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TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011689-56.2026.5.03.0055 AUTOR: CLAUDINEIA DE LOURDES DA SILVA PAIXAO RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 929e83a proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos, Trata-se de ação trabalhista, na qual a parte reclamante pretende, em tutela de urgência, decisão para: "a Reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a manutenção do plano de saúde da Reclamante nas condições vigentes, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00". Acresce que a parte reclamante foi admitida em 01/07/2022, para a função de Motorista de Caminhão, estando com seu contrato ativo até a distribuição da presente ação, exercendo a função de Motorista de Caminhão I, requerendo inclusive a rescisão indireta, por diversos fundamentos, além de outros pedidos; A parte reclamante alega que, em fevereiro de 2025, obteve benefício de incapacidade temporária, em razão de crises convulsivas. Em 16/05/2025, informa que a perícia médica a encaminhou ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS e em 01/08/2025, o INSS oficiou a parte reclamada solicitando a indicação de nova função compatível com a restrição da parte reclamante. Alega, também, que "a empregadora, cientificada da alta previdenciária em 13/08/2026, deixou a empregada sem trabalho, sem salário e sem resposta, e o tratamento neurológico em curso não admite interrupção". (...) Cessado o benefício, cessa a suspensão contratual do art. 476 da CLT, e a omissão da empregadora em readaptar, remunerar ou sequer responder à empregada constitui a falta grave que fundamenta a rescisão indireta ora postulada (tópico VD, cujos efeitos patrimoniais dependem de decisão de mérito — o que não pode significar, no intervalo, a supressão da cobertura de saúde de que a Reclamante depende. O perigo de dano é atual. A Reclamante mantém acompanhamento neurológico e faz uso diário de medicação, custeados pelo plano de saúde coparticipativo da empregadora, como registra a Avaliação Socioprofissional do INSS. A interrupção da cobertura, em quadro que envolve crises convulsivas, expõe-na a risco de agravamento, agravado pela ausência de qualquer renda desde 14/08/2026." Em síntese, a parte reclamante alega que recebeu alta do INSS, participou o programa de readaptação, no entanto, alega que se encontra no limbo previdenciário, requer a manutenção do plano e ao mesmo tempo a rescisão indireta. No entanto, a não se verifica nos autos qualquer evidência de suspensão do plano de saúde, durante a vigência do contrato, além disso, o deferimento da manutenção do plano coletivo, após eventual dispensa, exige a dilação probatória e o contraditório, sendo certo que, no caso, a análise da questão prejudicial, acerca da rescisão indireta. Desta forma, a medida liminar postulada se confunde com o próprio mérito da causa e, dessa forma, será apreciada, após submissão ao contraditório e a instrução do feito. Mesmo porque, deferir a pretensão neste momento, sem sequer ouvir a parte contrária, constituiria grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbrando, neste momento, estreme de dúvidas, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), indefiro, por ora, a tutela pretendida. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência desta decisão. Sem prejuízo do exposto, e considerando a Resolução nº. 337, de 29/12/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que, dentre outras providências, determinou a realização das audiências no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais, Zoom Meetings (Pregão Eletrônico n. 60/2020); Considerando as disposições contidas nos artigos 196, 236, 385, 453 e 461 do Código de Processo Civil, as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, bem como o notório aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional com a tramitação processual por meio digital; Determina-se a inclusão do feito em pauta para realização de audiência INICIAL, cuja audiência será de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL em 01/12/2026 às 08:58 horas. A audiência será realizada via plataforma Zoom Meetings, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varalafaiete ou pelo número ID da reunião: 6425235320 Considerando a não tramitação pelo Juízo 100% digital, FACULTA-SE às partes, testemunhas e procuradores, que não tiverem meios técnicos de acessarem a internet, na forma da Resolução CNJ nº 341/2020 e Recomendação CNJ nº 101/2021, e observando os princípios do acesso à justiça, celeridade e efetividade processual, comparecerem DE FORMA PRESENCIAL na Sede do Juízo, sendo que se optarem por participar de forma virtual deverão dispor de meios telemáticos confiáveis e eficazes à finalidade, hipótese em que seus dispositivos deverão conter câmera com recursos de áudio e vídeo que lhes permita o acesso seguro à plataforma virtual videoconferências – ZOOM, sendo que problema de conexão não será justificativa para adiamento da audiência, considerando a faculdade dada de serem ouvidas na sede do Juízo. Intime-se a parte reclamante, sob as cominações do art. 844/CLT. Comunique-se o(a) procurador(a) da parte reclamante. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até o horário designado para a audiência. Observe-se o seguinte: 1) As partes deverão baixar o aplicativo para smartphones ou computadores por meio de acesso ao sítio eletrônico https://trt3-jus-br.zoom.us/download e consultar o tutorial disponibilizado pela plataforma, nos links: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362033-Introdu%C3%A7%C3%A3o-ao-Zoom-para-Windows-e-Mac https://support.zoom.us/hc/pt-br 2) Os participantes poderão acessar o manual com o passo a passo para configuração, acesso e operação do sistema zoom, que será utilizado para a realização da audiência através do seguinte endereço eletrônico do Eg. Tribunal da 3ª Região: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-institucionais/downloads/Manual_do_Usuario_Externo_zooM_Versao_Final_Revisada_20.01.2021.pdf 3) os participantes também poderão acessar uma videoaula disponibilizada pela empresa fabricante XP On, apresentando as funcionalidades da plataforma Zoom para os usuários, através do seguinte endereço eletrônico do seu canal no YouTube: https://www.youtube.com/playlist?list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW 4) Registre-se que os participantes poderão acessar a funcionalidade independentemente de cadastro prévio, pelo seu navegador de internet com o link ou ID informados, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade. Observem os participantes que o uso de dois dispositivos conectados no mesmo ambiente causa interferência, dificultando a realização da audiência. 5) Esclareça-se às partes e aos i. advogados que os andamentos das audiências são noticiados em tempo real no aplicativo de celular JTe, na funcionalidade PAUTA, antes mesmo da assinatura da ata pelo(a) magistrado(a). Para tanto, são disponibilizadas as seguintes informações no Jte: - Audiência “Marcada” corresponde ao status “Não apregoada”. - Audiência em andamento corresponde ao status ao “Em andamento”; - Audiência “Suspensa” corresponde ao status “Suspensa” e - Audiência “Realizada” corresponde ao status “Finalizada”. Desta forma, por meio da simples consulta às pautas de audiências disponibilizadas no aplicativo JTe pode-se ter acesso aos andamentos das audiências em tempo real. Recomenda-se o acesso de forma antecipada à plataforma para teste para que, em caso de problemas técnicos, haja tempo hábil para a comunicação no e-mail da Vara, via Whatsapp business ou nos autos. ATENÇÃO: O andamento deste processo se orientará pelas medidas de gestão judiciária adotadas no presente despacho ordenador, SOB PENA DE PRECLUSÃO. As petições deverão observar o disposto na Resolução 185 CSJT, de 24/03/17, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Tendo em vista a impossibilidade de juntada de arquivos de áudio ou vídeo de tamanho superior ao permitido no sistema PJe, as partes deverão apresentar os referidos arquivos digitais em "nuvem". Para tanto, deverão juntar aos autos o link de acesso a plataformas externas de compartilhamento de arquivos, por exemplo, Google Drive, Dropbox, Onedrive, etc. A parte deverá ainda garantir o acesso ao documento sem utilização de senha, de preferência apenas com utilização do próprio link, bem como garantir sua permanência na plataforma durante toda a tramitação do feito. A permissão de acesso aos arquivos deverá ser apenas para visualização, não sendo permitida a edição durante a tramitação do feito. Nos casos de PROVA PERICIAL obrigatória e requerida por qualquer das partes, faculta-se às partes apresentar os quesitos até o horário da primeira audiência, assim como a indicação do(a) assistente técnico. NA PETIÇÃO DE QUESITOS, DEVERÃO SER INFORMADOS TELEFONE E EMAIL DAS PARTES E SEUS PROCURADORES, A FIM DE QUE O(A) PERITO(A) POSSA CONTACTÁ-LOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Nos termos dos art. 2° e 3° a Resolução Conjunta GP/CR/VCR do TRT3 n. 143/2020 e do § 1° do art. 246 do CPC, é obrigatório o cadastramento das empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte (para as quais é facultativo), de patrono apto a receber as intimações e citações nos processos eletrônicos, junto à Corregedoria Regional, mediante o preenchimento do Termo de Adesão e Cadastramento (Anexo Único da Resolução n. 143/2020) e envio dos documentos especificados no art. 3° da Resolução para o e-mail procuradorias@trt3.jus.br, sob pena de se reputar regular a citação e intimação efetuada por outros meios e diligências empreendidas pela secretaria, e conforme art. 16. A HABILITAÇÃO de todos os PROCURADORES NOS AUTOS caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. Considerando o que dispõe o art. 9° da Resolução 354/2020 do CNJ, as PARTES DEVERÃO INFORMAR, em sua primeira intervenção nos autos, inclusive durante o cumprimento de eventual mandado por oficial de justiça, NÚMERO DE TELEFONE, APLICATIVO DE MENSAGENS E/OU ENDEREÇO ELETRÔNICO para o recebimento de futuras comunicações, devendo mantê-los atualizados durante todo o trâmite processual. Registra-se que havendo notificação, POR CARTA SIMPLES, sem comprovação do aviso de recebimento (AR), acompanhada de manifestação nos autos acerca da inobservância do quinquídio legal, a referida alegação, assim como eventual incapacidade técnica das partes ou testemunhas, SERÁ APRECIADA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA, sendo que as partes e/ou seus procuradores deverão comparecer na audiência já designada para fins de ciência da decisão, de viabilizar a tentativa de conciliação, bem como para ciência acerca da data e do horário da próxima assentada, se for o caso de redesignação; REGISTRE-SE, DESDE JÁ, QUE AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) PARA CADA PARTE, DEVERÃO COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 825 DA CLT), MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, QUE SERÁ DESIGNADA NA AUDIÊNCIA INICIAL. Em caso de necessidade da designação de intérprete de LIBRAS deverá ser requerida com antecedência. As demais situações específicas serão apreciadas de modo a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, armazenarem os autos eletrônicos em assentamento próprio, antes do futuro arquivamento dos autos. Qualquer dificuldade para acesso à sala de audiência, entrar em contato, com antecedência, pelo WhatsApp Business: +55 31 98458-8152 ou pelo e-mail vt.lafaiete@trt3.jus.br Intime-se a parte autora, por seu procurador, e notifique-se a parte ré, via domicílio eletrônico e/ou postal, por meios telemáticos apontados na exordial e/ou seus prepostos/procuradores. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência. Em 04/09/2026. lbfs/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIA DE LOURDES DA SILVA PAIXAO
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