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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011681-31.2024.5.15.0018 RECORRENTE: IVANALDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANALDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c992371 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011681-31.2024.5.15.0018 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IVANALDO DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): DELTA LUBRIFICANTES EIRELI - ME JOSELI ELIANA BONSAVER (SP190828) Recorrido: LUIS FERNANDO GONCALVES RECURSO DE: IVANALDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id ebdf2b5; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 3c3c987). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 19 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...)Portanto, não havia mesmo como reconhecer a validade do acordo de compensação semanal. É certo, todavia, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando da análise dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep - 523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep -11555-54.2016.5.09.0009, firmou o seguinte entendimento de observância obrigatória (Tema 19): "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente..." Sendo assim, o reclamante tem direito a receber apenas o adicional de serviço extraordinário quando a jornada, apesar de superior ao limite de 8 horas por dias, não ultrapassou o de 44 semanais. No entanto, se superado ambos os limites, é devido a hora extra por inteiro. A respeitável sentença atacada já determinou a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Portanto, em relação a tal questão, a reclamada não tem interesse recursal. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para os seguintes fins: a) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, quando a jornada ultrapassar o limite de 8 horas por dia e não exceder o de 44 semanais; b) horas extras por inteiro, quando a jornada superar ambos os limites." Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), Processo n. 11555-54.2016.5.09.0009, 523-89.2014.5.09.0666 e 897- 16.2013.5.09.0028, fixou-se interpretação vinculante sobre o tema: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. (Certidão de Julgamento de 24/2/2025) II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. (Certidão de Julgamento de 24/2/2025) III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST). (Certidão de Julgamento de 16/12/2024) IV - Suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). (Certidão de Julgamento de 16/12/2024)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - IVANALDO DA SILVA - DELTA LUBRIFICANTES EIRELI - ME
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011681-31.2024.5.15.0018 RECORRENTE: IVANALDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANALDO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c992371 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011681-31.2024.5.15.0018 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IVANALDO DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: Advogado(s): DELTA LUBRIFICANTES EIRELI - ME JOSELI ELIANA BONSAVER (SP190828) Recorrido: LUIS FERNANDO GONCALVES RECURSO DE: IVANALDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/04/2026 - Id ebdf2b5; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 3c3c987). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 19 DO EG. TST Consignou o v. acórdão: "(...)Portanto, não havia mesmo como reconhecer a validade do acordo de compensação semanal. É certo, todavia, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, quando da análise dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos IncJulgRREmbRep-897- 16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep - 523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep -11555-54.2016.5.09.0009, firmou o seguinte entendimento de observância obrigatória (Tema 19): "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente..." Sendo assim, o reclamante tem direito a receber apenas o adicional de serviço extraordinário quando a jornada, apesar de superior ao limite de 8 horas por dias, não ultrapassou o de 44 semanais. No entanto, se superado ambos os limites, é devido a hora extra por inteiro. A respeitável sentença atacada já determinou a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos. Portanto, em relação a tal questão, a reclamada não tem interesse recursal. Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso para os seguintes fins: a) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, quando a jornada ultrapassar o limite de 8 horas por dia e não exceder o de 44 semanais; b) horas extras por inteiro, quando a jornada superar ambos os limites." Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 19), Processo n. 11555-54.2016.5.09.0009, 523-89.2014.5.09.0666 e 897- 16.2013.5.09.0028, fixou-se interpretação vinculante sobre o tema: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. (Certidão de Julgamento de 24/2/2025) II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. (Certidão de Julgamento de 24/2/2025) III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST). (Certidão de Julgamento de 16/12/2024) IV - Suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). (Certidão de Julgamento de 16/12/2024)”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - IVANALDO DA SILVA - DELTA LUBRIFICANTES EIRELI - ME
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