Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011685-28.2025.5.15.0020 AUTOR: ADRIELY DE OLIVEIRA DUARTE RÉU: SOARES VIEIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd7ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar as reclamadas SOARES VIEIRA & CIA LTDA – ME e VÍTOR PORTO VIEIRA a pagarem solidariamente à reclamante ADRIELY DE OLIVEIRA DUARTE, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo, sob pena de execução por quantias equivalentes: - aviso prévio indenizado de 33 dias; 9/12 13º salário; férias + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; 8/12 férias + 1/3; - multa prevista no artigo 477 da CLT; - trinta minutos por dia de trabalho efetivo, com incidência do adicional legal de 50%, a título de indenização; - domingos trabalhados, uma vez por mês, e reflexos; - feriados trabalhados, e reflexos; - indenização correspondente às cestas básicas não fornecidas, nos valores mensais de R$ 277,00, com relação ao período de 6/3/2024 a 31/10/2024; de R$ 315,00, com relação aos períodos de 1º/11/2024 a 9/4/2025 e de 20/6/2025 a 18/10/2025; - honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% do valor da condenação, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A segunda reclamada deverá proceder à anotação da baixa contratual na CTPS digital da reclamante, para constar 20/11/2025, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer, a favor da reclamante, e anotação supletiva pela secretaria. A segunda reclamada deverá proceder ao depósito das competências de FGTS em aberto na conta vinculada junto à CEF, além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, à exceção dos períodos de afastamento por auxílio doença comum, sob pena de execução por quantias equivalentes. A reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais para a reclamada, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará judicial para habilitação da autora ao recebimento do seguro desemprego e para saque do FGTS. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIELY DE OLIVEIRA DUARTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011685-28.2025.5.15.0020 AUTOR: ADRIELY DE OLIVEIRA DUARTE RÉU: SOARES VIEIRA & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd7ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, para condenar as reclamadas SOARES VIEIRA & CIA LTDA – ME e VÍTOR PORTO VIEIRA a pagarem solidariamente à reclamante ADRIELY DE OLIVEIRA DUARTE, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculo, sob pena de execução por quantias equivalentes: - aviso prévio indenizado de 33 dias; 9/12 13º salário; férias + 1/3 do período aquisitivo de 2024/2025; 8/12 férias + 1/3; - multa prevista no artigo 477 da CLT; - trinta minutos por dia de trabalho efetivo, com incidência do adicional legal de 50%, a título de indenização; - domingos trabalhados, uma vez por mês, e reflexos; - feriados trabalhados, e reflexos; - indenização correspondente às cestas básicas não fornecidas, nos valores mensais de R$ 277,00, com relação ao período de 6/3/2024 a 31/10/2024; de R$ 315,00, com relação aos períodos de 1º/11/2024 a 9/4/2025 e de 20/6/2025 a 18/10/2025; - honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% do valor da condenação, tudo nos moldes da fundamentação, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Procede a dedução de valores quitados pela ré sob iguais títulos aos deferidos através da presente decisão. A segunda reclamada deverá proceder à anotação da baixa contratual na CTPS digital da reclamante, para constar 20/11/2025, observada a projeção do aviso prévio de 33 dias, em 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer, a favor da reclamante, e anotação supletiva pela secretaria. A segunda reclamada deverá proceder ao depósito das competências de FGTS em aberto na conta vinculada junto à CEF, além do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, à exceção dos períodos de afastamento por auxílio doença comum, sob pena de execução por quantias equivalentes. A reclamante responderá pelos honorários sucumbenciais para a reclamada, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, salvo se no prazo de dois anos o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações se transcorrido esse prazo. A reclamada responderá pelas custas, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. A atualização dos valores deverá ser realizada em observância à decisão do C.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tendo em vista o efeito vinculante e eficácia erga omnes, conforme o disposto no artigo 102, §2º, da CF, ou seja, incidência do IPCA-E sem aplicação de juros na fase pré-judicial, e a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já abrange juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da lei 8212/91 com as alterações dadas pelo art. 1º da lei 8620/91 e Provimento CR-02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e Imposto de Renda na conformidade do disposto no Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Autoriza-se a reclamada a promover a dedução do que for pago à reclamante da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda, com alíquotas incidentes mês a mês em observância ao princípio constitucional da progressividade do imposto de renda- artigo 153, §2º, I, da Constituição Federal e à Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB. Da mesma forma, no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, os descontos devem observar as alíquotas que seriam incidentes mês a mês, respeitado o teto. Do contrário, haveria inaceitável prejuízo ao empregado em decorrência de irregularidades perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no cálculo das cotas previdenciárias. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará judicial para habilitação da autora ao recebimento do seguro desemprego e para saque do FGTS. Nada mais, intimem-se. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR PORTO VIEIRA
- SOARES VIEIRA & CIA LTDA - ME