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TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011679-37.2023.5.15.0102 AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA RÉU: ENGEVALE ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf7483 proferida nos autos. DECISÃO Diante da concordância da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, fixando o valor da execução no importe de R$ 13.354,77 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 9.902,15 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 913,67 .Contribuição previdenciária: R$ 1.432,10 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.106,85 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Diante do depósito existente nos autos no importe de R$ 15.740,42, atualizado até 08/09/2026, libere-se a quem de direito. Intime-se o perito SR. HEIDY ARIMA para "que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. ", nos termos da sentença de ID cb9ef66. Após, devolva-se à reclamada o que vier a remanescer na conta judicial de ID 74bb8c3, devendo a mesma informar nos autos seus dados bancários. Dê-se ciência ao reclamante. Por fim, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SKM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular SKM Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MOREIRA
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011679-37.2023.5.15.0102 AUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA RÉU: ENGEVALE ENGENHARIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf7483 proferida nos autos. DECISÃO Diante da concordância da parte reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamada, fixando o valor da execução no importe de R$ 13.354,77 em 08/09/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 9.902,15 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 913,67 .Contribuição previdenciária: R$ 1.432,10 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.106,85 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Diante do depósito existente nos autos no importe de R$ 15.740,42, atualizado até 08/09/2026, libere-se a quem de direito. Intime-se o perito SR. HEIDY ARIMA para "que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. ", nos termos da sentença de ID cb9ef66. Após, devolva-se à reclamada o que vier a remanescer na conta judicial de ID 74bb8c3, devendo a mesma informar nos autos seus dados bancários. Dê-se ciência ao reclamante. Por fim, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. SKM - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular SKM Intimado(s) / Citado(s) - ENGEVALE ENGENHARIA S.A
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