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0011688-69.2025.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011688-69.2025.5.15.0056 AUTOR: MARIA CANDIDA PIRES CELESTINO E OUTROS (1) RÉU: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3265759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Justiça do Trabalho a serviço da paz! S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando a data de ajuizamento da presente ação (25/9/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017. No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum). JUSTIÇA GRATUITA A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST. A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15). Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), o que não foi feito. Diante disso, considerando que as reclamantes declararam a sua hipossuficiência (id 1792aa9), concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia técnica (id ea91a0f), realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu que as reclamantes exerciam atividades insalubres, em grau máximo (40%), com fundamento na exposição a agentes biológicos durante a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. A reclamada não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual acolho o laudo apresentado pelo perito do Juízo. Quanto à caracterização do agente insalubre nesses casos, a Súmula 448 do TST dispõe que: “I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” (g.n). O uso público a que se refere a súmula, ocorre, por exemplo, no caso dos shoppings centers, onde os banheiros são utilizados por expressivo número de pessoas, ao passo que o uso coletivo de grande circulação pode ser exemplificado pelos sanitários de uma empresa, como no caso dos autos, que eram utilizados por dezenas de usuários. Nessas condições, a higienização dos sanitários e a coleta dos papéis higiênicos expõem os empregados encarregados da limpeza à diversos agentes patológicos, situação comparável à coleta de lixo urbano e que justifica a percepção do adicional, nos termos da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Desta forma, por entender caracterizado o labor das reclamantes nas referidas condições (Súmula 448, II, do TST), condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme constatado pela prova pericial, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com repercussão em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, mas não em repousos semanais remunerados, pois o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados, conforme OJ-103 da SBDI-1/TST. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Sucumbente no objeto da perícia a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser deduzida a eventual importância correspondente aos honorários periciais prévios. DANOS MORAIS As reclamantes pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais, sob a fundamentação de que laboravam expostas a agentes biológicos insalubres e sem o regular fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Para a configuração do dano moral, exige-se a concorrência dos elementos da responsabilidade civil de cunho subjetivo: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano concreto aos direitos da personalidade (integridade psíquica, dignidade, honra ou imagem do trabalhador), nos moldes do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil. Contudo, o descumprimento de obrigação contratual de fornecimento regular de EPIs e a consequente prestação de serviços sob condições insalubres não configuram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), nem possuem gravidade autônoma apta a violar a integridade extrapatrimonial das obreiras. Trata-se de violação contratual de natureza e cunho estritamente patrimonial, a qual resta plenamente reparada e solvida mediante o pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade e de todos os reflexos decorrentes. Inexistindo prova robusta nos autos de qualquer sofrimento excepcional, humilhação, vexame ou afetação concreta à dignidade humana que exceda os limites do aborrecimento e do transtorno decorrentes do descumprimento contratual pecuniário, não há respaldo jurídico para a indenização extrapatrimonial. Destarte, no entendimento deste Juízo, as violações por si sós não são passíveis de indenização sob o título de danos morais, motivo pelo qual rejeito o pedido formulado por ambas as reclamantes. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A apuração de eventuais retenções de imposto de renda deve seguir o disposto no artigo 12-A e parágrafos, da Lei 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei n. 13.149/2015 e a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal (Súmula 368, II, do TST), devendo ser afastada a incidência de referido imposto sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do TST e Súmula 26 do TRT 15). Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula n.º 368, item III, do TST) e a natureza jurídica das parcelas (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e Súmula 65 do TRT15). A responsabilidade pelos recolhimentos é da parte reclamada, que está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do empregado e a reter o imposto de renda (OJ-SDI1-363). A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros e limita-se aos valores deferidos que integrem o salário de contribuição (artigo 876, parágrafo único da CLT e Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante 53 do STF), porém, abrange o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (artigos 114, VIII, e 195, I, "a", da CF e 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Os critérios de apuração dos juros de mora e de atualização monetária serão fixados pelo Juízo da execução, com observância da legislação aplicável à época da liquidação e pagamento da condenação. LIMITES DA CONDENAÇÃO É certo que a Lei 13.467/2017 acrescentou requisitos formais à petição inicial, estabelecendo a exigência de que o pedido deve "ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Não obstante a literalidade do texto legal, vozes abalizadas sustentam que a lei não trouxe inovação substancial em relação à norma anterior, pois, a exigência quanto à indicação do valor do pedido, refere-se apenas à estimativa do valor e não uma certeza (liquidação). Por consequência, essa “estimativa” não limitaria o valor da condenação. Esse Juízo, entretanto, partilha do entendimento de que ocorreu flagrante alteração no ordenamento jurídico, uma vez que, a lei passou a exigir que o reclamante, ao formular os pedidos constantes na peça inicial, traga elementos que demonstrem, de forma clara e consistente, como chegou aos valores postulados, mesmo porque, tais valores limitam o valor da condenação, nos termos do artigo 492 do CPC. Ademais, essa importante alteração legislativa, se mostra fundamental para trazer a ética às reclamações trabalhistas, pois, impedirá que reclamantes indiquem valores aleatórios, como era ordinário acontecer, e, algumas vezes, “astronômicos” e sem fundamentação, os quais denunciavam verdadeiras aventuras jurídicas. Infelizmente, em tais casos, a Justiça do Trabalho era tratada como uma verdadeira loteria, desrespeitada e desvalorizada como instituição fundamental para a pacificação dos conflitos trabalhistas. Assim, ao ver desta magistrada, a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, reduzirá (espera-se) os casos de atribuição de valores irreais e artificialmente elevados ou subestimados, trazendo a moral e a ética, de volta ao Processo do Trabalho, além de valorizar a advocacia especializada e comprometida com tais valores. Importante ressaltar, também, que a indicação de valor certo ao pedido, ao evitar lides temerárias, estimulará a conciliação, já que as partes poderão saber, de antemão, os exatos riscos de sua demanda. Há quem argumente em sentido contrário, alegando, inclusive, os reclamantes não teriam meios de calcular de antemão o valor dos pedidos, o que não se sustenta, uma vez que, atualmente, está disponível para todos os advogados e população em geral o sistema “PJe Calc Cidadão”, o qual permite que esses realizem, de forma segura e rápida, o cálculo dos valores relativos às parcelas pleiteadas. Por fim, importante registrar que há situações que devem ser excepcionadas, no que diz respeito à exigência de indicação de valor preciso, autorizando o pedido genérico, como nos casos impossibilidade de se determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela parte contrária. Essas hipóteses encontram-se descritas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC. Desse modo, tendo como norte o princípio constitucional da celeridade processual, como também, os princípios da boa fé e da adstrição do juiz aos pedidos, a exigência de indicação precisa dos valores pretendidos (quando possível), com a consequente limitação do valor da condenação ao quantum pleiteado são medidas que se impõem nas ações ajuizadas após a reforma trabalhista, como no caso em apreço. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos de forma recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT). Assim, condeno a reclamada a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono das reclamantes. Do mesmo modo, condeno as partes reclamantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte reclamada, no importe de 15% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Todavia, considerando que as reclamantes são beneficiárias da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Escoado esse prazo, extingue-se a obrigação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARIA CANDIDA PIRES CELESTINO e PATRICIA ALESSANDRA DA SILVA contra GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA., para declarar o direito das reclamantes e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita às reclamantes, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, através de cálculos, observando-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme exposto na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Sucumbente no objeto da perícia a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser deduzida a eventual importância correspondente aos honorários periciais prévios. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CANDIDA PIRES CELESTINO - PATRICIA ALESSANDRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011688-69.2025.5.15.0056 AUTOR: MARIA CANDIDA PIRES CELESTINO E OUTROS (1) RÉU: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3265759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Justiça do Trabalho a serviço da paz! S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por tratar-se de demanda sob o rito sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Considerando a data de ajuizamento da presente ação (25/9/2025), os seus pedidos serão apreciados à luz da Lei 13.467/2017. No tocante ao direito material do trabalho, será observada a legislação vigente à época dos fatos, bem como a jurisprudência então dominante (tempus regit actum). JUSTIÇA GRATUITA A parte faz jus aos benefícios da gratuidade processual, sempre que declarar sua condição de hipossuficiência, o que pode se dar, inclusive, na própria petição inicial, conforme autoriza o artigo 99 do CPC, matéria também disciplinada no artigo 790, § 3. º, da CLT e de que trata o item I da Súmula nº 463 do TST. A declaração de hipossuficiência da parte autora possui presunção relativa de veracidade (§3º do artigo 99 do CPC e Súmula 33 do TRT15). Deveria, portanto, a declaração ser infirmada pela parte contrária, mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo reclamante (artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC), o que não foi feito. Diante disso, considerando que as reclamantes declararam a sua hipossuficiência (id 1792aa9), concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia técnica (id ea91a0f), realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu que as reclamantes exerciam atividades insalubres, em grau máximo (40%), com fundamento na exposição a agentes biológicos durante a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. A reclamada não produziu nenhuma contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais, razão pela qual acolho o laudo apresentado pelo perito do Juízo. Quanto à caracterização do agente insalubre nesses casos, a Súmula 448 do TST dispõe que: “I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” (g.n). O uso público a que se refere a súmula, ocorre, por exemplo, no caso dos shoppings centers, onde os banheiros são utilizados por expressivo número de pessoas, ao passo que o uso coletivo de grande circulação pode ser exemplificado pelos sanitários de uma empresa, como no caso dos autos, que eram utilizados por dezenas de usuários. Nessas condições, a higienização dos sanitários e a coleta dos papéis higiênicos expõem os empregados encarregados da limpeza à diversos agentes patológicos, situação comparável à coleta de lixo urbano e que justifica a percepção do adicional, nos termos da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Desta forma, por entender caracterizado o labor das reclamantes nas referidas condições (Súmula 448, II, do TST), condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme constatado pela prova pericial, que deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com repercussão em férias + 1/3, 13º salários e FGTS, mas não em repousos semanais remunerados, pois o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados, conforme OJ-103 da SBDI-1/TST. Conforme a diretriz da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Sucumbente no objeto da perícia a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser deduzida a eventual importância correspondente aos honorários periciais prévios. DANOS MORAIS As reclamantes pleiteiam o pagamento de indenização por danos morais, sob a fundamentação de que laboravam expostas a agentes biológicos insalubres e sem o regular fornecimento de equipamentos de proteção adequados. Para a configuração do dano moral, exige-se a concorrência dos elementos da responsabilidade civil de cunho subjetivo: a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano concreto aos direitos da personalidade (integridade psíquica, dignidade, honra ou imagem do trabalhador), nos moldes do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil. Contudo, o descumprimento de obrigação contratual de fornecimento regular de EPIs e a consequente prestação de serviços sob condições insalubres não configuram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), nem possuem gravidade autônoma apta a violar a integridade extrapatrimonial das obreiras. Trata-se de violação contratual de natureza e cunho estritamente patrimonial, a qual resta plenamente reparada e solvida mediante o pagamento retroativo das diferenças de adicional de insalubridade e de todos os reflexos decorrentes. Inexistindo prova robusta nos autos de qualquer sofrimento excepcional, humilhação, vexame ou afetação concreta à dignidade humana que exceda os limites do aborrecimento e do transtorno decorrentes do descumprimento contratual pecuniário, não há respaldo jurídico para a indenização extrapatrimonial. Destarte, no entendimento deste Juízo, as violações por si sós não são passíveis de indenização sob o título de danos morais, motivo pelo qual rejeito o pedido formulado por ambas as reclamantes. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA A apuração de eventuais retenções de imposto de renda deve seguir o disposto no artigo 12-A e parágrafos, da Lei 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei n. 13.149/2015 e a Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal (Súmula 368, II, do TST), devendo ser afastada a incidência de referido imposto sobre juros de mora (OJ 400 da SBDI-I do TST e Súmula 26 do TRT 15). Os descontos previdenciários deverão ser calculados mês a mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula n.º 368, item III, do TST) e a natureza jurídica das parcelas (art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e Súmula 65 do TRT15). A responsabilidade pelos recolhimentos é da parte reclamada, que está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do empregado e a reter o imposto de renda (OJ-SDI1-363). A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros e limita-se aos valores deferidos que integrem o salário de contribuição (artigo 876, parágrafo único da CLT e Súmula 368, I, do TST e Súmula Vinculante 53 do STF), porém, abrange o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (artigos 114, VIII, e 195, I, "a", da CF e 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991). Os critérios de apuração dos juros de mora e de atualização monetária serão fixados pelo Juízo da execução, com observância da legislação aplicável à época da liquidação e pagamento da condenação. LIMITES DA CONDENAÇÃO É certo que a Lei 13.467/2017 acrescentou requisitos formais à petição inicial, estabelecendo a exigência de que o pedido deve "ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Não obstante a literalidade do texto legal, vozes abalizadas sustentam que a lei não trouxe inovação substancial em relação à norma anterior, pois, a exigência quanto à indicação do valor do pedido, refere-se apenas à estimativa do valor e não uma certeza (liquidação). Por consequência, essa “estimativa” não limitaria o valor da condenação. Esse Juízo, entretanto, partilha do entendimento de que ocorreu flagrante alteração no ordenamento jurídico, uma vez que, a lei passou a exigir que o reclamante, ao formular os pedidos constantes na peça inicial, traga elementos que demonstrem, de forma clara e consistente, como chegou aos valores postulados, mesmo porque, tais valores limitam o valor da condenação, nos termos do artigo 492 do CPC. Ademais, essa importante alteração legislativa, se mostra fundamental para trazer a ética às reclamações trabalhistas, pois, impedirá que reclamantes indiquem valores aleatórios, como era ordinário acontecer, e, algumas vezes, “astronômicos” e sem fundamentação, os quais denunciavam verdadeiras aventuras jurídicas. Infelizmente, em tais casos, a Justiça do Trabalho era tratada como uma verdadeira loteria, desrespeitada e desvalorizada como instituição fundamental para a pacificação dos conflitos trabalhistas. Assim, ao ver desta magistrada, a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, reduzirá (espera-se) os casos de atribuição de valores irreais e artificialmente elevados ou subestimados, trazendo a moral e a ética, de volta ao Processo do Trabalho, além de valorizar a advocacia especializada e comprometida com tais valores. Importante ressaltar, também, que a indicação de valor certo ao pedido, ao evitar lides temerárias, estimulará a conciliação, já que as partes poderão saber, de antemão, os exatos riscos de sua demanda. Há quem argumente em sentido contrário, alegando, inclusive, os reclamantes não teriam meios de calcular de antemão o valor dos pedidos, o que não se sustenta, uma vez que, atualmente, está disponível para todos os advogados e população em geral o sistema “PJe Calc Cidadão”, o qual permite que esses realizem, de forma segura e rápida, o cálculo dos valores relativos às parcelas pleiteadas. Por fim, importante registrar que há situações que devem ser excepcionadas, no que diz respeito à exigência de indicação de valor preciso, autorizando o pedido genérico, como nos casos impossibilidade de se determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela parte contrária. Essas hipóteses encontram-se descritas no artigo 324, parágrafo 1º, do CPC. Desse modo, tendo como norte o princípio constitucional da celeridade processual, como também, os princípios da boa fé e da adstrição do juiz aos pedidos, a exigência de indicação precisa dos valores pretendidos (quando possível), com a consequente limitação do valor da condenação ao quantum pleiteado são medidas que se impõem nas ações ajuizadas após a reforma trabalhista, como no caso em apreço. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos de forma recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT). Assim, condeno a reclamada a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono das reclamantes. Do mesmo modo, condeno as partes reclamantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte reclamada, no importe de 15% do valor dos pedidos que foram julgados improcedentes. Todavia, considerando que as reclamantes são beneficiárias da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Escoado esse prazo, extingue-se a obrigação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARIA CANDIDA PIRES CELESTINO e PATRICIA ALESSANDRA DA SILVA contra GESTOR SERVIÇOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA, GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA., para declarar o direito das reclamantes e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita às reclamantes, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, através de cálculos, observando-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, conforme exposto na fundamentação. Defiro a dedução dos valores pagos a idênticos títulos dos ora deferidos, como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Sucumbente no objeto da perícia a reclamada deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devendo ser deduzida a eventual importância correspondente aos honorários periciais prévios. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que a interposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do CPC, e que na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Intimem-se as partes. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA LTDA

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