Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c461447 proferida nos autos. DECISÃO PJe A parte 1ª executada, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA interpôs agravo de petição sem garantir o juízo, seja por depósito judicial, penhora, fiança bancária ou seguro garantia (art. 899, §11, da CLT). A ausência de garantia inviabiliza o processamento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 128, II, do TST: "II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." Inexistente qualquer garantia, o recurso é inadmissível. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula 128, II, do TST. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA - GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A - FALIDO - GALILEO GESTORA DE RECEBIVEIS SPE S/A
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c461447 proferida nos autos. DECISÃO PJe A parte 1ª executada, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO PAULO APOSTOLO-ASSESPA interpôs agravo de petição sem garantir o juízo, seja por depósito judicial, penhora, fiança bancária ou seguro garantia (art. 899, §11, da CLT). A ausência de garantia inviabiliza o processamento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 128, II, do TST: "II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." Inexistente qualquer garantia, o recurso é inadmissível. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula 128, II, do TST. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PENA MACIEL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.