Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011683-75.2025.5.03.0187 AUTOR: FLAVIANA APARECIDA DA COSTA RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938dfd0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 07/11/2025, alegando, em síntese, que foi contratada pela primeira ré em 19/02/2013, para exercer a função de padeira; que, no curso do contrato de trabalho, cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 15h, sem a regular fruição do intervalo intrajornada; que laborava em acúmulo de funções; que o ambiente de trabalho era insalubre; que sofreu aborto espontâneo em razão das adversidades do ambiente laboral; que se encontrava novamente gestante no momento da rescisão contratual. Formulou os seguintes pedidos: adicional de insalubridade; adicional por acúmulo de funções; horas extras pelo labor em sobrejornada e intervalares; reflexos dos feriados quitados; conversão da extinção contratual por mútuo acordo em dispensa imotivada; indenização substitutiva da estabilidade gestacional; multa de 40% do FGTS; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 161.134,49. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa escrita, no bojo da qual ofertaram impugnações, postulando a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre os documentos das defesas. Realizada prova pericial e colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 19/2/2013, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou os segundo e terceiro réus como devedores na relação jurídica material alegada, na condição de sócios da empregadora, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que exercia sua atividade profissional exposta a altas temperaturas provenientes dos fornos e do ambiente de padaria, sem contudo, a disponibilização de Equipamento de Proteção Individual (EPIs) adequados por parte da primeira reclamada. Em contestação, a primeira ré negou o labor em ambiente insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo pericial carreado aos autos às fls. 761/773, o perito registrou que, durante o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “➢ Pizzaiola (até julho de 2014) Preparava as massas das pizzas; Abria as massas das pizzas; Montava as pizzas, colocando os ingredientes; Embalava a pizza no final do processo com rolo filme; Limpava a cozinha (piso e bancadas), fazendo uso de água sanitária, detergente, sabão e multiuso; Guardava as pizzas na câmara fria, uma vez por dia, dispendendo em média de 5 minutos (para a empresa não ocorria pois havia operador de câmara fria). ➢ Padeira (julho de 2014 ao final) Paramentava e assumia seu posto de trabalho na padaria; Preparava massas de pães doces e salgados; Retirava as massas dos pães de dentro da câmara fria e colocava nas grades, para posteriormente serem assados (dispendia em média de 3 a 5 minutos, uma vez no dia); Embalar e precificar a produção realizada na padaria; Conferência da validade e estado dos produtos, descartando os impróprios para consumo, Lavava os utensílios utilizados na produção da padaria; Limpava a cozinha (piso e bancadas), fazendo uso de água sanitária, detergente, sabão e multiuso”. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu que não houve contato com agentes insalubres. Ressalto, ainda, que o perito avaliou o LTCAT da reclamada, em relação à unidade fechada, também não tendo sido identificada insalubridade, naquele ambiente. Não foram produzidas provas aptas a infirmar a conclusão pericial. Diante disso, acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos, e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de pizzaiola e padeira, funções desempenhadas ao longo do contrato, cumulava, também, o exercício de atividades de ajudante de padeiro, de forneiro e de auxiliar de serviços gerais. Em contestação, a primeira reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe à reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Não restou provado, porém, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Embora a testemunha ouvida tenha relatado que a demandante, enquanto padeira, ajudava nos setores de bolo e salgado, entendo que tais tarefas são absolutamente compatíveis ente si, tendo sido todas realizadas no contexto de um mesmo estabelecimento. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO Tendo sido trazidos aos autos os cartões de ponto às fls. 124/513, tem-se que cabia à demandante infirmar a higidez de suas marcações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Com efeito, de tal ônus a obreira se desvencilhou, ao menos parcialmente. Isso porque restou demonstrado pela prova testemunhal que, em alguns dias da semana, a reclamante registrava a saída nos cartões de ponto e, ainda assim, permanecia trabalhando, à margem, portanto, das assinalações daqueles documentos. Contudo, o acervo testemunhal também revelou que parte das horas extras prestadas era compensada com folgas. Fixo, a partir da prova testemunhal produzida, que a autora prestava 3h de horas extras por semana, das quais metade era posteriormente compensada. Assim sendo, concluo que 01:30h de horas extras, por semana, eram prestadas sem o devido pagamento ou compensação posterior. Diante do exposto, defiro o pagamento de 1:30h de horas extras por semana, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa indenizatória. Quanto ao intervalo, a testemunha Leidiane Gomes da Silva, única inquirida nos autos, demonstrou que a reclamante gozava apenas 20 minutos diários a tal título, tempo suficiente para se alimentar e retornar ao trabalho. Diante disso, defiro o pagamento de 40 minutos de horas extras intervalares, por dia de efetivo trabalho. Não há que se falar em reflexos, haja vista a expressa natureza indenizatória da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para fins de apuração de horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) assinalação de frequência dos cartões de ponto (fls. 124/513) e, nos períodos em que não juntados tais documentos, labor em escala 6x1, excluídos períodos de férias e afastamentos já documentalmente comprovados nos autos; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 280 de IRR, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos; c) divisor 220; d) adicional convencional de 100%; e) OJ 394 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 9 de IRR, quanto às repercussões em RSR. Lado outro, à quitação de gratificações de feriados, registradas nos contracheques trazidos com a defesa, registro que a norma coletiva da categoria estabelece o pagamento de um abono por feriado trabalhado, atribuindo-lhe expressamente natureza indenizatória (Cláusula 26ª, § 3º, da CCT 2025 – fls. 739/748). A tal previsão há de ser conferida plena validade, à luz do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República c/c arts. 611-A e 611-B da CLT, bem como da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Logo, indefiro os reflexos pretendidos. REVERSÃO DA RESCISÃO POR ACORDO E ESTABILIDADE GRAVÍDICA A parte autora postula a declaração de nulidade do distrato e a sua conversão em dispensa sem justa causa, com cumprimento das obrigações daí decorrentes, cumulada com o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, ao fundamento de que seu estado gravídico preexistia à extinção do pacto laboral. A primeira reclamada colacionou a manifestação formal de rescisão por mútuo acordo (f. 83), devidamente subscrita pela obreira, nos termos do art. 484-A da CLT. Para infirmar a validade do ajuste firmado entre as partes, competia à obreira comprovar, de forma robusta, a existência de vício de consentimento (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, no entanto. Sobre a temática, pontuo que embora a testemunha ouvida tenha relatado ter sido “obrigada” a aceitar o acordo rescisório, afirmando que foram convocados para uma reunião, no bojo da qual foi dito que todos seriam dispensados, mas que, posteriormente, ao subirem, individualmente, ao escritório, teriam sido compelidos a assinar um termo de acordo já preenchido pela empregadora, seu depoimento não convenceu. Isso porque tal depoente admitiu que houve empregados que, naquela oportunidade, se recusaram a assinar o termo e continuaram trabalhando como empregados da reclamada, fato que milita contra a tese inicial, indicando que, na verdade, não houve indução para que os empregados aceitassem o distrato, o qual apenas foi proposto para aqueles que não queriam se demitir ou prosseguir no emprego. Ainda, ao dizer, posteriormente, segundo o resumo de seu depoimento, que “que a empresa disse que iria acertar com todos, então acharam que seria com todos os direitos, sendo que apenas lá em cima no escritório, com o advogado deles, é que foram informados do acordo”, entendo que a testemunha se contradisse, indicando que, na realidade, a empregadora não informou que os empregados seriam “dispensados”, mas, apenas, que o contrato seria rompido, sem se comprometer, no entanto, com aquela modalidade rescisória. Assim sendo, indefiro o pedido de reversão da rescisão por acordo em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pleitos dele consectários. De outro norte, o documento acostado aos autos às fls. 38/39, concernente no “cartão da gestante”, demonstra o estado gravídico ainda no curso da relação de emprego. Todavia, a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa, hipóteses que não se amoldam à resilição contratual por mútuo acordo, a toda evidência. E não se aplica, também, à hipótese sob análise, a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 55 de IRR, que trata, especificamente, do pedido de demissão, modalidade rescisória distinta daquela que teve lugar no caso dos autos. O caso é, portanto, de distinguishing, com relação à aplicação da referida tese vinculante. Ademais, pontuo que, no entendimento desta Magistrada, a exigência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT restringe-se formalmente ao pedido de demissão do empregado estável, hipótese diversa da tratada nos autos, em que as partes celebraram distrato por mútuo acordo. De toda sorte, se tivesse ocorrido a demissão a pedido, aplicar-se-ia a tese supramencionada, por disciplina judiciária. Por conseguinte, mantida a higidez do distrato por mútuo acordo (art. 484-A da CLT), por via de consequência, indefiro, também. a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes motivos: “A reclamante foi submetida a condições laborais degradantes, suportando exposição contínua a calor excessivo, ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e negligência patronal quanto à sua saúde e integridade física. A gravidade da situação se intensifica diante da perda gestacional sofrida durante o pacto laboral, sem que a empregadora lhe oferecesse qualquer suporte físico, psicológico ou mesmo humano. A dor de uma mulher que perde um filho em razão de condições adversas de trabalho não se limita a um sofrimento íntimo: é a violação de um direito fundamental à maternidade digna, à saúde e à vida, todos tutelados pela Constituição Federal” (f. 13). A primeira ré, lado outro, negou as ocorrências acima e sustentou que jamais foi informada do ocorrido pela reclamante. Tratando-se, portanto, de fatos constitutivos do seu direito, tem-se que cabia à autora a comprovação, nos autos, de suas alegações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. De tal ônus, todavia, a obreira não se desincumbiu, por ausência de provas. Note-se que não foi produzida prova documental de que o aborto tenha sido, efetivamente, experimentado pela obreira (a mera apresentação de exame positivo para gravidez anterior não tem o condão de, por si só, atestar este fato), embora tenha, tal ocorrência, sido mencionada pela prova testemunhal produzida, o que, no entanto, reputo insuficiente a tal mister. Em seguida, ainda que o houvesse sido, o que ora admito por mera hipótese, entendo que apenas por meio de prova pericial médica seria possível, à demandante, comprovar o nexo entre as condições de trabalho e o alegado aborto. Registro, por fim, que o labor em condições insalubres não restou demonstrado nos autos, como se reconheceu em tópico precedente. Pelo exposto, indefiro a indenização postulada. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A condição dos segundo e terceiro réus de sócios da empregadora é incontroversa. Nesse sentido, com fundamento no art. 10-A, CLT, fixo que estes responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente decisão em face da empresa. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno os reclamados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte reclamante deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Considerando que a parte obreira é beneficiária da justiça gratuita, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, os honorários periciais serão requisitados ao e. TRT, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT e da tese fixada pelo c. TST no Tema 188 de IRR. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos em aviso prévio, férias indenizadas + 1/3 e FGTS acrescido da multa indenizatória. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FLAVIANA APARECIDA DA COSTA em face de FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ALLYSSON VINICIUS LACERDA COELHO JACOME e SINTHYA JACQUELINE LACERDA JACOME: I - rejeito as preliminares arguidas; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar os réus, sendo o segundo e a terceira rés de forma subsidiária, a pagarem à parte autora: a) 1:30h de horas extras por semana, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa indenizatória; b) 40 minutos de horas extras intervalares, por dia de efetivo trabalho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pelos réus, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 01 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIANA APARECIDA DA COSTA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011683-75.2025.5.03.0187 AUTOR: FLAVIANA APARECIDA DA COSTA RÉU: FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 938dfd0 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 07/11/2025, alegando, em síntese, que foi contratada pela primeira ré em 19/02/2013, para exercer a função de padeira; que, no curso do contrato de trabalho, cumpria jornada de segunda-feira a sábado, das 6h30 às 15h, sem a regular fruição do intervalo intrajornada; que laborava em acúmulo de funções; que o ambiente de trabalho era insalubre; que sofreu aborto espontâneo em razão das adversidades do ambiente laboral; que se encontrava novamente gestante no momento da rescisão contratual. Formulou os seguintes pedidos: adicional de insalubridade; adicional por acúmulo de funções; horas extras pelo labor em sobrejornada e intervalares; reflexos dos feriados quitados; conversão da extinção contratual por mútuo acordo em dispensa imotivada; indenização substitutiva da estabilidade gestacional; multa de 40% do FGTS; indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 161.134,49. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa escrita, no bojo da qual ofertaram impugnações, postulando a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre os documentos das defesas. Realizada prova pericial e colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 19/2/2013, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou os segundo e terceiro réus como devedores na relação jurídica material alegada, na condição de sócios da empregadora, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando, de modo específico, as supostas inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que exercia sua atividade profissional exposta a altas temperaturas provenientes dos fornos e do ambiente de padaria, sem contudo, a disponibilização de Equipamento de Proteção Individual (EPIs) adequados por parte da primeira reclamada. Em contestação, a primeira ré negou o labor em ambiente insalubre. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo pericial carreado aos autos às fls. 761/773, o perito registrou que, durante o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “➢ Pizzaiola (até julho de 2014) Preparava as massas das pizzas; Abria as massas das pizzas; Montava as pizzas, colocando os ingredientes; Embalava a pizza no final do processo com rolo filme; Limpava a cozinha (piso e bancadas), fazendo uso de água sanitária, detergente, sabão e multiuso; Guardava as pizzas na câmara fria, uma vez por dia, dispendendo em média de 5 minutos (para a empresa não ocorria pois havia operador de câmara fria). ➢ Padeira (julho de 2014 ao final) Paramentava e assumia seu posto de trabalho na padaria; Preparava massas de pães doces e salgados; Retirava as massas dos pães de dentro da câmara fria e colocava nas grades, para posteriormente serem assados (dispendia em média de 3 a 5 minutos, uma vez no dia); Embalar e precificar a produção realizada na padaria; Conferência da validade e estado dos produtos, descartando os impróprios para consumo, Lavava os utensílios utilizados na produção da padaria; Limpava a cozinha (piso e bancadas), fazendo uso de água sanitária, detergente, sabão e multiuso”. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert concluiu que não houve contato com agentes insalubres. Ressalto, ainda, que o perito avaliou o LTCAT da reclamada, em relação à unidade fechada, também não tendo sido identificada insalubridade, naquele ambiente. Não foram produzidas provas aptas a infirmar a conclusão pericial. Diante disso, acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos, e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de pizzaiola e padeira, funções desempenhadas ao longo do contrato, cumulava, também, o exercício de atividades de ajudante de padeiro, de forneiro e de auxiliar de serviços gerais. Em contestação, a primeira reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe à reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Não restou provado, porém, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Embora a testemunha ouvida tenha relatado que a demandante, enquanto padeira, ajudava nos setores de bolo e salgado, entendo que tais tarefas são absolutamente compatíveis ente si, tendo sido todas realizadas no contexto de um mesmo estabelecimento. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO Tendo sido trazidos aos autos os cartões de ponto às fls. 124/513, tem-se que cabia à demandante infirmar a higidez de suas marcações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Com efeito, de tal ônus a obreira se desvencilhou, ao menos parcialmente. Isso porque restou demonstrado pela prova testemunhal que, em alguns dias da semana, a reclamante registrava a saída nos cartões de ponto e, ainda assim, permanecia trabalhando, à margem, portanto, das assinalações daqueles documentos. Contudo, o acervo testemunhal também revelou que parte das horas extras prestadas era compensada com folgas. Fixo, a partir da prova testemunhal produzida, que a autora prestava 3h de horas extras por semana, das quais metade era posteriormente compensada. Assim sendo, concluo que 01:30h de horas extras, por semana, eram prestadas sem o devido pagamento ou compensação posterior. Diante do exposto, defiro o pagamento de 1:30h de horas extras por semana, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa indenizatória. Quanto ao intervalo, a testemunha Leidiane Gomes da Silva, única inquirida nos autos, demonstrou que a reclamante gozava apenas 20 minutos diários a tal título, tempo suficiente para se alimentar e retornar ao trabalho. Diante disso, defiro o pagamento de 40 minutos de horas extras intervalares, por dia de efetivo trabalho. Não há que se falar em reflexos, haja vista a expressa natureza indenizatória da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para fins de apuração de horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) assinalação de frequência dos cartões de ponto (fls. 124/513) e, nos períodos em que não juntados tais documentos, labor em escala 6x1, excluídos períodos de férias e afastamentos já documentalmente comprovados nos autos; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 280 de IRR, observando-se a evolução salarial, conforme recibos salariais trazidos aos autos; c) divisor 220; d) adicional convencional de 100%; e) OJ 394 da SDI-I do TST e tese fixada pelo c. TST no Tema 9 de IRR, quanto às repercussões em RSR. Lado outro, à quitação de gratificações de feriados, registradas nos contracheques trazidos com a defesa, registro que a norma coletiva da categoria estabelece o pagamento de um abono por feriado trabalhado, atribuindo-lhe expressamente natureza indenizatória (Cláusula 26ª, § 3º, da CCT 2025 – fls. 739/748). A tal previsão há de ser conferida plena validade, à luz do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República c/c arts. 611-A e 611-B da CLT, bem como da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Logo, indefiro os reflexos pretendidos. REVERSÃO DA RESCISÃO POR ACORDO E ESTABILIDADE GRAVÍDICA A parte autora postula a declaração de nulidade do distrato e a sua conversão em dispensa sem justa causa, com cumprimento das obrigações daí decorrentes, cumulada com o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade gestacional, ao fundamento de que seu estado gravídico preexistia à extinção do pacto laboral. A primeira reclamada colacionou a manifestação formal de rescisão por mútuo acordo (f. 83), devidamente subscrita pela obreira, nos termos do art. 484-A da CLT. Para infirmar a validade do ajuste firmado entre as partes, competia à obreira comprovar, de forma robusta, a existência de vício de consentimento (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, no entanto. Sobre a temática, pontuo que embora a testemunha ouvida tenha relatado ter sido “obrigada” a aceitar o acordo rescisório, afirmando que foram convocados para uma reunião, no bojo da qual foi dito que todos seriam dispensados, mas que, posteriormente, ao subirem, individualmente, ao escritório, teriam sido compelidos a assinar um termo de acordo já preenchido pela empregadora, seu depoimento não convenceu. Isso porque tal depoente admitiu que houve empregados que, naquela oportunidade, se recusaram a assinar o termo e continuaram trabalhando como empregados da reclamada, fato que milita contra a tese inicial, indicando que, na verdade, não houve indução para que os empregados aceitassem o distrato, o qual apenas foi proposto para aqueles que não queriam se demitir ou prosseguir no emprego. Ainda, ao dizer, posteriormente, segundo o resumo de seu depoimento, que “que a empresa disse que iria acertar com todos, então acharam que seria com todos os direitos, sendo que apenas lá em cima no escritório, com o advogado deles, é que foram informados do acordo”, entendo que a testemunha se contradisse, indicando que, na realidade, a empregadora não informou que os empregados seriam “dispensados”, mas, apenas, que o contrato seria rompido, sem se comprometer, no entanto, com aquela modalidade rescisória. Assim sendo, indefiro o pedido de reversão da rescisão por acordo em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pleitos dele consectários. De outro norte, o documento acostado aos autos às fls. 38/39, concernente no “cartão da gestante”, demonstra o estado gravídico ainda no curso da relação de emprego. Todavia, a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa, hipóteses que não se amoldam à resilição contratual por mútuo acordo, a toda evidência. E não se aplica, também, à hipótese sob análise, a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 55 de IRR, que trata, especificamente, do pedido de demissão, modalidade rescisória distinta daquela que teve lugar no caso dos autos. O caso é, portanto, de distinguishing, com relação à aplicação da referida tese vinculante. Ademais, pontuo que, no entendimento desta Magistrada, a exigência de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT restringe-se formalmente ao pedido de demissão do empregado estável, hipótese diversa da tratada nos autos, em que as partes celebraram distrato por mútuo acordo. De toda sorte, se tivesse ocorrido a demissão a pedido, aplicar-se-ia a tese supramencionada, por disciplina judiciária. Por conseguinte, mantida a higidez do distrato por mútuo acordo (art. 484-A da CLT), por via de consequência, indefiro, também. a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes motivos: “A reclamante foi submetida a condições laborais degradantes, suportando exposição contínua a calor excessivo, ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e negligência patronal quanto à sua saúde e integridade física. A gravidade da situação se intensifica diante da perda gestacional sofrida durante o pacto laboral, sem que a empregadora lhe oferecesse qualquer suporte físico, psicológico ou mesmo humano. A dor de uma mulher que perde um filho em razão de condições adversas de trabalho não se limita a um sofrimento íntimo: é a violação de um direito fundamental à maternidade digna, à saúde e à vida, todos tutelados pela Constituição Federal” (f. 13). A primeira ré, lado outro, negou as ocorrências acima e sustentou que jamais foi informada do ocorrido pela reclamante. Tratando-se, portanto, de fatos constitutivos do seu direito, tem-se que cabia à autora a comprovação, nos autos, de suas alegações, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. De tal ônus, todavia, a obreira não se desincumbiu, por ausência de provas. Note-se que não foi produzida prova documental de que o aborto tenha sido, efetivamente, experimentado pela obreira (a mera apresentação de exame positivo para gravidez anterior não tem o condão de, por si só, atestar este fato), embora tenha, tal ocorrência, sido mencionada pela prova testemunhal produzida, o que, no entanto, reputo insuficiente a tal mister. Em seguida, ainda que o houvesse sido, o que ora admito por mera hipótese, entendo que apenas por meio de prova pericial médica seria possível, à demandante, comprovar o nexo entre as condições de trabalho e o alegado aborto. Registro, por fim, que o labor em condições insalubres não restou demonstrado nos autos, como se reconheceu em tópico precedente. Pelo exposto, indefiro a indenização postulada. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A condição dos segundo e terceiro réus de sócios da empregadora é incontroversa. Nesse sentido, com fundamento no art. 10-A, CLT, fixo que estes responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas na presente decisão em face da empresa. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Em seguida, indefiro, também, o requerimento defensivo de dedução, pois não foi comprovado nos autos o pagamento de valores sob os mesmos títulos das verbas deferidas nos tópicos precedentes. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário inferior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno os reclamados ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte reclamante deverá arcar com os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Considerando que a parte obreira é beneficiária da justiça gratuita, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, os honorários periciais serão requisitados ao e. TRT, na forma da Resolução 247/2019 do CSJT e da tese fixada pelo c. TST no Tema 188 de IRR. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento. LIMITAÇÃO DE VALORES Com base na Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), fixo que os valores atribuídos aos pedidos na exordial representam mera estimativa, que não tem o condão de limitar o valor da condenação. Indefiro. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4º, da CLT). CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, incidentes sobre os valores objeto da liquidação, deverão ser observados os termos da Súmula 368 do TST. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do IRRF eventualmente devido, bem como da sua quota-parte relativa à contribuição previdenciária. A parte autora, lado outro, não responde pelos juros e multa incidentes sobre sua quota de contribuição previdenciária, já que não deu causa à mora, cabendo, assim, à ré o seu pagamento (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91). Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória (art. 28 da Lei nº 8.212/91 e art. 214 do Regulamento da Previdência Social) as seguintes verbas, dentre aquelas que foram deferidas: reflexos em aviso prévio, férias indenizadas + 1/3 e FGTS acrescido da multa indenizatória. A eventual aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FLAVIANA APARECIDA DA COSTA em face de FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., ALLYSSON VINICIUS LACERDA COELHO JACOME e SINTHYA JACQUELINE LACERDA JACOME: I - rejeito as preliminares arguidas; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar os réus, sendo o segundo e a terceira rés de forma subsidiária, a pagarem à parte autora: a) 1:30h de horas extras por semana, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS acrescido da multa indenizatória; b) 40 minutos de horas extras intervalares, por dia de efetivo trabalho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir a certidão necessária à requisição do pagamento dos honorários periciais. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pelos réus, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 01 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINTHYA JACQUELINE LACERDA JACOME
- ALLYSSON VINICIUS LACERDA COELHO JACOME
- FORNECEDORA JACOME COMERCIO E INDUSTRIA LTDA