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TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011687-60.2026.8.17.3090 REQUERENTE: RIVANIA DE ARAUJO SOARES REQUERIDO(A): RENILSON ALEXANDRE SOARES DA SILVA DESPACHO Vistos etc. RIVANIA DE ARAÚJO SOARES, qualificada nos autos, formulou pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores decorrentes do falecimento de seu cônjuge, RENILSON ALEXANDRE SOARES DA SILVA. Informou que era casada com o de cujus sob o regime de comunhão parcial de bens desde 17/09/1982 e que este faleceu em 22/08/2026, deixando, além da viúva meeira, 3 (três) filhos maiores e capazes: Tainy de Araújo Soares Moura, Thais de Araújo Soares e Roberto Alexandre de Araújo Soares. Noticiou a inexistência de outros bens imóveis sujeitos a inventário, ressalvando unicamente a pendência de Ação de Usucapião (Proc. nº 0008597-78.2025.8.17.3090) perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE, ajuizada pelo casal em vida. Sustentou que o falecido era aposentado pelo INSS e que pode haver resíduo previdenciário não recebido em vida, bem como saldos depositados em contas correntes, contas-poupança e aplicações financeiras. Pretendeu a concessão da justiça gratuita, da prioridade de tramitação em razão da idade (67 anos), a expedição de ofícios/consultas para localização de saldos e a autorização para levantamento integral dos valores. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 253560448), certidão de casamento (ID 253560446), certidão de óbito (ID 253560447) e termos de ciência e concordância firmados pelos 3 (três) filhos herdeiros (IDs 253560449, 253560450 e 253560451). Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural (art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC). Defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 71 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que a requerente conta atualmente com 67 anos de idade. Anote-se no sistema PJe. Superada essa questão, a requerente não fez prova documental cabal da existência, de fato, de créditos ou saldos em nome do falecido a serem recebidos. Sequer há prova de quais os valores depositados em contas bancárias, bem como não há certidão formal acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, a fim de se aferir a exata possibilidade de tramitação do feito e liberação pelo rito da Lei nº 6.858/1980 e art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, inviável a expedição imediata de alvará liberatório, porquanto ausente a certeza da existência do crédito, o seu montante e a titularidade dos beneficiários preferenciais perante a Previdência Social. Superada essa questão, considerando o sigilo bancário e a necessidade e interesse da viúva e dos sucessores de terem conhecimento do patrimônio deixado pelo falecido para fins de regularização, passo às seguintes deliberações: I. INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Junte aos autos a Certidão de Inexistência/Existência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em nome do falecido RENILSON ALEXANDRE SOARES DA SILVA (CPF nº 194.349.104-63); b) Apresente o número do benefício previdenciário (NB) e/ou extrato emitido pelo INSS demonstrando eventual resíduo pendente de pagamento; c) Esclareça e informe a existência de possíveis bens deixados pelo falecido, especificando-os de forma detalhada, tendo em vista que na Certidão de Óbito de ID 253560447 constou a expressa declaração de existência de bens deixados pelo de cujus. II. Oficie-se ao INSS a fim de que informe se há resíduo de benefício previdenciário a ser recebido pelo falecido RENILSON ALEXANDRE SOARES DA SILVA (CPF nº 194.349.104-63), indicando o respectivo valor atualizado. III. Oficie-se à Caixa Econômica Federal (CEF) a fim de que informe a existência de contas vinculadas ao FGTS e/ou PIS em nome do falecido (CPF nº 194.349.104-63) e o saldo a ser levantado, devendo fornecer o extrato correspondente. IV. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. a fim de que informe a existência de eventuais contas ou saldos vinculados ao PASEP em nome do falecido e forneça o respectivo extrato. V. Protocolei no SISBAJUD bloqueio de contas, aplicações financeiras e os respectivos saldos em nome do falecido RENILSON ALEXANDRE SOARES DA SILVA (CPF nº 194.349.104-63) . Com a juntada das respostas e o cumprimento das determinações pela autora, dê-se ciência à requerente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm
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