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Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0011680-86.2024.5.18.0010 REQUERENTE: CASSIANE REGINA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535a37b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Uma vez que escoou em branco o prazo assinalado no art. 879, §2º, da CLT, homologo os cálculos retro, decorrentes da liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0011946-17.2017.5.18.0011, fixando à execução o valor de R$ 702.069,03, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$ 27.508,63 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. II - Intimação automática o(a/s) reclamado(a/s) BANCO DO BRASIL SA, a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. O valor devido a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada obreira. Registro que, no momento oportuno, deliberar-se-á acerca do requerimento formulado pela Autora, de ID. 642f7d3, Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a Executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado, devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora, de ID 642f7d3, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). Se a garantia ocorrer por depósito espontâneo, o prazo para embargos (art. 884, da CLT) iniciar-se-á a partir da data do depósito, independente da intimação para esta finalidade. Havendo manifestação expressa da Reclamada pela extinção e arquivamento dos autos, após a garantia integral da execução, fica dispensado o decurso do prazo para embargos e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento/recolhimento dos valores devidos. Atente-se a Secretaria. VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Se o recolhimento dos encargos sociais for realizado pela Secretaria, após a comprovação, intime-se a Reclamada/Empregadora para apresentar, no prazo de 15 dias, a DCTFWEB, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (§ 3º do art. 177 do PGC), o que fica desde logo determinada em caso de inércia. Havendo saldo residual, dispensa-se o cumprimento do art. 241, do PGC. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0011680-86.2024.5.18.0010 REQUERENTE: CASSIANE REGINA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 535a37b proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Uma vez que escoou em branco o prazo assinalado no art. 879, §2º, da CLT, homologo os cálculos retro, decorrentes da liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0011946-17.2017.5.18.0011, fixando à execução o valor de R$ 702.069,03, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: - R$ 27.508,63 equivalem a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela(s) reclamada(s) ao(aos) patrono(s) do(a) reclamante. II - Intimação automática o(a/s) reclamado(a/s) BANCO DO BRASIL SA, a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. O valor devido a título de FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada obreira. Registro que, no momento oportuno, deliberar-se-á acerca do requerimento formulado pela Autora, de ID. 642f7d3, Nos termos do art. 273 do PGC do TRT da 18ª Região, fica a Executada/empregadora intimada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação de fazer pertinente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o período apurado, devendo, por se tratar integralmente de período de apuração posterior a dezembro de 2008, efetuar a escrituração no eSocial (evento S-2500) e a confissão na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501), com recolhimento via DARF gerado pela DCTFWeb. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado sujeitará a executada à multa diária (art. 832, §1º, da CLT; arts. 536 e ss. do CPC), bem como à aplicação de multas e sanções administrativas perante a Receita Federal do Brasil (arts. 32, §10, e 32-A, da Lei n.º 8.212/91; art. 284, I, do Decreto n.º 3.048/99; e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2.237/2024), inclusive com a expedição de ofício ao órgão fiscalizador em caso de inércia. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora, de ID 642f7d3, tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). Se a garantia ocorrer por depósito espontâneo, o prazo para embargos (art. 884, da CLT) iniciar-se-á a partir da data do depósito, independente da intimação para esta finalidade. Havendo manifestação expressa da Reclamada pela extinção e arquivamento dos autos, após a garantia integral da execução, fica dispensado o decurso do prazo para embargos e, por conseguinte, autorizado o imediato levantamento/recolhimento dos valores devidos. Atente-se a Secretaria. VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, aos advogados e perito o valor dos seus honorários, mediante os recolhimentos legais. Se o recolhimento dos encargos sociais for realizado pela Secretaria, após a comprovação, intime-se a Reclamada/Empregadora para apresentar, no prazo de 15 dias, a DCTFWEB, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (§ 3º do art. 177 do PGC), o que fica desde logo determinada em caso de inércia. Havendo saldo residual, dispensa-se o cumprimento do art. 241, do PGC. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DE GOIAS