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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011689-62.2025.5.03.0129 AUTOR: ROSENIR DO NASCIMENTO RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a582a03 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSENIR DO NASCIMENTO propôs a presente reclamação trabalhista em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 9 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$ 67.000,00. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré apresentada. Determinou-se a realização de perícia técnica, para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor. O reclamante apresentou impugnação. Veio aos autos o laudo pericial acompanhado de esclarecimentos, com manifestação das partes. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. A oitiva de testemunhas foi diferida e, na sessão em prosseguimento (fls. 1228/1229), diante do não comparecimento da testemunha convidada, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL. A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se ao presente processo as regras de direito material do trabalho e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a parte autora foi admitida e o processo foi distribuído em data posterior ao início de vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou ter sido contratada formalmente para a função de Auxiliar de Injetora (Auxiliar de Produção), mas que, a partir de outubro de 2024, passou a exercer, de forma concomitante e habitual, atribuições típicas do cargo de Operadora de Injetora (embalagem de produtos das esteiras, separação de peças com avarias, limpeza diária de máquinas e troca de óleo), pleiteando a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função ou plus salarial de 30%. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que a autora sempre exerceu estritamente as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Produção, consistentes no apoio à linha, organização do posto e embalagem, sem operar, ajustar ou parametrizar injetoras. Analiso. À luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A configuração do acúmulo de função requer a prova robusta de que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado. No caso em tela, o descritivo do cargo de Auxiliar de Produção (fl. 164) abrange o auxílio nas atividades operacionais da fábrica, apoio à montagem, embalagem e organização do posto. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante narrou que no setor de injetoras suas tarefas consistiam em pegar as peças produzidas pela máquina, retirar rebarbas e colocá-las nas caixas, realizando a limpeza superficial da bancada e do posto ao final do turno. Evidencia-se que tais tarefas são plenamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e com a natureza do cargo de Auxiliar de Produção, não exigindo conhecimento técnico especializado nem representando maior grau de responsabilidade ou risco do que aquele inerente ao pacto laboral. A operação técnica de injetoras (setups, troca de moldes, parametrização de injeção), descrita às fls. 165/166, jamais foi desempenhada pela autora. Ademais, a prestação de serviços variados dentro da mesma jornada ordinária de trabalho, sem extrapolamento do esforço pactuado, é remunerada pelo salário contratual estipulado, não gerando direito a acréscimo salarial. Posto isso, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo/desvio de função e seus reflexos (item "b" da inicial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. A autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição habitual a agentes químicos e físicos (óleo, graxa, ruído e desengraxante) em grau médio e máximo no setor de injetoras, bem como a retificação do PPP. A ré defendeu a higidez do meio ambiente de trabalho, o fornecimento regular de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial nomeado, apresentou o laudo de fls. 1093/1116 e os esclarecimentos de fls. 1199/1201, constatou primeiramente, quanto ao labor exposto ao agente físico ruído, nível de pressão sonora equivalente de 71,39 dB(A), valor muito inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Desse modo, restou afastada a insalubridade por ruído. Também não se constatou, no momento da diligência, a presença de estresse térmico que pudesse configurar insalubridade por calor. Na medição realizada, identificou valor de IBUTG de 25,5 ºC, enquanto o limite de tolerância aplicável para a taxa metabólica da atividade (216 W) é de 29,9 ºC (Anexo 3 da NR-15). Afastada a insalubridade por calor. Por outro lado, quanto ao Agente Químico (Desengraxante H7 / Álcalis Cáusticos), em diligência pericial e entrevista com os responsáveis da fábrica, constatou-se que, no período de 18/11/2024 a 18/01/2025 (durante três meses em que a autora atuou no setor de injetoras), a reclamante realizou a limpeza de peças e bancadas com o produto químico DESENGRAXANTE H7, de reação alcalina (pH 9 a 10). O perito registrou que a Ficha de Dados de Segurança (FDS/FISPQ) do referido produto exige obrigatoriamente a utilização de luvas para proteção contra risco químico. Ocorre que o exame da ficha de controle de EPIs da reclamante (fls. 167/192) revelou que, no aludido período (18/11/2024 a 18/01/2025), a ré forneceu à autora tão somente luvas de proteção mecânica (CAs 19044 e 19046, específicas para riscos mecânicos de abrasão e rasgamento). A luva nitrílica com proteção contra agentes químicos (CA 25313) só veio a ser entregue em 05/09/2025 (fl. 173). Com base nesse quadro fático, o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por enquadramento no Anexo 13 da NR-15 ("manuseio de álcalis cáusticos"), restrita ao período de 18/11/2024 a 18/01/2025. A reclamada impugnou a conclusão pericial (fls. 1178/1189 e 1216/1221), sustentando que o desengraxante possui pH entre 9 e 10 e classificação GHS de irritante moderado (Categoria 3), não podendo ser enquadrado como "álcali cáustico", cuja jurisprudência exigiria pH igual ou superior a 11,5. Em seus esclarecimentos (fls. 1199/1201), o perito manteve a conclusão, assentando que o Anexo 13 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa para o manuseio de álcalis cáusticos, sem fixar patamar numérico rígido de pH, e que a falta de luvas com proteção química neutralizadora no período em que houve o contato dérmico direto mantém caracterizada a insalubridade. Pois bem. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a desconstituição da prova técnica exige elementos científicos sólidos e incontestáveis em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. O manuseio habitual de desengraxantes químicos de natureza alcalina sem a devida neutralização por EPI adequado gera agressão à barreira cutânea do trabalhador, subsumindo-se à previsão do Anexo 13 da NR-15. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento de luvas destinadas a risco mecânico não exime o empregador do pagamento do adicional quando ausente a efetiva proteção contra o agente químico manuseado. Por outro lado, não prospera a pretensão da autora de extensão do adicional a todo o período contratual ou em grau máximo. A perícia demonstrou que no setor de testes de roteadores (onde a autora trabalhou de 19/02/2024 até outubro/2024) não havia manuseio de químicos, e que a partir de 05/09/2025 houve o fornecimento regular da luva nitrílica CA 25313 (fl. 173). Dessa forma, acolho a conclusão pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo (Súmula 46 do TRT3, devido exclusivamente no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, salvo períodos de férias ou afastamentos já devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, e FGTS. Improcedem reflexos em DSRs, em face da OJ 103 da SBDI-I/TST, pela natureza mensal. Registre-se que o contrato de trabalho havido entre as partes permanece ativo, conforme admitido na inicial e na contestação. Por conseguinte, são indevidos reflexos em aviso prévio e em multa rescisória de 40% do FGTS, uma vez que não houve rescisão contratual. Em razão do acolhimento parcial da pretensão insalubre, condeno a reclamada, ainda, a elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à obreira, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pela trabalhadora (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se a exposição ao agente químico insalubre no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida à autora. JORNADA DE TRABALHO A autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 17h00 às 02h58, mas que realizava rotineiramente de uma a duas horas extras por dia, além de laborar em sábados, domingos e feriados sem folga compensatória. Arguiu a nulidade do banco de horas/regime compensatório por prestação habitual de horas extras e inobservância da hora noturna reduzida, pleiteando horas extras excedentes da 7ªh20min ou 44ª semanal, adicional noturno, dobras de domingos e feriados e reflexos. A ré defendeu que os cartões de ponto espelham a real jornada cumprida, com registro biométrico eletrônico idôneo, e que o banco de horas foi legitimamente instituído mediante norma coletiva da categoria (ACTs - fls. 351/390), com a devida quitação ou compensação das horas prestadas. Analiso. A reclamada acostou aos autos os registros de ponto referentes a todo o período contratual (fls. 241/326). Tais documentos apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, possuindo presunção relativa de veracidade (Súmula 338 do TST). Ressalto que a ausência de assinaturas nos espelhos de ponto não invalida os referidos documentos. A questão foi, inclusive, tratada no processo RR-425.05.2023.5.05.0342, em que se firmou a tese do Tema 136 do TST, nos seguintes termos: “A ausência de assinatura do empregado não afasta por si só, a validade dos controles de horário”. Assim, a invalidade dos documentos poderia ser demonstrada por outros meios que, no entanto, não vieram aos autos. A reclamante não produziu prova oral capaz de invalidar os registros de ponto. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que registrava o ponto na entrada, saída e intervalo no próprio crachá/biometria. Destarte, reconheço a validade dos controles de frequência colacionados aos autos como prova fiel dos horários de trabalho e frequência da autora. Examino o regime compensatório e o banco de horas. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A instituição do banco de horas encontra-se amparada nos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (ex.: ACT 2024/2025, fls. 351/390), prevendo a apuração e compensação quadrimestral/semestral do saldo acumulado. Do exame confrontado entre os espelhos de ponto e os contracheques (fls. 196/225), verifica-se que as horas extraordinárias prestadas eram lançadas no extrato do banco de horas (rubricas "Crédito Banco de Horas" e "Débito Banco de Horas") e, quando não compensadas no prazo convencional, eram devidamente pagas nos holerites com os adicionais normativos (ex.: rubricas "Banco de Horas 60%", "Horas Extras 75%" e "Horas Extras 75% Noturna" nas fls. 199 e 204). E, embora apontado pela autora a extrapolação pontual da jornada diária além da 10ª hora, tal circunstância ocorreu de forma episódica e absolutamente excepcional, restrita a alguns dias no mês de abril de 2024, ao longo de um pacto laboral com duração de mais de dois anos. A ocorrência isolada de labor além do limite diário legal, desprovida de habitualidade, não tem o condão de invalidar o regime de banco de horas regularmente instituído, sobretudo quando preservada a lógica compensatória do sistema e inexistente prova de que o mecanismo tenha sido utilizado de forma reiterada para suprimir o pagamento de horas extraordinárias. A jurisprudência consolidada do TST orienta-se no sentido de que meras irregularidades pontuais na execução do banco de horas, quando não evidenciada prática reiterada ou desvirtuamento do instituto, não acarretam a sua nulidade, sob pena de adoção de formalismo excessivo e dissociado da realidade contratual. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e considerando a ínfima representatividade temporal das extrapolações verificadas frente à totalidade do contrato, mantenho a validade do acordo de banco de horas ajustado entre as partes. Ademais, a alegação de labor em ambiente insalubre no período delimitado (18/11/2024 a 18/01/2025) não invalida o banco de horas instituído por negociação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017, haja vista que a compensação no sistema de banco de horas quadrimestral não desvirtuou a proteção à saúde da trabalhadora, tendo havido fruição de folgas compensatórias e liquidação periódica das horas remanescentes. Quanto ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, observa-se pelas fichas financeiras que a reclamada efetuou sistematicamente o pagamento do adicional noturno sob a rubrica "Adicional Noturno 30%" (percentual superior ao legal de 20%, fixado em norma coletiva), calculando a redução ficta noturna de 52min30s sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h e 5h. Na hipótese, os holerites demonstram o correto adimplemento do adicional noturno e da hora reduzida noturna, não tendo a parte autora demonstrado, sequer por amostragem matemática válida em réplica, a existência de diferenças pendentes de quitação. Em relação aos domingos e feriados, os cartões de ponto comprovam que os domingos laborados foram devidamente compensados com folgas na mesma semana ou remunerados como DSR/horas extras, e os feriados trabalhados foram quitados com o adicional normativo de 100% ou compensados. Por fim, registro que os apontamentos de diferenças apresentados em sede de impugnação não prosperam, uma vez que a parte não observou a mecânica do regime de banco de horas regularmente instituído, deixando de realizar o devido cotejo global entre as horas acumuladas, as folgas compensatórias usufruídas e as quitações efetuadas nos contracheques. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da 7ªh20min/44ª semanal, declaração de nulidade do banco de horas, dobras de domingos e feriados, adicional noturno e reflexos correspondentes (itens "d", "e", "f" e "g" da inicial). TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamante alegou que permanecia na sede da reclamada por cerca de 15 a 20 minutos diários após o término do expediente aguardando a condução fornecida pela empresa para retornar à sua residência, pleiteando o pagamento desse período como hora extra por tempo à disposição. A ré contestou, afirmando que o transporte é mera facilidade oferecida ao trabalhador e que a espera não constitui tempo à disposição. Sem razão a autora. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 4º, § 2º, da CLT passou a prever expressamente que não se considera tempo à disposição do empregador, nem integra a jornada de trabalho, o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa por escolha própria ou para aguardar transporte fornecido pelo empregador (inciso VIII). Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante declarou que esperava cerca de 15 minutos dentro da fábrica pelo ônibus fretado que a levava para casa, período durante o qual não prestava qualquer serviço nem aguardava ordens de superiores. Trata-se de mero tempo de espera de condução oferecida como benefício, não configurando tempo à disposição do empregador ante a ausência de subordinação jurídica ou trabalho efetivo. Julgo improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição e reflexos (item "h" da inicial). LAVAGEM DE UNIFORME A autora pleiteou o pagamento de indenização mensal de R$ 70,00 pelos gastos suportados com a higienização do uniforme de trabalho, alegando que precisava lavá-lo separadamente em razão dos resíduos impregnados nas peças. A ré impugnou o pleito, sustentando que as vestimentas exigidas não demandavam lavagem especial nem produtos diferenciados daqueles comuns de uso doméstico. Analiso. Nos termos do artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, a higienização do uniforme é de responsabilidade do próprio trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes daqueles utilizados para a limpeza de vestimentas de uso comum. A jurisprudência pacífica do TST orienta que a indenização por lavagem de uniforme somente é devida quando comprovada a exigência de higienização de trajes especiais de proteção contra agentes altamente infectantes, tóxicos ou biológicos (ex.: abatedouros/frigoríficos), incapazes de serem limpos pelos métodos normais de lavagem doméstica. No caso concreto, em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que lavava o uniforme em sua residência utilizando água, sabão em pó e amaciante comuns do dia a dia, juntamente com outras roupas. Ademais, a autora não produziu nenhuma prova de ter incorrido em despesas extraordinárias ou de ter adquirido produtos especiais para a higienização da vestimenta. Destarte, a lavagem do uniforme enquadra-se nos cuidados ordinários de limpeza de vestuário de uso cotidiano, sendo indevido o ressarcimento pleiteado. Julgo improcedente o pedido de indenização pela lavagem de uniforme (item "i" da inicial). DO FGTS O pedido de reflexos em FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de insalubridade do período reconhecido) já foi devidamente apreciado e deferido no tópico específico (item 2.2.3). Ressalte-se que, por estar o contrato de trabalho ativo, os valores do FGTS sobre o adicional de insalubridade deferido deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, sendo indevida a liberação direta ou o pagamento da multa rescisória de 40%. Improcede o pedido de recolhimento de FGTS autônomo sobre parcelas indeferidas (item "j" da inicial). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais (engenharia) em R$2.000,00, pela reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos sobre 13º salários. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Obs: STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023; ADCs 58 e 59); 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024); 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Nada a ser compensado, ante a ausência de comprovação de pagamento de verbas a idêntico título das verbas ora deferidas. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista o teor desta decisão quanto à insalubridade reconhecida, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por ROSENIR DO NASCIMENTO em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., decido, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, e assim decido, condenar a reclamada, nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo (Súmula 46 do TRT3, devido exclusivamente no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, salvo períodos de férias ou afastamentos já devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, e FGTS; b) elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à obreira, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pela trabalhadora (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se a exposição ao agente químico insalubre no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida à autora; c) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pela reclamante, conforme fundamentos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita deferida à parte autora. Tendo em vista o teor desta decisão quanto à insalubridade reconhecida, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Honorários periciais fixados em R$2.000,00, pela empregadora. Custas pela ré no importe de R$20,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$1.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011689-62.2025.5.03.0129 AUTOR: ROSENIR DO NASCIMENTO RÉU: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a582a03 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSENIR DO NASCIMENTO propôs a presente reclamação trabalhista em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 9 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$ 67.000,00. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Contestação da ré apresentada. Determinou-se a realização de perícia técnica, para apuração de eventual insalubridade no ambiente de trabalho do autor. O reclamante apresentou impugnação. Veio aos autos o laudo pericial acompanhado de esclarecimentos, com manifestação das partes. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante. A oitiva de testemunhas foi diferida e, na sessão em prosseguimento (fls. 1228/1229), diante do não comparecimento da testemunha convidada, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. II. FUNDAMENTOS INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL. A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se ao presente processo as regras de direito material do trabalho e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a parte autora foi admitida e o processo foi distribuído em data posterior ao início de vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou ter sido contratada formalmente para a função de Auxiliar de Injetora (Auxiliar de Produção), mas que, a partir de outubro de 2024, passou a exercer, de forma concomitante e habitual, atribuições típicas do cargo de Operadora de Injetora (embalagem de produtos das esteiras, separação de peças com avarias, limpeza diária de máquinas e troca de óleo), pleiteando a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo/desvio de função ou plus salarial de 30%. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que a autora sempre exerceu estritamente as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Produção, consistentes no apoio à linha, organização do posto e embalagem, sem operar, ajustar ou parametrizar injetoras. Analiso. À luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A configuração do acúmulo de função requer a prova robusta de que as funções extras desempenhadas não guardam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado. No caso em tela, o descritivo do cargo de Auxiliar de Produção (fl. 164) abrange o auxílio nas atividades operacionais da fábrica, apoio à montagem, embalagem e organização do posto. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante narrou que no setor de injetoras suas tarefas consistiam em pegar as peças produzidas pela máquina, retirar rebarbas e colocá-las nas caixas, realizando a limpeza superficial da bancada e do posto ao final do turno. Evidencia-se que tais tarefas são plenamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e com a natureza do cargo de Auxiliar de Produção, não exigindo conhecimento técnico especializado nem representando maior grau de responsabilidade ou risco do que aquele inerente ao pacto laboral. A operação técnica de injetoras (setups, troca de moldes, parametrização de injeção), descrita às fls. 165/166, jamais foi desempenhada pela autora. Ademais, a prestação de serviços variados dentro da mesma jornada ordinária de trabalho, sem extrapolamento do esforço pactuado, é remunerada pelo salário contratual estipulado, não gerando direito a acréscimo salarial. Posto isso, julgo improcedente o pedido de plus salarial por acúmulo/desvio de função e seus reflexos (item "b" da inicial). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. A autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição habitual a agentes químicos e físicos (óleo, graxa, ruído e desengraxante) em grau médio e máximo no setor de injetoras, bem como a retificação do PPP. A ré defendeu a higidez do meio ambiente de trabalho, o fornecimento regular de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais de tolerância. Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial nomeado, apresentou o laudo de fls. 1093/1116 e os esclarecimentos de fls. 1199/1201, constatou primeiramente, quanto ao labor exposto ao agente físico ruído, nível de pressão sonora equivalente de 71,39 dB(A), valor muito inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para jornadas de 8 horas. Desse modo, restou afastada a insalubridade por ruído. Também não se constatou, no momento da diligência, a presença de estresse térmico que pudesse configurar insalubridade por calor. Na medição realizada, identificou valor de IBUTG de 25,5 ºC, enquanto o limite de tolerância aplicável para a taxa metabólica da atividade (216 W) é de 29,9 ºC (Anexo 3 da NR-15). Afastada a insalubridade por calor. Por outro lado, quanto ao Agente Químico (Desengraxante H7 / Álcalis Cáusticos), em diligência pericial e entrevista com os responsáveis da fábrica, constatou-se que, no período de 18/11/2024 a 18/01/2025 (durante três meses em que a autora atuou no setor de injetoras), a reclamante realizou a limpeza de peças e bancadas com o produto químico DESENGRAXANTE H7, de reação alcalina (pH 9 a 10). O perito registrou que a Ficha de Dados de Segurança (FDS/FISPQ) do referido produto exige obrigatoriamente a utilização de luvas para proteção contra risco químico. Ocorre que o exame da ficha de controle de EPIs da reclamante (fls. 167/192) revelou que, no aludido período (18/11/2024 a 18/01/2025), a ré forneceu à autora tão somente luvas de proteção mecânica (CAs 19044 e 19046, específicas para riscos mecânicos de abrasão e rasgamento). A luva nitrílica com proteção contra agentes químicos (CA 25313) só veio a ser entregue em 05/09/2025 (fl. 173). Com base nesse quadro fático, o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por enquadramento no Anexo 13 da NR-15 ("manuseio de álcalis cáusticos"), restrita ao período de 18/11/2024 a 18/01/2025. A reclamada impugnou a conclusão pericial (fls. 1178/1189 e 1216/1221), sustentando que o desengraxante possui pH entre 9 e 10 e classificação GHS de irritante moderado (Categoria 3), não podendo ser enquadrado como "álcali cáustico", cuja jurisprudência exigiria pH igual ou superior a 11,5. Em seus esclarecimentos (fls. 1199/1201), o perito manteve a conclusão, assentando que o Anexo 13 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa para o manuseio de álcalis cáusticos, sem fixar patamar numérico rígido de pH, e que a falta de luvas com proteção química neutralizadora no período em que houve o contato dérmico direto mantém caracterizada a insalubridade. Pois bem. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), a desconstituição da prova técnica exige elementos científicos sólidos e incontestáveis em sentido contrário, o que não ocorre na espécie. O manuseio habitual de desengraxantes químicos de natureza alcalina sem a devida neutralização por EPI adequado gera agressão à barreira cutânea do trabalhador, subsumindo-se à previsão do Anexo 13 da NR-15. Nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da Súmula 289 do TST, o simples fornecimento de luvas destinadas a risco mecânico não exime o empregador do pagamento do adicional quando ausente a efetiva proteção contra o agente químico manuseado. Por outro lado, não prospera a pretensão da autora de extensão do adicional a todo o período contratual ou em grau máximo. A perícia demonstrou que no setor de testes de roteadores (onde a autora trabalhou de 19/02/2024 até outubro/2024) não havia manuseio de químicos, e que a partir de 05/09/2025 houve o fornecimento regular da luva nitrílica CA 25313 (fl. 173). Dessa forma, acolho a conclusão pericial e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo (Súmula 46 do TRT3, devido exclusivamente no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, salvo períodos de férias ou afastamentos já devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, e FGTS. Improcedem reflexos em DSRs, em face da OJ 103 da SBDI-I/TST, pela natureza mensal. Registre-se que o contrato de trabalho havido entre as partes permanece ativo, conforme admitido na inicial e na contestação. Por conseguinte, são indevidos reflexos em aviso prévio e em multa rescisória de 40% do FGTS, uma vez que não houve rescisão contratual. Em razão do acolhimento parcial da pretensão insalubre, condeno a reclamada, ainda, a elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à obreira, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pela trabalhadora (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se a exposição ao agente químico insalubre no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida à autora. JORNADA DE TRABALHO A autora alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 17h00 às 02h58, mas que realizava rotineiramente de uma a duas horas extras por dia, além de laborar em sábados, domingos e feriados sem folga compensatória. Arguiu a nulidade do banco de horas/regime compensatório por prestação habitual de horas extras e inobservância da hora noturna reduzida, pleiteando horas extras excedentes da 7ªh20min ou 44ª semanal, adicional noturno, dobras de domingos e feriados e reflexos. A ré defendeu que os cartões de ponto espelham a real jornada cumprida, com registro biométrico eletrônico idôneo, e que o banco de horas foi legitimamente instituído mediante norma coletiva da categoria (ACTs - fls. 351/390), com a devida quitação ou compensação das horas prestadas. Analiso. A reclamada acostou aos autos os registros de ponto referentes a todo o período contratual (fls. 241/326). Tais documentos apresentam marcações variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, possuindo presunção relativa de veracidade (Súmula 338 do TST). Ressalto que a ausência de assinaturas nos espelhos de ponto não invalida os referidos documentos. A questão foi, inclusive, tratada no processo RR-425.05.2023.5.05.0342, em que se firmou a tese do Tema 136 do TST, nos seguintes termos: “A ausência de assinatura do empregado não afasta por si só, a validade dos controles de horário”. Assim, a invalidade dos documentos poderia ser demonstrada por outros meios que, no entanto, não vieram aos autos. A reclamante não produziu prova oral capaz de invalidar os registros de ponto. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que registrava o ponto na entrada, saída e intervalo no próprio crachá/biometria. Destarte, reconheço a validade dos controles de frequência colacionados aos autos como prova fiel dos horários de trabalho e frequência da autora. Examino o regime compensatório e o banco de horas. O artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, estabelece expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". A instituição do banco de horas encontra-se amparada nos Acordos Coletivos de Trabalho juntados aos autos (ex.: ACT 2024/2025, fls. 351/390), prevendo a apuração e compensação quadrimestral/semestral do saldo acumulado. Do exame confrontado entre os espelhos de ponto e os contracheques (fls. 196/225), verifica-se que as horas extraordinárias prestadas eram lançadas no extrato do banco de horas (rubricas "Crédito Banco de Horas" e "Débito Banco de Horas") e, quando não compensadas no prazo convencional, eram devidamente pagas nos holerites com os adicionais normativos (ex.: rubricas "Banco de Horas 60%", "Horas Extras 75%" e "Horas Extras 75% Noturna" nas fls. 199 e 204). E, embora apontado pela autora a extrapolação pontual da jornada diária além da 10ª hora, tal circunstância ocorreu de forma episódica e absolutamente excepcional, restrita a alguns dias no mês de abril de 2024, ao longo de um pacto laboral com duração de mais de dois anos. A ocorrência isolada de labor além do limite diário legal, desprovida de habitualidade, não tem o condão de invalidar o regime de banco de horas regularmente instituído, sobretudo quando preservada a lógica compensatória do sistema e inexistente prova de que o mecanismo tenha sido utilizado de forma reiterada para suprimir o pagamento de horas extraordinárias. A jurisprudência consolidada do TST orienta-se no sentido de que meras irregularidades pontuais na execução do banco de horas, quando não evidenciada prática reiterada ou desvirtuamento do instituto, não acarretam a sua nulidade, sob pena de adoção de formalismo excessivo e dissociado da realidade contratual. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e considerando a ínfima representatividade temporal das extrapolações verificadas frente à totalidade do contrato, mantenho a validade do acordo de banco de horas ajustado entre as partes. Ademais, a alegação de labor em ambiente insalubre no período delimitado (18/11/2024 a 18/01/2025) não invalida o banco de horas instituído por negociação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017, haja vista que a compensação no sistema de banco de horas quadrimestral não desvirtuou a proteção à saúde da trabalhadora, tendo havido fruição de folgas compensatórias e liquidação periódica das horas remanescentes. Quanto ao adicional noturno e à hora noturna reduzida, observa-se pelas fichas financeiras que a reclamada efetuou sistematicamente o pagamento do adicional noturno sob a rubrica "Adicional Noturno 30%" (percentual superior ao legal de 20%, fixado em norma coletiva), calculando a redução ficta noturna de 52min30s sobre as horas laboradas no período compreendido entre 22h e 5h. Na hipótese, os holerites demonstram o correto adimplemento do adicional noturno e da hora reduzida noturna, não tendo a parte autora demonstrado, sequer por amostragem matemática válida em réplica, a existência de diferenças pendentes de quitação. Em relação aos domingos e feriados, os cartões de ponto comprovam que os domingos laborados foram devidamente compensados com folgas na mesma semana ou remunerados como DSR/horas extras, e os feriados trabalhados foram quitados com o adicional normativo de 100% ou compensados. Por fim, registro que os apontamentos de diferenças apresentados em sede de impugnação não prosperam, uma vez que a parte não observou a mecânica do regime de banco de horas regularmente instituído, deixando de realizar o devido cotejo global entre as horas acumuladas, as folgas compensatórias usufruídas e as quitações efetuadas nos contracheques. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes da 7ªh20min/44ª semanal, declaração de nulidade do banco de horas, dobras de domingos e feriados, adicional noturno e reflexos correspondentes (itens "d", "e", "f" e "g" da inicial). TEMPO À DISPOSIÇÃO A reclamante alegou que permanecia na sede da reclamada por cerca de 15 a 20 minutos diários após o término do expediente aguardando a condução fornecida pela empresa para retornar à sua residência, pleiteando o pagamento desse período como hora extra por tempo à disposição. A ré contestou, afirmando que o transporte é mera facilidade oferecida ao trabalhador e que a espera não constitui tempo à disposição. Sem razão a autora. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o artigo 4º, § 2º, da CLT passou a prever expressamente que não se considera tempo à disposição do empregador, nem integra a jornada de trabalho, o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa por escolha própria ou para aguardar transporte fornecido pelo empregador (inciso VIII). Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante declarou que esperava cerca de 15 minutos dentro da fábrica pelo ônibus fretado que a levava para casa, período durante o qual não prestava qualquer serviço nem aguardava ordens de superiores. Trata-se de mero tempo de espera de condução oferecida como benefício, não configurando tempo à disposição do empregador ante a ausência de subordinação jurídica ou trabalho efetivo. Julgo improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição e reflexos (item "h" da inicial). LAVAGEM DE UNIFORME A autora pleiteou o pagamento de indenização mensal de R$ 70,00 pelos gastos suportados com a higienização do uniforme de trabalho, alegando que precisava lavá-lo separadamente em razão dos resíduos impregnados nas peças. A ré impugnou o pleito, sustentando que as vestimentas exigidas não demandavam lavagem especial nem produtos diferenciados daqueles comuns de uso doméstico. Analiso. Nos termos do artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, a higienização do uniforme é de responsabilidade do próprio trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes daqueles utilizados para a limpeza de vestimentas de uso comum. A jurisprudência pacífica do TST orienta que a indenização por lavagem de uniforme somente é devida quando comprovada a exigência de higienização de trajes especiais de proteção contra agentes altamente infectantes, tóxicos ou biológicos (ex.: abatedouros/frigoríficos), incapazes de serem limpos pelos métodos normais de lavagem doméstica. No caso concreto, em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que lavava o uniforme em sua residência utilizando água, sabão em pó e amaciante comuns do dia a dia, juntamente com outras roupas. Ademais, a autora não produziu nenhuma prova de ter incorrido em despesas extraordinárias ou de ter adquirido produtos especiais para a higienização da vestimenta. Destarte, a lavagem do uniforme enquadra-se nos cuidados ordinários de limpeza de vestuário de uso cotidiano, sendo indevido o ressarcimento pleiteado. Julgo improcedente o pedido de indenização pela lavagem de uniforme (item "i" da inicial). DO FGTS O pedido de reflexos em FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (adicional de insalubridade do período reconhecido) já foi devidamente apreciado e deferido no tópico específico (item 2.2.3). Ressalte-se que, por estar o contrato de trabalho ativo, os valores do FGTS sobre o adicional de insalubridade deferido deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, sendo indevida a liberação direta ou o pagamento da multa rescisória de 40%. Improcede o pedido de recolhimento de FGTS autônomo sobre parcelas indeferidas (item "j" da inicial). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamada em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiário da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. Honorários periciais (engenharia) em R$2.000,00, pela reclamada. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). Ainda, as parcelas deferidas incidem sobre a integralidade do contrato de emprego, ressalvada alguma especificação destacada na própria decisão. Saliento que o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória deferidas. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos sobre 13º salários. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (Obs: STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023; ADCs 58 e 59); 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024); 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Nada a ser compensado, ante a ausência de comprovação de pagamento de verbas a idêntico título das verbas ora deferidas. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista o teor desta decisão quanto à insalubridade reconhecida, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação proposta por ROSENIR DO NASCIMENTO em face de MULTILASER INDUSTRIAL S.A., decido, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, e assim decido, condenar a reclamada, nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo (Súmula 46 do TRT3, devido exclusivamente no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, salvo períodos de férias ou afastamentos já devidamente comprovados nos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em 13º salários, férias+1/3, e FGTS; b) elaborar e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à obreira, abrangendo as atividades e condições desenvolvidas pela trabalhadora (artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91), na exata forma apontada pela perícia e acima reconhecida, observando-se a exposição ao agente químico insalubre no período de 18/11/2024 a 18/01/2025, devendo cumprir a obrigação no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida à autora; c) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional. Honorários advocatícios pela reclamante, conforme fundamentos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação. Justiça gratuita deferida à parte autora. Tendo em vista o teor desta decisão quanto à insalubridade reconhecida, determino à Secretaria do Juízo que proceda ao encaminhamento de cópia desta sentença para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br, devendo conter, no corpo da mensagem, as seguintes informações: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. Honorários periciais fixados em R$2.000,00, pela empregadora. Custas pela ré no importe de R$20,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$1.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSENIR DO NASCIMENTO
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