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0011684-19.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011684-19.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011684-19.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0011684-19.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. M. F. D. S. RECORRIDO (A): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença (Id. 28123372) que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, notadamente, o impedimento de longo prazo não comprovado. 2. Pretensão recursal (Id. 28123374) argumenta, em síntese, que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo. 3. Hipótese em que o laudo pericial (Id. 28123366) diagnosticou o recorrente como capaz, não constatando impedimento de longo prazo decorrente da condição apresentada. 4. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento da requerente. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 5. Assim, analisando os autos, observa-se que foi realizada uma avaliação detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo a perita considerado todos os documentos médicos juntados. Todavia, no quadro clínico apreciado, não se verificou a existência de patologias capazes de gerar incapacidade. Constatou-se que, embora o requerente apresente Autismo Infantil (CID-10: F84.0), a expert concluiu que tal condição não constitui impedimento de longo prazo, haja vista tratar-se de comprometimento leve, consignando, ainda, que o periciado não está impedido de exercer as atividades inerentes à sua faixa etária e que os cuidados demandados são semelhantes aos dispensados a indivíduos da mesma idade. Por fim, embora a perita tenha reconhecido que a condição pode ocasionar prejuízo relevante ao desenvolvimento físico, mental e/ou intelectual, foi categórica ao afirmar que o periciado apresenta, atualmente, autonomia e independência adequadas para a idade, razão pela qual tal condição não se revela impeditiva para o desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária. 6. Importante observar que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois é elaborado por profissional auxiliar do Juízo, cuja nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca de verdade real. 7. Assim, inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. 8. Ademais, embora sejam consideradas as condições sociais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafo 10, da Lei n° 8.742/93). 9. Inexistindo incapacidade, indevido o benefício pleiteado. 10. Sentença que deve ser mantida. 11. Recurso da parte autora improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (E2) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011684-19.2025.4.05.8002 RECORRENTE: J. M. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR afms

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