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0011684-03.2023.5.15.0153

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA RR 0011684-03.2023.5.15.0153 RECORRENTE: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO RECORRIDO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011684-03.2023.5.15.0153 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/jfvm RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior, firmado no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do Estado, que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido: “Da análise dos autos, verifica-se que o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Explica-se. Com efeito, a reclamada foi revel e confessa e não comprovou qualquer providência a fim de evitar os descumprimentos constatados nos autos, especificamente em relação ao obreiro.”. 3. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização. No aspecto, a compreensão assente na 7ª Turma é a de reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para fins de condenação subsidiária da Administração Pública, desde que a parte reclamante tenha alegado expressamente, na exordial, falha de fiscalização do ente público. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento adotado, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 4. Nesse contexto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011684-03.2023.5.15.0153, em que é RECORRENTE UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, são RECORRIDOS JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e AUSION SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão da eg. Corte Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus de provar a fiscalização. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id 4e85c5e. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista (destaques acrescidos): “No caso dos autos, consoante já mencionado, o ente público não apresentou prova de fiscalização adequada, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Não há prova de adoção de medidas efetivas para salvaguardar os direitos dos trabalhadores. Como bem pontuado na sentença "No caso dos autos, embora o ente público tenha juntado mais 8 mil documentos a fim de demonstrar que realizava a fiscalização da atividade da primeira reclamada, conforme documentos de fls. 143 e ss., tal fato não exime os inúmeros descumprimentos contratuais que ensejaram condenação na presente, o que revela que a fiscalização não fora eficaz." Assim, a responsabilidade incide no caso em tela, já que, durante o processo licitatório, deveria o ente público ter escolhido a empresa prestadora de serviços com maiores critérios, bem como deveria ter fiscalizado a prestadora durante todo o período contratual para constatar se as obrigações trabalhistas vinham sendo adimplidas. Ora, inquestionável que uma fiscalização minimamente razoável, como determinado pela Lei nº 8.666/93, seria suficiente para constatar que a prestadora não cumpria com os deveres atinentes ao contrato de trabalho da obreira. Houvesse o recorrente sido diligente quanto ao dever de fiscalização, o inadimplemento trabalhista poderia ter sido reduzido, quiçá suprimido.” Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, bem como violou os artigos 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC , ao reconhecer a existência de responsabilidade subsidiária sem provas da ausência de fiscalização, ônus que competiria à parte reclamante. Aduz que a condenação foi baseada no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. Sustenta que o entendimento regional encontra-se superado pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 de Repercussão Geral. Ao exame. Inicialmente, diante da subsunção ao Tema nº 1.118 de Repercussão Geral do STF e em observância ao entendimento desta 7ª Turma, reconhece-se a transcendência política da causa. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 (“Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do Estado, que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido: “Da análise dos autos, verifica-se que o ente público não apresentou prova de fiscalização minimamente consistente, a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas, motivo pelo qual deve responder subsidiariamente pelo adimplemento dos créditos deferidos. Explica-se. Com efeito, a reclamada foi revel e confessa e não comprovou qualquer providência a fim de evitar os descumprimentos constatados nos autos, especificamente em relação ao obreiro.” No aspecto, a compreensão assente na 7ª Turma é a de reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial para fins de condenação subsidiária da Administração Pública, desde que a parte reclamante tenha alegado expressamente, na exordial, falha de fiscalização do ente público. Embora entenda desnecessária alegação nesse sentido, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento adotado, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou falha da Administração Pública quanto à fiscalização, nos seguintes termos: "Importante esclarecer que a 2ª reclamada não fiscalizava eficientemente a prestação dos serviços terceirizados, ou seja, o cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, tanto é verdade, que vários direitos do autor foram sonegados (entre eles salários, FGTS, recolhimentos INSS, horas extras, benefícios convencionais, verbas rescisórias e etc). A 2ª reclamada não adotou as garantias necessárias, ou seja, foi omissa na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços (1ª reclamada).” Uma vez prevalecendo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, diante da revelia decretada, associada às alegações da parte reclamante, no sentido que o ente público tomador de serviços falhou em seu dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas da trabalhadora, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida pela instância de origem. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Diante do exposto, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DOS SANTOS

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