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0011685-64.2024.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011685-64.2024.5.03.0095 RECORRENTE: FABIANO FIRMINO DE CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011685-64.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. O reclamante insurge-se contra a validade do regime de compensação de jornada e banco de horas, supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, inexistência de danos morais, descontos indevidos em verbas rescisórias e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, em contrarrazões, argui preliminares de não conhecimento do apelo por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão. 2. Apreciar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, analisar a validade do regime de compensação de jornada, a concessão do intervalo intrajornada, o pagamento de diferenças de horas extras, a configuração de danos morais, a licitude dos descontos realizados em verbas rescisórias, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir;. 3.Preliminar de não conhecimento do recurso: Rejeitada. O recurso do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade e ao princípio da dialeticidade, não havendo dissociação entre os fundamentos recursais e a decisão combatida. A alegada inovação recursal quanto a certos tópicos será analisada no mérito. 4. Horas extras e regime de compensação/banco de horas: Mantida a validade do regime compensatório adotado pela reclamada, ante a autorização contratual e a inexistência de prova robusta de invalidade. A habitualidade na prestação de horas extras não é, por si só, motivo para invalidar o acordo de compensação ou banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Demais alegações foram consideradas inovação recursal. 5. Intervalo intrajornada: Mantida a improcedência. A reclamada comprovou, por meio dos cartões de ponto e depoimento testemunhal, a regular fruição e registro do intervalo intrajornada, não havendo prova que desconstituísse a validade desses registros. 6. Diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: Negado provimento. Os cartões de ponto não foram infirmados por prova em sentido contrário, inexistindo as diferenças apontadas pelo reclamante com base em supressões de intervalo e horas extras não pagas. 7. Indenização por danos morais: Negado provimento. O reclamante não logrou comprovar a acusação infundada de furto de materiais, sendo que as provas existentes indicam cobrança de extravio de equipamentos, e não imputação direta de furto. 8. Descontos indevidos: Provimento parcial. Os descontos referentes a "Empréstimos" foram lícitos, pois autorizados contratualmente e em conformidade com os limites legais. Contudo, o desconto de "Desc. Equip/Ferrament" foi indevido por ausência de comprovação de culpa ou dolo do empregado, ensejando a restituição do valor. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias.. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais: Provimento parcial. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor da ré, com suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condenada a reclamada ao pagamento de honorários em favor do procurador do autor, fixados em 15% sobre o valor da liquidação, com base na Tese Jurídica nº 4 deste Regional. 10. Juros e correção monetária: Fixados os parâmetros de atualização monetária conforme a jurisprudência consolidada do TST e as alterações legislativas recentes (Lei nº 14.905/2024), com distinção entre fase extrajudicial e judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os descontos salariais efetuados a título de danos em equipamentos de trabalho são ilícitos quando o empregador não comprova a culpa ou dolo do empregado, conforme o art. 462 da CLT. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita suspende a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, permanecendo a obrigação sob condição resolutória, caso o credor comprove alteração na condição de hipossuficiência do devedor no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462, §1º, 59-B, 71, §1º, 791-A, §4º, 832, §3º; CPC, art. 1.010; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; OJ 400/SDI-1/TST; Súmula 422/TST; Tese Jurídica nº 4/TRT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela reclamada de não conhecimento do apelo do autor e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$875,58 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) descontado indevidamente do seu acerto rescisório e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou o valor da condenação em R$1.000,0 (mil reais), com custas no importe de R$20,00 (vinte reais), pela reclamada. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente). Vinculadas, em virtude de substituição aos Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento iniciado em 3 de agosto de 2026, com sustentação oral da Advogada Lívia Godinho Maron, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt ROT 0011685-64.2024.5.03.0095 RECORRENTE: FABIANO FIRMINO DE CASTRO RECORRIDO: COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011685-64.2024.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. O reclamante insurge-se contra a validade do regime de compensação de jornada e banco de horas, supressão parcial do intervalo intrajornada, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada, inexistência de danos morais, descontos indevidos em verbas rescisórias e condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, em contrarrazões, argui preliminares de não conhecimento do apelo por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão. 2. Apreciar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, analisar a validade do regime de compensação de jornada, a concessão do intervalo intrajornada, o pagamento de diferenças de horas extras, a configuração de danos morais, a licitude dos descontos realizados em verbas rescisórias, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e os critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir;. 3.Preliminar de não conhecimento do recurso: Rejeitada. O recurso do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade e ao princípio da dialeticidade, não havendo dissociação entre os fundamentos recursais e a decisão combatida. A alegada inovação recursal quanto a certos tópicos será analisada no mérito. 4. Horas extras e regime de compensação/banco de horas: Mantida a validade do regime compensatório adotado pela reclamada, ante a autorização contratual e a inexistência de prova robusta de invalidade. A habitualidade na prestação de horas extras não é, por si só, motivo para invalidar o acordo de compensação ou banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Demais alegações foram consideradas inovação recursal. 5. Intervalo intrajornada: Mantida a improcedência. A reclamada comprovou, por meio dos cartões de ponto e depoimento testemunhal, a regular fruição e registro do intervalo intrajornada, não havendo prova que desconstituísse a validade desses registros. 6. Diferenças de horas extras e intervalo intrajornada: Negado provimento. Os cartões de ponto não foram infirmados por prova em sentido contrário, inexistindo as diferenças apontadas pelo reclamante com base em supressões de intervalo e horas extras não pagas. 7. Indenização por danos morais: Negado provimento. O reclamante não logrou comprovar a acusação infundada de furto de materiais, sendo que as provas existentes indicam cobrança de extravio de equipamentos, e não imputação direta de furto. 8. Descontos indevidos: Provimento parcial. Os descontos referentes a "Empréstimos" foram lícitos, pois autorizados contratualmente e em conformidade com os limites legais. Contudo, o desconto de "Desc. Equip/Ferrament" foi indevido por ausência de comprovação de culpa ou dolo do empregado, ensejando a restituição do valor. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias.. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais: Provimento parcial. Mantida a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor da ré, com suspensão de sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condenada a reclamada ao pagamento de honorários em favor do procurador do autor, fixados em 15% sobre o valor da liquidação, com base na Tese Jurídica nº 4 deste Regional. 10. Juros e correção monetária: Fixados os parâmetros de atualização monetária conforme a jurisprudência consolidada do TST e as alterações legislativas recentes (Lei nº 14.905/2024), com distinção entre fase extrajudicial e judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os descontos salariais efetuados a título de danos em equipamentos de trabalho são ilícitos quando o empregador não comprova a culpa ou dolo do empregado, conforme o art. 462 da CLT. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita suspende a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da decisão do STF na ADI 5766, permanecendo a obrigação sob condição resolutória, caso o credor comprove alteração na condição de hipossuficiência do devedor no prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 462, §1º, 59-B, 71, §1º, 791-A, §4º, 832, §3º; CPC, art. 1.010; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; OJ 400/SDI-1/TST; Súmula 422/TST; Tese Jurídica nº 4/TRT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela reclamada de não conhecimento do apelo do autor e conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$875,58 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) descontado indevidamente do seu acerto rescisório e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores do autor, no percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor que resultar a liquidação do título executivo judicial, nos termos da OJ 348/SDI-I/TST e Tese Jurídica n. 4 deste Regional. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o valor acrescido à condenação possui natureza indenizatória, não incidindo contribuições fiscais ou previdenciárias. Atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Invertidos os ônus da sucumbência, fixou o valor da condenação em R$1.000,0 (mil reais), com custas no importe de R$20,00 (vinte reais), pela reclamada. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt (Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente). Vinculadas, em virtude de substituição aos Exmos. Desembargadores Emerson José Alves Lage e Paula Oliveira Cantelli, respectivamente, as Exmas. Juízas Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt e Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento iniciado em 3 de agosto de 2026, com sustentação oral da Advogada Lívia Godinho Maron, pela reclamada. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO FIRMINO DE CASTRO

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