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0011686-81.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011686-81.2025.5.03.0073 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5833133 proferido nos autos. Vista às reclamadas do Recurso Ordinário interposto, no prazo legal. POCOS DE CALDAS/MG, 07 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011686-81.2025.5.03.0073 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7502e77 proferida nos autos. RELATÓRIO GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS e KESYA THAYNARA SANTOS DA SILVA ajuízam ação trabalhista contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, alegando, em síntese, que foram admitidos pela primeira reclamada em 13/03/2024 e 21/10/2023, nas funções de Analista de Compras e Assistente Administrativo, respectivamente, prestando serviços exclusivamente em prol do segundo reclamado, sendo ambos dispensados em 30/01/2025, em razão do término do contrato de prestação de serviços entre as rés, sem recebimento das verbas rescisórias. Amparados nos fundamentos de fato e de direito expostos, formulam os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requerem os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuem à causa o valor de R$92.389,94. Juntam procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Deferida medida cautelar de arresto de valores requerida pelos autores para o Município de Poços de Caldas bloquear valores pendentes de repasse à reclamada Associação da Santa Casa de Misericórdia de Salto de Pirapora, até o limite do valor da causa. Apresentada minuta de acordo entre os reclamantes e a primeira reclamada. Realizada audiência inicial, as partes desistiram de entabular o acordo, sendo recebidas as defesas. Ante a declaração das partes de não pretensão de produção de outras provas, foi designada audiência de encerramento. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Em audiência de encerramento, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado o segundo reclamado como responsável solidário ou subsidiário pelos direitos almejados nesta ação, este é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária/subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora do segundo reclamado para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT. Os autores afirmam que foram admitidos em 13/03/2024 (Guilherme) e 21/10/2023 (Kesya), exercendo respectivamente as funções de Analista de Compras e Assistente Administrativo, com remunerações mensais de R$ 5.282,40 e R$ 3.694,90, e que em 30/01/2025 foram dispensados sem justa causa em decorrência do término do convênio entre as rés, sem a quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS e multa de 40%. Requerem o pagamento das verbas rescisórias, FGTS com 40% e a incidência das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A primeira reclamada contesta a pretensão. Alega que a ausência e interrupção de repasses do segundo reclamado inviabilizou o regular cumprimento das obrigações, invocando a figura jurídica do fato do príncipe e da força maior administrativa para afastar sua culpa e as penalidades legais, sustentando ainda que os salários de janeiro de 2025 foram quitados em fevereiro de 2025. Ante tal quadro fático, reputo que não cabe à primeira reclamada tentar justificar sua inadimplência pelo fato de não ter recebido repasses de valores decorrentes de contrato firmado com terceiro, eis que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade, nos termos do art. 2º da CLT. Ainda que a primeira ré seja uma associação sem fins econômicos, isso não a exime de arcar com suas responsabilidades perante seus empregados, ante o exercício de atividade de apoio à gestão de saúde (como consta do comprovante de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil, conforme consulta pública feita na internet). Registro, ainda, para que se evite alegação de omissão no julgado, que eventual ruptura contratual com terceiro não pode se traduzir em prejuízos aos empregados, eis que uma rescisão não é similar a força maior / caso fortuito, conforme pretendido na defesa, até porque a imprevidência do empregador exclui a força maior, nos termos do artigo 501, §1º da CLT. Verifico que os comprovantes bancários juntados pela primeira reclamada (ID efa9855) demonstram apenas adimplementos parciais realizados em fevereiro de 2025 (R$ 1.981,92 e R$ 962,47 creditados em 03/02/2025 e 05/02/2025 para cada reclamante), os quais não quitaram a totalidade dos haveres rescisórios devidos. Por todo o exposto, considerando a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador em 30/01/2025, à míngua de quitação integral das verbas rescisórias tempestivamente, julgo procedentes os pedidos de pagamento de: - Reclamante Guilherme: saldo salarial de trinta dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13º salário proporcional de 2/12 de 2025 e férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. - Reclamante Keysa: saldo salarial de vinte dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta e três dias, 13º salário proporcional de 2/12 de 2025, férias vencidas e férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. Ainda, são devidos os depósitos de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, devendo a reclamada proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada dos reclamantes (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. Deverá a reclamada, ainda, comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao encerramento do vínculo contratual de cada um dos reclamantes para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir aos trabalhadores habilitarem-se ao saque do FGTS (art. 20 Lei 8.036/90) dispensando-se a emissão dos formulários impressos. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor dos reclamantes. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso do reclamante Guilherme, no valor de R$5.000,00, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$5.282,40; e da reclamante Keysa, no valor de R$3.412,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$3.694,90. Uma vez que a primeira reclamada admitiu que não houve quitação das verbas rescisórias, é devido o pagamento do acréscimo de 50% sobre o total das verbas rescisórias previsto no artigo 467 da CLT. Do mesmo modo, não sendo quitadas as verbas da rescisão do contrato, é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, nos valores de R$5.282,40 (Guilherme) e R$3.412,50 (Keysa). Não havendo comprovação de pagamento de qualquer valor a título de verbas rescisórias, é indevida a dedução de qualquer parcela. DANO MORAL. Os reclamantes afirmam que a falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias e salariais lhes causou grave constrangimento, angústia e prejuízos de ordem moral. Requerem o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 para cada um. A reclamada refuta o pedido de indenização por danos morais. Assevera que eventuais atrasos decorrem de entraves administrativos externos e que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável in re ipsa, inexistindo prova de lesão aos direitos da personalidade. Analiso. O pleito indenizatório deve ser examinado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), assim como do dever de respeito à honra, à imagem e à integridade psíquica do trabalhador, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. É indiscutível que a relação de trabalho, ao envolver os direitos fundamentais sociais do trabalhador, pode gerar danos de ordem moral em situações de violação de direitos, especialmente quando resultam em humilhação, constrangimento ou abalo à honra e dignidade da pessoa trabalhadora. No entanto, para que o dano moral seja reconhecido e a indenização seja deferida, é indispensável a demonstração de que o ato praticado pelo empregador causou um prejuízo imaterial que ultrapasse o descumprimento contratual. Conforme já analisado, ficou comprovada a inadimplência das verbas rescisórias essenciais após a ruptura imotivada dos contratos. Lembro que as parcelas devidas no momento da rescisão contratual, têm por finalidade amparar a pessoa trabalhadora no momento do desemprego que a coloca em situação de maior vulnerabilidade, especialmente, quando imotivada a dispensa. É inegável, portanto, que a falta de pagamento das verbas rescisórias gerou aos trabalhadores grande transtorno psíquico e desamparo financeiro. Trata-se de situação que afronta a dignidade da pessoa humana, uma vez que estes se veem privados de sua principal fonte de renda e sem recursos imediatos para possibilitar a manutenção da sua subsistência e de sua família até nova colocação profissional. Tal contexto gera abalo emocional pela instabilidade vivenciada e estado de incerteza acerca de como suprir as necessidades humanas básicas próprias e de seus familiares, sendo o pagamento das verbas rescisórias obrigação comezinha da empregadora. Inegável, portanto, a ocorrência do dano moral e o nexo causal decorrente da conduta omissiva da empregadora. A indenização por dano moral não tem por finalidade o ressarcimento do aludido dano, uma vez que não se pode precificar o sofrimento humano, possuindo finalidade compensatória e pedagógica. A indenização deve ser fixada levando em consideração o grau de responsabilidade do ofensor, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, de modo que deva ser capaz de conferir lenitivo à vítima, sem servir ao seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que cumpra o caráter pedagógico e punitivo perante o ofensor. Tendo por base tais elementos, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO Confirmo a decisão de ID 73fd151, em que pese informação prestada pelo segundo reclamado quanto à inexistência de valores pendentes de repasse à primeira reclamada em razão do convênio havido. RESPONSABILIDADE DA 2º RECLAMADA Incontroverso nos autos que entre a primeira reclamada e o Município de Poços de Caldas foi celebrado legítimo instrumento de parceria pública, consubstanciado no Convênio nº 007/2023 para a execução e gerenciamento da prestação de serviços de saúde na rede municipal (ID. 17a96eb). Não se trata o presente caso de uma típica prestação de serviços terceirizados, mas sim da celebração de um convênio com uma associação de direito privado, nos moldes permitidos pelo art. 197 da Constituição Federal. Compete ao ente público a efetiva fiscalização de tais convênios, o que se encontra em consonância com o artigo 116 da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), bem como com o artigo 184 da Lei nº 14.133/2021. Assim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa conveniada atrairia a responsabilização subsidiária do ente público, por aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, por analogia. Não obstante, o entendimento deste Regional ser no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária", o STF fixou tese vinculante no julgamento do do RE 1298647 (Tema 1118 da Repercussão Geral) estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado: - Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. - Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. -Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. -Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, verifico que não houve produção de prova no sentido de que o segundo reclamado tenha sido negligente na fiscalização das obrigações pactuadas no convênio. Pelo contrário, restou demonstrado pela documentação colacionada que o Município exerceu atos de fiscalização e controle sobre a execução do ajuste, promovendo glosas de valores (ID 258f928) e emitindo contranotificação formal de encerramento motivado do Convênio nº 007/2023 (ID c874d41) em razão da inadimplência da conveniada no repasse a profissionais de saúde. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE As declarações juntadas com a inicial (ID b378977 - Fls.: 17; ID 72abe45 - Fls.: 41) conduzem à presunção relativa de que os reclamantes não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 790, § 3º, da CLT. Defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA – PRIMEIRA RECLAMADA. Quanto à concessão da justiça gratuita para a primeira reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré, além de ser entidade filantrópica, anexou à defesa documentos financeiros (balancetes, balanços, relatórios), que atestam a insuficiência de fundos, demonstrando a dificuldade financeira enfrentada em decorrência da interrupção dos repasses feitos pelo segundo reclamado. Dessa forma, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à primeira reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em conformidade com as diretrizes do artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em favor do procurador dos reclamantes. A reclamada é beneficiária da justiça gratuita e, por isso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e, enquanto assim permanecer, fica vedada a dedução de créditos decorrentes desta ou de qualquer demanda, diante do que restou decidido pelo STF na ADI 5.766/DF que considerou inconstitucional o §4º do art. 791-A, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza salarial o saldo de salários e o décimo terceiro salário proporcional. Autorizo a dedução da quota parte da reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Comprovada a condição de entidade filantrópica com Certificação de entidade Beneficente ativa e válida, defiro a isenção da cota patronal postulada pela ré, nos termos do art. 195, §7º, da CRFB e da Lei Complementar 187/2021. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. Os valores da condenação, deverão ser atualizados pelos critérios fixados pelo STF do julgamento das ADCs 58 e 59, isto é, pela incidência do IPCA-E mais juros de mora até o ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, exclusivamente pela SELIC, que engloba correção monetária e juros. Ainda, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA ou ao índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, os juros, à taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA ou índice que vier a substituí-lo), nos termos do art. 406, §1º, § 2º e 3º do CC. Em relação à indenização por danos morais, aplica-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a disciplina da Lei nº 14.905/2024, em consonância com a decisão vinculante do STF. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS e KESYA THAYNARA SANTOS DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA e MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos contra o 2º reclamado e procedentes, para condenar a 1ª reclamada a pagar aos reclamantes, no prazo legal, em montante apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, autorizadas as deduções e descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros definidos na fundamentação, as seguintes parcelas: a) ao reclamante Guilherme Henrique dos Santos: saldo salarial de trinta dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta dias, 13º salário proporcional de 2/12 de 2025, férias proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3 constitucional, já consideradas as projeções legais. b) à reclamante Kesya Thaynara Santos da Silva: saldo salarial de trinta dias de janeiro de 2025, aviso prévio indenizado de trinta e três dias, 13º salário proporcional de 2/12 de 2025, férias vencidas do período 2023/2024 com 1/3 e férias proporcionais de 3/12 acrescidas de 1/3, já consideradas as projeções legais. c) acréscimo de 50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas em favor de ambos os autores, nos termos do art. 467 da CLT; d) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 5.282,40 ao autor Guilherme Henrique dos Santos e de R$ 3.694,90 à autora Kesya Thaynara Santos da Silva; e) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos reclamantes. Ainda, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) depósitos de FGTS por todo o período contratual, acrescido da multa de 40% sobre o valor total dos depósitos, inclusive da rescisão, devendo a reclamada proceder ao seu recolhimento diretamente à conta vinculada dos reclamantes (art. 18, caput e §1º, da Lei 8036/90). Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. b) comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao encerramento do vínculo contratual de cada um dos reclamantes para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir aos trabalhadores habilitarem-se ao saque do FGTS (art. 20 Lei 8.036/90) dispensando-se a emissão dos formulários impressos. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite inicial de R$3.000,00, a ser revertida em favor dos reclamantes. Permanecido o descumprimento após o limite, sem prejuízo da execução da multa ou sua renovação, os depósitos do FGTS não realizados e a multa de 40% serão substituídos pela obrigação de pagar/indenizar. Para o cálculo das parcelas, deverá ser utilizado o último salário mensal incontroverso do reclamante Guilherme, no valor de R$5.000,00, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$5.282,40; e da reclamante Keysa, no valor de R$3.412,50, acrescido do adicional de insalubridade de 20%, no importe de R$282,40, totalizando R$3.694,90. Defiro aos reclamantes e à primeira reclamada a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,000, valor provisoriamente atribuído à condenação, isenta, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE DOS SANTOS - KESYA THAYNARA SANTOS DA SILVA

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