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TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011680-26.2023.5.18.0009 AUTOR: VINICIUS HENRIQUE DO PRADO RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b0142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, no mérito, acolhê-lo em face da suscitada JULIANA TOMITA MARUYAMA DA MAIA, CPF.: 690.825.451-87. Custas pela suscitada, ora fixadas em R$ 10,64, na forma do art. 789, IV, da CLT, que devem ser acrescidas à execução. Decorrido o prazo legal, ficam os executados, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Informa-se às partes sobre a possibilidade de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, da CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Havendo pagamento, proceda a Secretaria aos devidos recolhimentos. De outro lado, descumprida a determinação, prossiga-se a execução, nos termos do art. 89 do PGC e demais convênios, autorizada a ordem CNIB. Intimem-se. Nada mais. MFB ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA
TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011680-26.2023.5.18.0009 AUTOR: VINICIUS HENRIQUE DO PRADO RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA MARUYAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6b0142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para, no mérito, acolhê-lo em face da suscitada JULIANA TOMITA MARUYAMA DA MAIA, CPF.: 690.825.451-87. Custas pela suscitada, ora fixadas em R$ 10,64, na forma do art. 789, IV, da CLT, que devem ser acrescidas à execução. Decorrido o prazo legal, ficam os executados, desde já, intimada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Informa-se às partes sobre a possibilidade de acordo que ponha termo ao processo (art. 764, § 3º, da CLT) e de parcelamento do débito (art. 916, CPC). Havendo pagamento, proceda a Secretaria aos devidos recolhimentos. De outro lado, descumprida a determinação, prossiga-se a execução, nos termos do art. 89 do PGC e demais convênios, autorizada a ordem CNIB. Intimem-se. Nada mais. MFB ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS HENRIQUE DO PRADO
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