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0011687-47.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0011687-47.2026.8.17.2480 AUTOR(A): VALERIA FERREIRA DE LUNA SILVA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248431211, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Da análise dos autos, mostra-se necessário que seja aclarada a condição de hipossuficiente alegada pela parte requerente. Em situações como a do caso em tela, o STJ já exarou inúmeras decisões no sentido de que, havendo indícios de que a afirmação de pobreza não prospera, pode o magistrado exigir comprovação da hipossuficiência ou determinar o pagamento das custas processuais. O Código de Processo Civil (CPC) prevê no § 2° do art. 99, que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese dos autos, a parte autora alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, não obstante inexistir qualquer elemento que demonstre a procedência de sua alegação. Frise-se, por oportuno, que o § 6º do art. 98 do novo CPC prevê a possibilidade de parcelamento. Em sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC: 1. comprovar a insuficiência de recursos, acostando aos autos, por exemplo: a) comprovantes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do último ano caso não tenha comprovantes mensais; c) as 03 (três) últimas faturas de energia, telefone, água, aluguel e/ou condomínio; d) ou outros instrumentos que entender úteis à referida demonstração de necessidade financeira; ou 2. recolher as devidas custas processuais. CARUARU, 29 de julho de 2026 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito " CARUARU, 28 de agosto de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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