Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011682-41.2025.5.15.0063 AUTOR: JULIANE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PEGO RECICLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a18b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba reconhece o vínculo de emprego havido entre a reclamante e a primeira reclamada e julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JULIANE GOMES DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PEGO RECICLA, condenando-a ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, trezenos, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, feriados trabalhados e reflexos, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros e atualização monetária conforme tese fixada pelo C. STF no tema 810 da Lista de Repercussão Geral. Julga, ainda, IMPROCEDENTE a ação em face da segunda reclamada, COMPELL SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Deve, ainda, a reclamada entregar as guias para movimentação da conta vinculada e habilitação do(a) autor(a) junto ao programa seguro-desemprego, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, sem o que será expedido alvará substitutivo, cabendo ao órgão administrador averiguar o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício garantido pela Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990. No prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão e independentemente de nova intimação, a primeira reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PEGO RECICLA efetuará a devida anotação na CTPS do(a) obreiro(a), consignando, os seguintes dados: admissão 19.11.2023, demissão 05.06.2025, função de separadora de recicláveis, evolução salarial: R$ 1.200,00 mensais (de 19.11.2023 a 18.04.2024), R$ 1.500,00 mensais (de 19.04.2024 a 18.06.2024) e R$ 2.000,00 mensais (de 19.06.2024 até o término do contrato)s, sem o que o fará a Secretaria desta Vara. Cuidando-se de CTPS digital, o(a) reclamante deverá, apenas, informar eventual descumprimento desta determinação. Recolhimentos fundiários, a cargo da reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes e aplicada multa diária. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR - 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Sucumbência na forma da fundamentação supra. Honorários periciais na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios especificados na fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$45.000,00, no importe de R$900,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPELL SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011682-41.2025.5.15.0063 AUTOR: JULIANE GOMES DE OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PEGO RECICLA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a18b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba reconhece o vínculo de emprego havido entre a reclamante e a primeira reclamada e julga PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado por JULIANE GOMES DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PEGO RECICLA, condenando-a ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, trezenos, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, multa do art. 477, §8º, da CLT, feriados trabalhados e reflexos, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo, com juros e atualização monetária conforme tese fixada pelo C. STF no tema 810 da Lista de Repercussão Geral. Julga, ainda, IMPROCEDENTE a ação em face da segunda reclamada, COMPELL SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA. Deve, ainda, a reclamada entregar as guias para movimentação da conta vinculada e habilitação do(a) autor(a) junto ao programa seguro-desemprego, no prazo de dez dias do trânsito em julgado desta decisão, sem o que será expedido alvará substitutivo, cabendo ao órgão administrador averiguar o cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício garantido pela Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990. No prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão e independentemente de nova intimação, a primeira reclamada, COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PEGO RECICLA efetuará a devida anotação na CTPS do(a) obreiro(a), consignando, os seguintes dados: admissão 19.11.2023, demissão 05.06.2025, função de separadora de recicláveis, evolução salarial: R$ 1.200,00 mensais (de 19.11.2023 a 18.04.2024), R$ 1.500,00 mensais (de 19.04.2024 a 18.06.2024) e R$ 2.000,00 mensais (de 19.06.2024 até o término do contrato)s, sem o que o fará a Secretaria desta Vara. Cuidando-se de CTPS digital, o(a) reclamante deverá, apenas, informar eventual descumprimento desta determinação. Recolhimentos fundiários, a cargo da reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes e aplicada multa diária. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR - 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Sucumbência na forma da fundamentação supra. Honorários periciais na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios especificados na fundamentação. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$45.000,00, no importe de R$900,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANE GOMES DE OLIVEIRA