Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011685-64.2024.5.03.0095 RECORRENTE: FABIANO FIRMINO DE CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011685-64.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. O reclamante insurge-se contra a validade do regime de compensação de jornada e banco de horas, supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, inexistência de danos morais, descontos indevidos em verbas rescisórias e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, em contrarrazões, argui preliminares de não conhecimento do apelo por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão. 2. Apreciar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, analisar a validade do regime de compensação de jornada, a concessão do intervalo intrajornada, o pagamento de diferenças de horas extras, a configuração de danos morais, a licitude dos descontos realizados em verbas rescisórias, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir;. 3.Preliminar de não conhecimento do recurso: Rejeitada. O recurso do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade e ao princípio da dialeticidade, não havendo dissociação entre os fundamentos recursais e a decisão combatida. A alegada inovação recursal quanto a certos tópicos será analisada no mérito. 4. Horas extras e regime de compensação/banco de horas: Mantida a validade do regime compensatório adotado pela reclamada, ante a autorização contratual e a inexistência de prova robusta de invalidade. A habitualidade na prestação de horas extras não é, por si só, motivo para invalidar o acordo de compensação ou banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Demais alegações foram consideradas inovação recursal. 5. Intervalo intrajornada: Mantida a improcedência. A reclamada comprovou, por meio dos cartões de ponto e depoimento testemunhal, a regular fruição e registro do intervalo intrajornada, não havendo prova que desconstituísse a validade desses registros. 6. Diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: Negado provimento. Os cartões de ponto não foram infirmados por prova em sentido contrário, inexistindo as diferenças apontadas pelo reclamante com base em supressões de intervalo e horas extras não pagas. 7. Indenização por danos morais: Negado provimento. O reclamante não logrou comprovar a acusação infundada de furto de materiais, sendo que as provas existentes indicam cobrança de extravio de equipamentos, e não imputação direta de furto. 8. Descontos indevidos: Provimento parcial. Os descontos referentes a "Empréstimos" foram lícitos, pois autorizados contratualmente e em conformidade com os limites legais. Contudo, o desconto de "Desc. Equip/Ferrament" foi indevido por ausência de comprovação de culpa ou dolo do empregado, ensejando a restituição do valor. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias.. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais: Provimento parcial. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor da ré, com suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condenada a reclamada ao pagamento de honorários em favor do procurador do autor, fixados em 15% sobre o valor da liquidação, com base na Tese Jurídica nº 4 deste Regional. 10. Juros e correção monetária: Fixados os parâmetros de atualização monetária conforme a jurisprudência consolidada do TST e as alterações legislativas recentes (Lei nº 14.905/2024), com distinção entre fase extrajudicial e judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os descontos salariais efetuados a título de danos em equipamentos de trabalho são ilícitos quando o empregador não comprova a culpa ou dolo do empregado, conforme o art. 462 da CLT. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita suspende a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, permanecendo a obrigação sob condição resolutória, caso o credor comprove alteração na condição de hipossuficiência do devedor no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462, §1º, 59-B, 71, §1º, 791-A, §4º, 832, §3º; CPC, art. 1.010; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; OJ 400/SDI-1/TST; Súmula 422/TST; Tese Jurídica nº 4/TRT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela reclamada de não conhecimento do apelo do autor e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$875,58 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) descontado indevidamente do seu acerto rescisório e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou o valor da condenação em R$1.000,0 (mil reais), com custas no importe de R$20,00 (vinte reais), pela reclamada. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente). Vinculadas, em virtude de substituição aos Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento iniciado em 3 de agosto de 2026, com sustentação oral da Advogada Lívia Godinho Maron, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011685-64.2024.5.03.0095 RECORRENTE: FABIANO FIRMINO DE CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011685-64.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. O reclamante insurge-se contra a validade do regime de compensação de jornada e banco de horas, supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, inexistência de danos morais, descontos indevidos em verbas rescisórias e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, em contrarrazões, argui preliminares de não conhecimento do apelo por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão. 2. Apreciar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, analisar a validade do regime de compensação de jornada, a concessão do intervalo intrajornada, o pagamento de diferenças de horas extras, a configuração de danos morais, a licitude dos descontos realizados em verbas rescisórias, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir;. 3.Preliminar de não conhecimento do recurso: Rejeitada. O recurso do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade e ao princípio da dialeticidade, não havendo dissociação entre os fundamentos recursais e a decisão combatida. A alegada inovação recursal quanto a certos tópicos será analisada no mérito. 4. Horas extras e regime de compensação/banco de horas: Mantida a validade do regime compensatório adotado pela reclamada, ante a autorização contratual e a inexistência de prova robusta de invalidade. A habitualidade na prestação de horas extras não é, por si só, motivo para invalidar o acordo de compensação ou banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Demais alegações foram consideradas inovação recursal. 5. Intervalo intrajornada: Mantida a improcedência. A reclamada comprovou, por meio dos cartões de ponto e depoimento testemunhal, a regular fruição e registro do intervalo intrajornada, não havendo prova que desconstituísse a validade desses registros. 6. Diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: Negado provimento. Os cartões de ponto não foram infirmados por prova em sentido contrário, inexistindo as diferenças apontadas pelo reclamante com base em supressões de intervalo e horas extras não pagas. 7. Indenização por danos morais: Negado provimento. O reclamante não logrou comprovar a acusação infundada de furto de materiais, sendo que as provas existentes indicam cobrança de extravio de equipamentos, e não imputação direta de furto. 8. Descontos indevidos: Provimento parcial. Os descontos referentes a "Empréstimos" foram lícitos, pois autorizados contratualmente e em conformidade com os limites legais. Contudo, o desconto de "Desc. Equip/Ferrament" foi indevido por ausência de comprovação de culpa ou dolo do empregado, ensejando a restituição do valor. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias.. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais: Provimento parcial. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor da ré, com suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condenada a reclamada ao pagamento de honorários em favor do procurador do autor, fixados em 15% sobre o valor da liquidação, com base na Tese Jurídica nº 4 deste Regional. 10. Juros e correção monetária: Fixados os parâmetros de atualização monetária conforme a jurisprudência consolidada do TST e as alterações legislativas recentes (Lei nº 14.905/2024), com distinção entre fase extrajudicial e judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os descontos salariais efetuados a título de danos em equipamentos de trabalho são ilícitos quando o empregador não comprova a culpa ou dolo do empregado, conforme o art. 462 da CLT. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita suspende a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, permanecendo a obrigação sob condição resolutória, caso o credor comprove alteração na condição de hipossuficiência do devedor no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462, §1º, 59-B, 71, §1º, 791-A, §4º, 832, §3º; CPC, art. 1.010; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; OJ 400/SDI-1/TST; Súmula 422/TST; Tese Jurídica nº 4/TRT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela reclamada de não conhecimento do apelo do autor e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$875,58 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) descontado indevidamente do seu acerto rescisório e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou o valor da condenação em R$1.000,0 (mil reais), com custas no importe de R$20,00 (vinte reais), pela reclamada. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente). Vinculadas, em virtude de substituição aos Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento iniciado em 3 de agosto de 2026, com sustentação oral da Advogada Lívia Godinho Maron, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FIRMINO DE CASTRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.