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0011689-42.2019.5.15.0128

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/bb/voc AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que arbitrado à penalidade o percentual permitido por lei. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11689-42.2019.5.15.0128, em que é Agravante(s) TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA. e são Agravado(s)S JOAO LUIZ MIARI, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA., SOTRACAP TRANSPORTES LTDA - ME e SUZANO S.A. Inconformada com a decisão monocrática, de lavra da Excelentíssima Ministra Maria Helena Mallmann, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a segunda reclamada - TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA. - o presente Agravo Interno. Sustenta a segunda reclamada que a decisão ora agravada merece reforma. Assevera que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta pelo reclamante. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão agravada publicada em 26/5/2023, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas em 8/6/2023). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada à p. 1.105). Regular o preparo recursal (comprovante de custas acostado à p. 2.040 e comprovantes de depósito recursal acostados às pp. 2.038, 2.395 e 2.431). Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, §2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTADORAS Constou do r. acórdão: "A Sentença reconheceu responsabilidade solidária entre a empregadora e a recorrente, fundamentando que esta foi beneficiária dos serviços prestados pelo autor. No caso, realmente restou comprovada certa subordinação estrutural do autor para com a empresa CONTATTO, mormente considerando que o preposto da recorrente confirmou que a tomadora fornecia a carreta e a empregadora fornecia o cavalo mecânico dirigido pelo reclamante, evidenciando necessidade de atuação conjunta para consecução de suas atividades empresariais, entrementes, não foi provada subordinação hierárquica direta do trabalhador para com a recorrente, somente foi confirmado que as notas de transporte sempre eram emitidas em nome da recorrente, demonstrando mais o liame entre as empresas, sem configuração da subordinação direta do trabalhador, registrando que os documentos encartados aos autos demonstram que os pagamentos de salários, recolhimentos do FGTS, controles de férias e outros haveres contratuais eram de responsabilidade da empregadora. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 324/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29 e 30.8.2018, RE 958252/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29 e 30.8.2018 (Informativo STF nº 913), em exame do enunciado da Súmula 331 /TST, cravou e sepultou qualquer celeuma sobre o tema sub examine, definindo a responsabilidade subsidiária da tomadora por todas as verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, multas legais, recolhimentos previdenciários e FGTS + 40%: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias." Tollitur quaestio, nihil novi sub sole! Portanto, no caso sub examine, configurada a terceirização de atividade fim, remanesce a responsabilidade subsidiária da tomadora, não havendo falar em responsabilidade solidária em razão da existência de subordinação estrutural, porquanto esta é intrínseca à terceirização da atividade fim, cuja licitude, biso e friso, foi ratificada pela Suprema Corte, alinhando a Sentença para convolar a responsabilidade solidária para subsidiária, conclusão consentânea com reiterados julgados da Alta Corte Obreira: (...) In casu, não há como configurar existência de contrato comercial de transporte de cargas, pois a empregadora e a recorrente atuam no mesmo ramo de atividade de transporte, restando claro que houve terceirização da atividade precípua da empregadora, consoante entendimento sedimentado na cimeira jurisprudencial: (...)". A questão relativa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária encontra-se fundamentada, portanto, na análise do conjunto fático-probatório. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo e tendo em conta as Súmulas 126 e 333 do C. TST, indefiro o seguimento do recurso de revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. DANO EXISTENCIAL - JORNADA EXTENUANTE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração opostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026 do CPC/2015, razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. Ademais, tal decisão não ofende a literalidade do dispositivo legal invocado, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. REDUÇÃO DA MULTA - PERCENTUAL / BASE DE CÁLCULO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c / c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No que se refere à questão de fundo, assevera que não há falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na medida em que sua relação com a primeira reclamada seria de natureza exclusivamente comercial. Argumenta que não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a segunda reclamada. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República e 5º da Lei n.º 11.442/2007. Indica divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada porquanto somente com o revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos seria possível alcançar conclusão daquela esposada pela Corte regional, mormente no tocante à premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que "não há como configurar existência de contrato comercial de transporte de cargas, pois a empregadora e a recorrente atuam no mesmo ramo de atividade de transporte, restando claro que houve terceirização da atividade precípua da empregadora". Incidiu à hipótese dos autos o óbice previsto na Súmula n.º 126 do TST. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, conquanto alegue o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, nada se refere em relação ao óbice da Súmula n.º 126 do TST, fundamento de per si autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, no particular. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada nos termos acima transcritos. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No que se refere à questão de fundo, assevera que não ficou comprovado que o reclamante exerceu jornada de trabalho extenuante. Argumenta que não há falar em indenização por danos morais referente a jornada de trabalho excessiva, na medida em que esta já foi indenizada a título de horas extraordinárias. Afirma que o dano existencial decorrente de jornada extenuante não é presumido, fazendo-se necessária a comprovação de efetivo prejuízo ao trabalhador. Esgrime com afronta aos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil. Indica divergência jurisprudencial. Ao exame. Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada porquanto não observados os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I da CLT. Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, limitou-se a se insurgir contra fundamento diverso do erigido na decisão então agravada e a reproduzir as razões do recurso denegado. Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada nos termos acima transcritos. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No que se refere à questão de fundo, assevera que os Embargos de Declaração interpostos não têm caráter protelatório. Argumenta, nessa linha, que não é cabível a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna pelo afastamento da multa imposta à agravante ou pela redução do valor da penalidade. Esgrime com afronta ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Indica divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional, na ocasião do exame dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, condenou a embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por reputar manifestamente protelatória a sua interposição. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) 5 - Claramente se verifica que a embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-a na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil, conforme seguintes precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o propósito meramente infringente da insurgência. 2. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 886086 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2019 PUBLIC 14-03-2019) DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA, e condená-la ao pagamento a favor da parte ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$ 651.161,30) corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados protelatórios. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, no particular, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não resta demonstrada a configuração da transcendência política da causa. Na presente hipótese, o Tribunal Regional não verificou omissão, nem qualquer outro vício capaz de justificar a veiculação dos Embargos de Declaração. Não se pode considerar, assim, desarrazoada a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, divisando o intuito procrastinatório da embargante, fez uso da faculdade legal para impor a multa de 2% sobre o valor da causa. Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte superior acerca da matéria controvertida, como se verifica nos seguintes precedentes: [...]. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-189-68.2019.5.11.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024). [...]. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de o Município ter ensejado a mora salarial em razão da interrupção abrupta do repasse das verbas públicas devidas, questão já decidida, não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, consignado no acórdão que havendo manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pelo Tribunal Regional não viola o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000180-09.2023.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024). [...]. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional consigna que não havia omissão ou contradição a serem sanadas, concluindo se tratar de medida protelatória. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-1000344-55.2016.5.02.0443, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constataram na decisão embargada os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Afastada a transcendência da causa, ante o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RR-102166-63.2016.5.01.0207, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/02/2020). [...]. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) ; e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. [...]. (RRAg-10787-78.2021.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada requerendo a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, sob o argumento de que se mostrava "imprescindível a oposição dos embargos de declaração para sanar a patente omissão". O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]. (RRAg-10516-46.2021.5.18.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). [...]. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa por embargos de declaração protelatórios", pois, no caso vertente, não se verifica a alegação da parte reclamada de que era necessária a oposição dos embargos de declaração para que o TRT se pronunciasse a respeito dos honorários advocatícios, pois o TRT já havia analisado tal tema no exame do recurso ordinário. Dessa maneira, em face das circunstâncias, não se demonstra viável o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, pois não há nenhum indício de que o TRT haja realizado má aplicação da referida multa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]. (RRAg-20444-08.2016.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). [...]. 3 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA AOS RECLAMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. No caso, restou consignado no acórdão recorrido que os embargos de declaração foram protelatórios, pois a decisão embargada consignara expressamente as suas razões de convencimento, manifestando-se sobre todos os itens objeto de irresignação. 3.2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I desta Corte, quando há tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para tê-los como prequestionados. 3.3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão não lhe faculta o direito de interpor recurso com caráter nitidamente procrastinatório para requerer o reexame de matéria já decidida, opondo resistência injustificada ao processo. 3.4. Logo, constatando-se o caráter procrastinatório do apelo, a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (art. 1026, § 2º, do NCPC) é uma opção dada ao juiz que não implica em ofensa a preceitos constitucionais e/ou legais, devendo ser mantida a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Agravo não provido. [...]. (RRAg-Ag-1223-95.2017.5.05.0464, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024). Tampouco há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, afastando-se, assim, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, por fim, em transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação (2% sobre o valor da causa) não se revela elevado ou desproporcional. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios", negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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