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TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011687-66.2025.5.15.0062 AUTOR: BRUNA CELIA MEDEIROS CALLEJON RÉU: J L DE FRANCA CASTRO SERVICOS E COSMETICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f69f9f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Tendo ocorrido o trânsito em julgado do título executivo judicial, será dado início à fase de liquidação / cumprimento de sentença. Diante da revelia da reclamada J L DE FRANCA CASTRO SERVICOS E COSMETICOS, providencie a Secretaria da Vara às anotações na CTPS digital da reclamante, através de acesso ao portal e-social, na forma determinada em sentença. Reconhecida a rescisão contratual por culpa patronal (rescisão indireta), sem justa causa obreira, expeça-se alvará para habilitação da parte reclamante no programa do seguro-desemprego, ressalvando que caberá ao órgão competente verificar as condições do preenchimento ou não dos requisitos para recebimento do benefício. Deverá a parte autora imprimir uma cópia desta decisão, assinada eletronicamente, dirigindo-se ao órgão competente para cumprimento do alvará. A autenticidade deverá ser conferida no sítio eletrônico www.trt15.jus.br (PJe - consulta autenticidade de documentos), utilizando-se o número gerado ao final da página. Considerando que a parte reclamada foi revel, concedo à parte reclamante o prazo de até 08 (oito) dias, para apresentar os cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte autora, independentemente de nova intimação, a parte reclamada poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. Caso a parte reclamada esteja em recuperação judicial, deverão ser calculados separadamente os créditos concursais e extraconcursais. Para fins de habilitação perante o Juízo Cível competente, os créditos concursais, em face da recuperanda, devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, e, no caso de falência, os créditos devem ser atualizados até a data da decretação da quebra (art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005). Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil a ser nomeado pelo Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - d. Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos. Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Intimem-se. ALVARÁ PARA SEGURO-DESEMPREGO Considerando que a rescisão contratual deu-se por iniciativa patronal, sem justa causa obreira, encaminha-se cópia da presente decisão, à qual se confere força de ALVARÁ JUDICIAL, em substituição ao Comunicado de Dispensa, ao(à) Sr(a). Superintendente Regional do Trabalho, ou quem suas vezes fizer, para HABILITAÇÃO do(a) reclamante BRUNA CELIA MEDEIROS CALLEJON(CPF: 370.462.068-80), junto ao SEGURO-DESEMPREGO, devendo ser analisado pelo órgão competente o preenchimento das condições legais ensejadoras da percepção do direito, exceto a realização, pela ex-empregadora, dos depósitos do FGTS, acrescidos da indenização de 40%, valores incluídos na presente ação. CUMPRA-SE, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Ex-empregador(a): J L DE FRANCA CASTRO SERVICOS E COSMETICOS (CPF/CNPJ nº 50.816.159/0001-57) São os dados do(a) reclamante: Data de nascimento: 10-5-1989 Nome da mãe: Célia Maria Medeiros Callejon Admissão: 1-3-2024 Rescisão: 24-7-2025, com projeção do aviso prévio para 26-8-2025 Função: controlador de acesso (CBO 391115) Última remuneração: R$1.912,07 (mil, novecentos e doze reais e see centavos) PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026 HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA CELIA MEDEIROS CALLEJON
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