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0011685-11.2024.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011685-11.2024.5.03.0145 AUTOR: VITORIA VIEIRA BARBOSA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab91232 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Reinaldo César Ferreira Neves Técnico Judiciário SENTENÇA Vistos, etc. Julgo extinta a execução nos presentes autos, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Dê-se ciência às partes acerca da extinção da execução, bem como dos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Tendo em vista que foram homologados os cálculos da parte Ré, caberia (em princípio) à Reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, em favor da Perita Judicial, por ser parte sucumbente no objeto da perícia. Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte Autora, a verba honorária será custeada pela União, através do Programa de “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes” (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como a Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST, reafirmada no julgamento do RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024 – Tema 188). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00, em razão da limitação do valor imposto pela norma aplicável (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N. 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025). A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita JOYCE PEREIRA COSTA (id. bc3623e). Expedida a requisição, dê-se ciência à perita. Em seguida, decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA VIEIRA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011685-11.2024.5.03.0145 AUTOR: VITORIA VIEIRA BARBOSA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab91232 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Reinaldo César Ferreira Neves Técnico Judiciário SENTENÇA Vistos, etc. Julgo extinta a execução nos presentes autos, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC. Dê-se ciência às partes acerca da extinção da execução, bem como dos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Tendo em vista que foram homologados os cálculos da parte Ré, caberia (em princípio) à Reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, em favor da Perita Judicial, por ser parte sucumbente no objeto da perícia. Por outro lado, deferida a gratuidade judiciária à parte Autora, a verba honorária será custeada pela União, através do Programa de “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes” (Resolução 191/2021 deste Tribunal, bem como a Resolução 247/2019 do CSJT, em consonância com a Súmula 457 do TST, reafirmada no julgamento do RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024 – Tema 188). Sendo assim, arbitram-se os honorários periciais em R$1.500,00, em razão da limitação do valor imposto pela norma aplicável (ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N. 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025). A Secretaria da Vara deverá providenciar a expedição da correspondente Requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da perita JOYCE PEREIRA COSTA (id. bc3623e). Expedida a requisição, dê-se ciência à perita. Em seguida, decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SKY BRASIL SERVICOS LTDA - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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