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0011681-71.2024.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011681-71.2024.5.03.0048 AUTOR: JOSE PEDRO CLEMENTINO DA SILVA NETO RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7edd36d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DA SILVA NETO, pelas razões expostas ao ID. 52be5cd, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 3b16af6. Alega, em síntese: a) omissão quanto às consequências jurídicas do ASO demissional e a validade do pedido de demissão ante a alegada inaptidão e falta de discernimento; b) contradição entre a conclusão de capacidade atual e o estado psíquico contemporâneo à ruptura contratual; c) omissão quanto à prova oral relativa à habitualidade do recolhimento de animais mortos para fins de adicional de insalubridade; d) contradição no indeferimento do intervalo intrajornada, apesar do reconhecimento de registros de fruição parcial; e) omissão sobre a ausência de previsão em norma coletiva para a escala 2x2; f) omissão quanto à regularidade material da compensação por banco de horas. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. Validade do pedido de demissão. Inaptidão no ASO. Omissão. No mérito, sem razão o embargante. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Aduz o embargante que houve omissão na sentença quanto à validade do pedido de demissão e à inaptidão registrada no ASO. Primeiramente, a sentença foi clara ao validar o pedido de demissão e analisar o ASO de 31/01/2024. Ao fundamentar a decisão, constou expressamente que (fl. 694, ID. 3b16af6): Ademais, o pedido de demissão assinado pelo próprio reclamante em 23/01/2024 (fl. 242, ID. 1d07831) constitui ato jurídico perfeito (art. 104 do Código Civil), não tendo sido produzida qualquer prova de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) a macular a declaração de vontade. Depois, sobre o ASO demissional, o juízo também se manifestou, consignando que a inaptidão decorreu de solicitação preventiva e que o próprio trabalhador inviabilizou a conclusão dos exames por ter assumido novo posto de trabalho (fl. 694, ID. 3b16af6). O inconformismo do embargante, caso permaneça, deve ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. Validade do pedido de demissão. Doença ocupacional. A matéria objeto dos aclaratórios foi devidamente enfrentada pelo juízo, que fundamentou a validade do pedido de demissão e o afastamento da tese de incapacidade contemporânea à ruptura contratual com base no conjunto probatório. A decisão apreciou expressamente o ASO demissional (ID. ca98a1f) e o contrapôs ao fato de o autor ter assumido novo posto de trabalho como motorista apenas uma semana após o desligamento (ID. 7724fba), o que evidenciou a aptidão laborativa no momento da dissolução do vínculo. Nesse sentido, a sentença (fl. 694, ID. 3b16af6) consignou: “O fato de o ASO ter indicado inaptidão em 31/01/2024 (fl. 33, ID. ca98a1f) decorreu de solicitação preventiva do médico examinador para avaliação psiquiátrica especializada (fl. 32, ID. e841678), cuja continuidade restou inviabilizada pelo próprio trabalhador, que se recusou a retornar aos exames por ter assumido novo posto de trabalho como motorista em fazenda, conforme relatório de fl. 309 (ID. 7724fba).” Observa-se, portanto, que o julgador indicou os motivos determinantes da sua convicção, ficando claro que a obtenção imediata de nova colocação profissional foi considerada elemento apto a afastar a alegação de incapacidade psíquica incapacitante para o ato jurídico de demissão. Assim, o inconformismo do embargante, inclusive quanto ao pedido de nova perícia ou esclarecimentos periciais após o encerramento da instrução, deve ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. Adicional de insalubridade. Omissão. A matéria objeto dos aclaratórios foi devidamente enfrentada pelo juízo, que reputou que os elementos trazidos pela prova oral não foram capazes de infirmar a conclusão técnica do perito (ID. 9c2d117). A sentença foi clara ao destacar que, independentemente da frequência, a atividade não envolvia contato cutâneo direto, conforme o próprio relato do autor ao expert: "Veja-se o relato do autor ao perito: 'que retirava animais mortos da pista da rodovia, que usava luvas, que cavava buraco e enterrava os animais, que a viatura saveiro tinha um gancho para remover os animais, contudo o gancho estava danificado durante o seu período laboral, que empurrava com pau ou enxada o animal morto a fim de retirar da pista de rolamento, que não pegava no animal morto'." (ID. 3b16af6 - Pág. 14). Ademais, o julgador ficou convencido de que não foram evidenciados nos autos elementos outros que pudessem infirmar o laudo pericial, inclusive quanto ao aspecto da habitualidade em face do modo de execução da tarefa. Assim, o inconformismo do embargante deve ser veiculado em recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a extirpar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados a título de prequestionamento. Rejeito. Contradição - Intervalo Intrajornada O embargante sustenta contradição na sentença, apontando que, embora o juízo tenha reconhecido a ocorrência de registros de intervalo intrajornada inferiores ao limite legal (exemplificando com o dia 01/07/2023), julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças. Requer o saneamento do vício com o exame individualizado dos cartões. Não assiste razão ao embargante. Diferentemente do alegado, inexiste a contradição apontada. A sentença fundamentou a improcedência do pedido na validade dos registros de ponto (ID. fdf7756), que continham anotações variadas de supressão, e na comprovação de que tais reduções eram quitadas pela reclamada sob rubrica específica nos contracheques ("062 HE 50% INTERVALO" - ID. 59e1753). Nesse contexto, o julgado consignou expressamente que: Comprovado que as eventuais reduções do intervalo intrajornada eram registradas nos cartões e pagas nos contracheques com o adicional de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem que o autor tenha apontado amostragem válida de diferenças pendentes, julgo improcedente o pedido de indenização de intervalo intrajornada. (ID. 3b16af6 - Pág. 17). Verifica-se, portanto, que a conclusão de improcedência decorre da premissa de que o ônus da prova quanto à existência de diferenças não pagas — fato constitutivo do direito após a comprovação da quitação de parcelas de mesmo título — incumbia ao reclamante, que dele não se desincumbiu, uma vez que não apresentou amostragem aritmética na manifestação aos documentos. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende a reforma do julgado por discordar da tese jurídica e da valoração da prova realizada na sentença, finalidade para a qual o presente remédio processual é manifestamente inadequado. Logo, improcedem os embargos de declaração, nesse particular. Rejeito. Escala 2x2. Omissão. A sentença foi expressa ao enfrentar a questão relativa à autorização normativa para a escala 2x2, tendo inclusive identificado as normas coletivas e as respectivas cláusulas que respaldam o regime adotado, conforme se observa na fundamentação (ID. 3b16af6): Em relação ao regime 12x12 com duração de 12h por dia na escala 2x2, a reclamada colacionou os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao período contratual (fls. 319/367, IDs. d9894ee, 52ba615, bca0b92), que preveem expressamente a faculdade de adoção da escala de revezamento 2x2 com jornada de 12 horas e intervalo intrajornada (cláusula 87ª, § 1º, e cláusula 91ª do Aditivo ao ACT, fls. 365/366, ID. bca0b92). Ademais, a decisão também se manifestou sobre a existência de ajuste individual, registrando, no mesmo capítulo, que o "autor celebrou, ainda, Acordo Individual de Banco de Horas (fls. 235/236, ID. 750f31b), respaldado no art. 59, § 5º, da CLT". Assim, o inconformismo do embargante deve ser veiculado em recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a extirpar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados à guisa de prequestionamento. Rejeito. Banco de horas. Validade material. Alega o embargante omissão quanto à regularidade material do banco de horas, ao argumento de que a sentença não teria analisado a clareza e transparência dos demonstrativos de créditos e débitos. No ponto, a sentença foi expressa em consignar que: A impugnação do reclamante quanto a diferenças não apontou amostragem válida capaz de desconstituir os acertos do banco de horas ou os pagamentos efetuados nos contracheques sob a rubrica de horas extras e feriados. Desse modo, o Juízo fundamentou a validade do regime compensatório não apenas sob o aspecto formal, mas também sob o prisma da inexistência de prova de irregularidade material, atribuindo ao autor o ônus de demonstrar diferenças a seu favor, do qual não se desincumbiu. Assim, o inconformismo do embargante deve ser veiculado em recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a extirpar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados à guisa de prequestionamento. Rejeito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DA SILVA NETO ao ID. 52be5cd e, no mérito, rejeito-os, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Os presentes embargos trazem questionamentos sobre questões expressamente enfrentadas na sentença e, por isso, têm natureza eminentemente protelatória. Na forma do art. 793-B, VII, da CLT e do art. 793-C, imponho ao reclamante multa de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da reclamada, penalidade devida mesmo diante da concessão da gratuidade de justiça, porquanto decorre de comportamento processual inadequado e que, por isso, atenta contra a dignidade da justiça. Esta decisão integra aquela de ID. 3b16af6. Intimem-se. ARAXA/MG, 28 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0011681-71.2024.5.03.0048 AUTOR: JOSE PEDRO CLEMENTINO DA SILVA NETO RÉU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7edd36d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DA SILVA NETO, pelas razões expostas ao ID. 52be5cd, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 3b16af6. Alega, em síntese: a) omissão quanto às consequências jurídicas do ASO demissional e a validade do pedido de demissão ante a alegada inaptidão e falta de discernimento; b) contradição entre a conclusão de capacidade atual e o estado psíquico contemporâneo à ruptura contratual; c) omissão quanto à prova oral relativa à habitualidade do recolhimento de animais mortos para fins de adicional de insalubridade; d) contradição no indeferimento do intervalo intrajornada, apesar do reconhecimento de registros de fruição parcial; e) omissão sobre a ausência de previsão em norma coletiva para a escala 2x2; f) omissão quanto à regularidade material da compensação por banco de horas. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. Validade do pedido de demissão. Inaptidão no ASO. Omissão. No mérito, sem razão o embargante. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Aduz o embargante que houve omissão na sentença quanto à validade do pedido de demissão e à inaptidão registrada no ASO. Primeiramente, a sentença foi clara ao validar o pedido de demissão e analisar o ASO de 31/01/2024. Ao fundamentar a decisão, constou expressamente que (fl. 694, ID. 3b16af6): Ademais, o pedido de demissão assinado pelo próprio reclamante em 23/01/2024 (fl. 242, ID. 1d07831) constitui ato jurídico perfeito (art. 104 do Código Civil), não tendo sido produzida qualquer prova de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) a macular a declaração de vontade. Depois, sobre o ASO demissional, o juízo também se manifestou, consignando que a inaptidão decorreu de solicitação preventiva e que o próprio trabalhador inviabilizou a conclusão dos exames por ter assumido novo posto de trabalho (fl. 694, ID. 3b16af6). O inconformismo do embargante, caso permaneça, deve ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. Validade do pedido de demissão. Doença ocupacional. A matéria objeto dos aclaratórios foi devidamente enfrentada pelo juízo, que fundamentou a validade do pedido de demissão e o afastamento da tese de incapacidade contemporânea à ruptura contratual com base no conjunto probatório. A decisão apreciou expressamente o ASO demissional (ID. ca98a1f) e o contrapôs ao fato de o autor ter assumido novo posto de trabalho como motorista apenas uma semana após o desligamento (ID. 7724fba), o que evidenciou a aptidão laborativa no momento da dissolução do vínculo. Nesse sentido, a sentença (fl. 694, ID. 3b16af6) consignou: “O fato de o ASO ter indicado inaptidão em 31/01/2024 (fl. 33, ID. ca98a1f) decorreu de solicitação preventiva do médico examinador para avaliação psiquiátrica especializada (fl. 32, ID. e841678), cuja continuidade restou inviabilizada pelo próprio trabalhador, que se recusou a retornar aos exames por ter assumido novo posto de trabalho como motorista em fazenda, conforme relatório de fl. 309 (ID. 7724fba).” Observa-se, portanto, que o julgador indicou os motivos determinantes da sua convicção, ficando claro que a obtenção imediata de nova colocação profissional foi considerada elemento apto a afastar a alegação de incapacidade psíquica incapacitante para o ato jurídico de demissão. Assim, o inconformismo do embargante, inclusive quanto ao pedido de nova perícia ou esclarecimentos periciais após o encerramento da instrução, deve ser veiculado em recurso próprio. Rejeito. Adicional de insalubridade. Omissão. A matéria objeto dos aclaratórios foi devidamente enfrentada pelo juízo, que reputou que os elementos trazidos pela prova oral não foram capazes de infirmar a conclusão técnica do perito (ID. 9c2d117). A sentença foi clara ao destacar que, independentemente da frequência, a atividade não envolvia contato cutâneo direto, conforme o próprio relato do autor ao expert: "Veja-se o relato do autor ao perito: 'que retirava animais mortos da pista da rodovia, que usava luvas, que cavava buraco e enterrava os animais, que a viatura saveiro tinha um gancho para remover os animais, contudo o gancho estava danificado durante o seu período laboral, que empurrava com pau ou enxada o animal morto a fim de retirar da pista de rolamento, que não pegava no animal morto'." (ID. 3b16af6 - Pág. 14). Ademais, o julgador ficou convencido de que não foram evidenciados nos autos elementos outros que pudessem infirmar o laudo pericial, inclusive quanto ao aspecto da habitualidade em face do modo de execução da tarefa. Assim, o inconformismo do embargante deve ser veiculado em recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a extirpar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados a título de prequestionamento. Rejeito. Contradição - Intervalo Intrajornada O embargante sustenta contradição na sentença, apontando que, embora o juízo tenha reconhecido a ocorrência de registros de intervalo intrajornada inferiores ao limite legal (exemplificando com o dia 01/07/2023), julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças. Requer o saneamento do vício com o exame individualizado dos cartões. Não assiste razão ao embargante. Diferentemente do alegado, inexiste a contradição apontada. A sentença fundamentou a improcedência do pedido na validade dos registros de ponto (ID. fdf7756), que continham anotações variadas de supressão, e na comprovação de que tais reduções eram quitadas pela reclamada sob rubrica específica nos contracheques ("062 HE 50% INTERVALO" - ID. 59e1753). Nesse contexto, o julgado consignou expressamente que: Comprovado que as eventuais reduções do intervalo intrajornada eram registradas nos cartões e pagas nos contracheques com o adicional de 50% nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, sem que o autor tenha apontado amostragem válida de diferenças pendentes, julgo improcedente o pedido de indenização de intervalo intrajornada. (ID. 3b16af6 - Pág. 17). Verifica-se, portanto, que a conclusão de improcedência decorre da premissa de que o ônus da prova quanto à existência de diferenças não pagas — fato constitutivo do direito após a comprovação da quitação de parcelas de mesmo título — incumbia ao reclamante, que dele não se desincumbiu, uma vez que não apresentou amostragem aritmética na manifestação aos documentos. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende a reforma do julgado por discordar da tese jurídica e da valoração da prova realizada na sentença, finalidade para a qual o presente remédio processual é manifestamente inadequado. Logo, improcedem os embargos de declaração, nesse particular. Rejeito. Escala 2x2. Omissão. A sentença foi expressa ao enfrentar a questão relativa à autorização normativa para a escala 2x2, tendo inclusive identificado as normas coletivas e as respectivas cláusulas que respaldam o regime adotado, conforme se observa na fundamentação (ID. 3b16af6): Em relação ao regime 12x12 com duração de 12h por dia na escala 2x2, a reclamada colacionou os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis ao período contratual (fls. 319/367, IDs. d9894ee, 52ba615, bca0b92), que preveem expressamente a faculdade de adoção da escala de revezamento 2x2 com jornada de 12 horas e intervalo intrajornada (cláusula 87ª, § 1º, e cláusula 91ª do Aditivo ao ACT, fls. 365/366, ID. bca0b92). Ademais, a decisão também se manifestou sobre a existência de ajuste individual, registrando, no mesmo capítulo, que o "autor celebrou, ainda, Acordo Individual de Banco de Horas (fls. 235/236, ID. 750f31b), respaldado no art. 59, § 5º, da CLT". Assim, o inconformismo do embargante deve ser veiculado em recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a extirpar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados à guisa de prequestionamento. Rejeito. Banco de horas. Validade material. Alega o embargante omissão quanto à regularidade material do banco de horas, ao argumento de que a sentença não teria analisado a clareza e transparência dos demonstrativos de créditos e débitos. No ponto, a sentença foi expressa em consignar que: A impugnação do reclamante quanto a diferenças não apontou amostragem válida capaz de desconstituir os acertos do banco de horas ou os pagamentos efetuados nos contracheques sob a rubrica de horas extras e feriados. Desse modo, o Juízo fundamentou a validade do regime compensatório não apenas sob o aspecto formal, mas também sob o prisma da inexistência de prova de irregularidade material, atribuindo ao autor o ônus de demonstrar diferenças a seu favor, do qual não se desincumbiu. Assim, o inconformismo do embargante deve ser veiculado em recurso próprio, porquanto os embargos de declaração possuem contornos estreitos, a teor do artigo 897-A da CLT, destinando-se apenas a extirpar do julgado real obscuridade, omissão ou contradição, não prescindindo destes pressupostos, ainda que apresentados à guisa de prequestionamento. Rejeito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOSÉ PEDRO CLEMENTINO DA SILVA NETO ao ID. 52be5cd e, no mérito, rejeito-os, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Os presentes embargos trazem questionamentos sobre questões expressamente enfrentadas na sentença e, por isso, têm natureza eminentemente protelatória. Na forma do art. 793-B, VII, da CLT e do art. 793-C, imponho ao reclamante multa de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da reclamada, penalidade devida mesmo diante da concessão da gratuidade de justiça, porquanto decorre de comportamento processual inadequado e que, por isso, atenta contra a dignidade da justiça. Esta decisão integra aquela de ID. 3b16af6. Intimem-se. ARAXA/MG, 28 de agosto de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEDRO CLEMENTINO DA SILVA NETO

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