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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011679-43.2026.8.16.0170 Processo: 0011679-43.2026.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$20.286,00 Exequente(s): Alicia Oliveira Baldoino de ALmeida Executado(s): PASEC PRODUTIVIDADE E CONFIABILIDADE LTDA Decisão 1. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se harmonizar o disposto na Lei n. 1.060/50 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, com o advento da Lei Maior, passou a ser necessário não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. O objetivo de tal benefício é a dispensa do adiantamento das despesas com o processo, imposto pelo artigo 82, CPC. Não obstante a presunção legal de que trata o artigo 4º, LAJ, de que basta a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, cabe ao Magistrado proceder à fiscalização, no caso concreto, do preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pela legislação para concessão do benefício. [1] De fato, cabe ao Juiz investigar a condição de miserabilidade da parte que a alega, mormente quando a atividade por ela exercida indicar que não se trata de pessoa pobre, ou quando a parte não apontar a profissão que exerce. Neste viés o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA PELO MAGISTRADO. 1. É permitido ao magistrado solicitar a demonstração da situação de miserabilidade, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes da Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 902306/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0134283-0. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2010). Não há de ser reconhecido, pois, embase fático jurídico no pedido genérico de justiça gratuita da inicial, elemento que pode ser analisado diante do caso concreto, conforme entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EFEITO EX TUNC. 1. Embora milite em favor do declarante presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2. Entendendo o magistrado, à luz das circunstâncias dos autos, não ser o requerente carecedor dos benefícios a que alude a Lei n. 1.060/50, poderá indeferi-los, e tal solução não se desfaz sem a indevida incursão nas provas produzidas e exaustivamente analisadas nas instâncias de origem, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito ex tunc. Neste sentido: AgRg no REsp 759.741/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 392; AgRg no REsp 839.168/PA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 406. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1212505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011).” Dessa forma, nos termos do art. 99, §2º do CPC, antes do indeferimento do pedido, deve-se oportunizar à exequente a comprovação do preenchimento dos pressupostos da Justiça Gratuita. Nestes termos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar prova da necessidade de assistência judiciária gratuita: a) mediante declaração, de próprio punho, de sua renda, fontes de renda e bens (móveis e imóveis); b) juntada do Registrato do Banco Central; c) extratos dos últimos 3 meses, de todas as contas indicadas no Registrato; e, d) extratos dos últimos 3 meses dos cartões de crédito. 1.1 - Fica a parte exequente advertida de que a declaração omissa ou falsa caracteriza crime de falsidade ideológica, cuja pena pode ser de até 5 anos de prisão (art. 299 do CP). 1.2 - Determino a busca de bens pelos sistema Renajud e Infojud. Determino o sigilo absoluto sobre as declarações de bens do sistema Infojud, os extratos bancários e de cartão de crédito. 1.2.1 - Encontrando bens, intime-se a parte exequente para se manifestar. 1.3 - No mesmo prazo, deverá a parte exequente se manifestar sobre a possibilidade de pagar as custas processuais em parcelas mensais. 2 - Diligências necessárias. Toledo, 25 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito