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0011686-61.2025.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011686-61.2025.5.15.0101 AUTOR: SILVIO LUIS ALCIDES RÉU: AUTO POSTO EXPRESS DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5268e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição bienal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, os pedidos formulados referentes ao contrato de 7.4.2022 a 18.4.2023 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SILVIO LUÍS ALCIDES, em relação ao AUTO POSTO EXPRESS DE MARÍLIA LTDA, conforme parametrado nos fundamentos, parte integrante deste dispositivo. O reclamante (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.700,39, calculadas sobre o valor da causa de R$ 85.019,31, das quais fica dispensado. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO EXPRESS DE MARILIA LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011686-61.2025.5.15.0101 AUTOR: SILVIO LUIS ALCIDES RÉU: AUTO POSTO EXPRESS DE MARILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5268e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, acolho a alegação de prescrição bienal e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, os pedidos formulados referentes ao contrato de 7.4.2022 a 18.4.2023 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SILVIO LUÍS ALCIDES, em relação ao AUTO POSTO EXPRESS DE MARÍLIA LTDA, conforme parametrado nos fundamentos, parte integrante deste dispositivo. O reclamante (beneficiário da Justiça Gratuita - aplicável a suspensão, nos termos do art. 791 – A, § 4º da CLT) pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.700,39, calculadas sobre o valor da causa de R$ 85.019,31, das quais fica dispensado. Intimem-se. Nada mais. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO LUIS ALCIDES

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