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0011686-04.2026.5.03.0055

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATSum 0011686-04.2026.5.03.0055 AUTOR: GUSTAVO FREITAS MUNIZ RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO TORRAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d562173 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO FREITAS MUNIZ em face de RÉU: CENTRO AUTOMOTIVO TORRAO LTDA - ME, pleiteando as parcelas descritas à petição inicial. No entanto, considerando que não consta na exordial, junto à qualificação de todas as partes, “endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular”, conforme determina o art. 2º da Resolução 345 de 2020 do CNJ, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, embora realizada a opção por ocasião da distribuição; Considerando também que o SOMATÓRIO dos valores atribuídos aos pedidos/requerimentos pecuniários e/ou valor atribuído à causa descrito na petição inicial DIVERGE do valor atribuído à causa (R$43.082,90) e cadastrado pelo procurador ao distribuir a ação, dificultando a análise do processo e trazendo prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa ou à parte reclamante; Ademais, a petição inicial não atende a um dos requisitos legais, por AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO de todos os pedidos pecuniários, a título de exemplo, para condenação da reclamada ao pagamento dos honorários formulados no item "c.8" do rol de pedidos, inviabilizando a análise dos requisitos previstos no Art. 852-A da CLT, estabelecendo que "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo"; Considerando, também, que a parte reclamante apresentou, junto com a petição inicial, documentos INVERTIDOS, PARCIAIS e parcialmente ILEGÍVEIS, a título de exemplo sob #id:2afec4a e Id c464672, em desacordo com o que determina a Resolução n° 185/CSJT, dificultando a análise do feito e a celeridade processual, sendo que atualmente não há possibilidade de exclusão/retificação dos documentos anexados com a exordial pela Secretaria do Juízo; Considerando, ainda, a parte reclamante NÃO apresentou documento INTEGRAL de identificação civil OFICIAL, com foto e assinatura, não estando regularizada sua representação processual, além de prejudicada a instrução adequada do processo e o adequado direito de defesa; Considerando o disposto no art. 319, inciso II, do CPC, determinando que a petição inicial indicará "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", sendo que a obtenção de tais informações pela parte reclamante não torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Considerando o disposto no art. 852-B, incisos I, II e §1º, da CLT, determinando que “nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (…) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”. Considerando, ainda, que no sistema PJE, cabe à parte reclamante a distribuição e inclusão/cadastramento de forma correta das partes, sem auxílio dos serventuários da justiça, nos termos da Resolução nº 185/2017, do CSJT, regra de caráter obrigatório, equívocos cuja irregularidade é insanável pelo Juízo através de emenda ou alteração; Neste sentido, a RESOLUÇÃO CSJT nº 185, de 24 de MARÇO de 2017, prevê especialmente em seu art. 19 que: Art. 19. A distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Considerando que nos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo não se admite emenda à petição inicial, a teor do art. 852-B, parágrafo 1° da CLT; Considerando o disposto no art. 4º do Provimento da Corregedoria nº 2, de 03 de março de 2000: "Art. 4º O não atendimento, pelo reclamante, na sua postulação pelo procedimento sumaríssimo, da exigência indicatória do nome e endereço completos do reclamado, não gerará a sua intimação para emendar a inicial e nem qualquer alteração no procedimento, mas sim o imediato arquivamento da reclamação, o que poderá ser determinado, inclusive, até antes de qualquer audiência, por despacho do Juiz em exercício na Vara" (Grifei). Considerando os princípios da concentração dos atos processuais, da celeridade e da economia processuais que norteiam o processo do trabalho, bem como exiguidade das audiência designadas neste Juízo; Determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 852-B, II, parágrafo 1° da CLT e 485, I, IV, do CPC. Intime-se a parte reclamante, por seus procurados cadastrados nos autos. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. Custas pela parte reclamante, isenta, nos termos do art. 790, §3º da CLT, uma vez que comprova (Id c464672) recebimento de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. mm/lm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 08 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO FREITAS MUNIZ

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