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0011687-66.2024.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011687-66.2024.4.05.8500 RECORRENTE: BENEDITA SANTOS DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DE ALMEIDA SANTOS - SE13997-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Na sentença e no que interessa, consta o seguinte (sem grifo no original): "(...) Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o recebimento de diferenças decorrentes do restabelecimento do benefício de pensão por morte, por meio de decisão proferida no mandado de segurança nº. 0803615-57.2024.4.05.8500. No presente caso, a vantagem financeira decorrente do restabelecimento da pensão por morte foi reconhecida como devida à autora por meio de decisão proferida, em sede de tutela antecipatória de evidência, no mandado de segurança nº. 0803615-57.2024.4.05.8500 (anexo 50030162). Do mencionado reconhecimento, resta incontroverso a existência de diferenças devidas à parte autora que, conforme fichas financeiras anexadas aos autos (anexo nº. 50030157, página 16), traduzem-se na supressão do referido benefício nos meses de maio e junho de 2024. Ocorre que, conforme decisão definitiva, transitada em julgado em 17/07/2025, percebe-se que a parte autora sequer sagrou-se vencedora na ação de mandado de segurança nº. 0803615-57.2024.4.05.8500, conforme anexos 136314316 e 136314317, não merecendo ser acolhido o pleito autoral. (...)". Conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte recorrente vencida é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.

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