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0011679-52.2024.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva AP 0011679-52.2024.5.03.0032 AGRAVANTE: VIACAO SIDON LTDA AGRAVADO: VALDINEI ALVES DINIZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011679-52.2024.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. INTERVALO INTERJORNADA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na fase de liquidação, é vedada a modificação ou a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica (artigo 879, § 1º, da CLT). Determinado no título exequendo o pagamento do adicional de função suplementar sobre o salário-base do trabalhador mensalista durante todo o período imprescrito, escorreita a conta de liquidação que atende estritamente aos parâmetros fixados na condenação. 2. O adicional de função suplementar ostenta nítida natureza salarial, devendo compor a base de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, conforme a diretriz consagrada na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho e a ordem expressa da decisão exequenda. 3. Fixados expressamente no título executivo transitado em julgado os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis (IPCA-E acrescido de TRD na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento), descabe a alteração desses parâmetros na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CR). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI ALVES DINIZ

  2. Intimação

    TRT3 · 02ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva AP 0011679-52.2024.5.03.0032 AGRAVANTE: VIACAO SIDON LTDA AGRAVADO: VALDINEI ALVES DINIZ Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011679-52.2024.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ADICIONAL DE FUNÇÃO SUPLEMENTAR. INTERVALO INTERJORNADA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na fase de liquidação, é vedada a modificação ou a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica (artigo 879, § 1º, da CLT). Determinado no título exequendo o pagamento do adicional de função suplementar sobre o salário-base do trabalhador mensalista durante todo o período imprescrito, escorreita a conta de liquidação que atende estritamente aos parâmetros fixados na condenação. 2. O adicional de função suplementar ostenta nítida natureza salarial, devendo compor a base de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, conforme a diretriz consagrada na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho e a ordem expressa da decisão exequenda. 3. Fixados expressamente no título executivo transitado em julgado os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis (IPCA-E acrescido de TRD na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento), descabe a alteração desses parâmetros na fase de execução, sob pena de violação da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CR). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO SIDON LTDA

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