 líquidos ao reclamante e R$279,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado, pago em parcela única vencível no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da homologação do acordo, ou em 25/05/2026, através de depósito bancário na conta-corrente do escritório do patrono do reclamante, nos termos da r. petição. A petição está assinada pelos advogados das partes acordantes, com poderes para transigir. O processo permaneceu suspenso para cumprimento do acordo pela 1ª reclamada. Tendo decorrido o prazo de 05 dias após o vencimento, e diante dos termos da ata de audiência Id 1bf9dfe, não havendo manifestação do reclamante, presume-se que o acordo foi integralmente cumprido. As partes discriminam as verbas pertinentes ao acordo, integralmente de natureza indenizatória. Não são devidas contribuições previdenciárias e fiscais, diante da natureza jurídica das parcelas que são objeto do acordo. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. HOMOLOGA-SE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente feito e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa. Custas já satisfeitas (Id ddd447a). Honorários periciais técnicos já fixados no v. acórdão, no importe de R$3.000,00, devidamente corrigidos, a cargo da 1ª reclamada, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução. Após a comprovação do pagamento dos honorários periciais, libere-se à 1ª reclamada o depósito recursal efetuado no processo, devendo a reclamada fornecer dados bancários para a efetivação da transferência. Cumpra-se, oportunamente, diretamente no MM. Juízo de Origem. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 03 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial mbs ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
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