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0011678-65.2024.5.18.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011678-65.2024.5.18.0221 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAYTON LIMA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc7775 proferida nos autos. Embargante(s): BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Embargado(s): CLAYTON LIMA MESQUITA Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 – Id 32ec8a3; embargos apresentados em 14/08/2026 – Id 260e00f). Regular a representação processual (Id 36a93ec). Conheço. MÉRITO A embargante opõe embargos de declaração em face da decisão de Id 32ec8a3, que, ao apreciar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, considerou incabível o recurso quanto ao tema do adicional de periculosidade, por entender que a decisão de admissibilidade do recurso de revista, nesse particular, havia sido fundamentada na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do Colendo TST, sendo cabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 e do art. 227-A do Regimento Interno deste Tribunal. Em consequência, restou declarado o trânsito em julgado do respectivo capítulo. Alega a embargante a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade não se enquadraria na hipótese prescrita no art. 1º-A da IN nº 40/2016, por demandar exame fático/jurídico da atividade desempenhada pelo reclamante. Aduz que a matéria deveria ser apreciada por meio de Agravo de Instrumento em recurso de revista e requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com o afastamento do trânsito em julgado e o regular processamento do agravo de instrumento. A decisão de admissibilidade do recurso de revista, quanto ao adicional de periculosidade, fundamentou-se na consonância do acórdão regional com precedente qualificado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente o Tema 264, que reafirmou a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1/TST. Por essa razão, foi declarada a incidência do art. 1º-A da IN nº 40/2016 e, consequentemente, a inadequação do agravo de instrumento para impugnação desse capítulo. A decisão embargada, portanto, apresentou fundamento expresso para o não processamento do agravo de instrumento quanto ao tema, não havendo omissão quanto à via recursal adequada. Com efeito, a decisão consignou de forma clara que, em relação ao adicional de periculosidade, o recurso cabível seria o agravo interno, determinando-se, por conseguinte, o trânsito em julgado do capítulo. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, quando a decisão não é clara, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Portanto, não existe omissão a ser sanada, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, a qual opôs embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o despacho atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Publique-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011678-65.2024.5.18.0221 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAYTON LIMA MESQUITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc7775 proferida nos autos. Embargante(s): BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A Embargado(s): CLAYTON LIMA MESQUITA Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 – Id 32ec8a3; embargos apresentados em 14/08/2026 – Id 260e00f). Regular a representação processual (Id 36a93ec). Conheço. MÉRITO A embargante opõe embargos de declaração em face da decisão de Id 32ec8a3, que, ao apreciar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, considerou incabível o recurso quanto ao tema do adicional de periculosidade, por entender que a decisão de admissibilidade do recurso de revista, nesse particular, havia sido fundamentada na conformidade do acórdão regional com precedente qualificado do Colendo TST, sendo cabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 e do art. 227-A do Regimento Interno deste Tribunal. Em consequência, restou declarado o trânsito em julgado do respectivo capítulo. Alega a embargante a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade não se enquadraria na hipótese prescrita no art. 1º-A da IN nº 40/2016, por demandar exame fático/jurídico da atividade desempenhada pelo reclamante. Aduz que a matéria deveria ser apreciada por meio de Agravo de Instrumento em recurso de revista e requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo aos embargos, com o afastamento do trânsito em julgado e o regular processamento do agravo de instrumento. A decisão de admissibilidade do recurso de revista, quanto ao adicional de periculosidade, fundamentou-se na consonância do acórdão regional com precedente qualificado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente o Tema 264, que reafirmou a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1/TST. Por essa razão, foi declarada a incidência do art. 1º-A da IN nº 40/2016 e, consequentemente, a inadequação do agravo de instrumento para impugnação desse capítulo. A decisão embargada, portanto, apresentou fundamento expresso para o não processamento do agravo de instrumento quanto ao tema, não havendo omissão quanto à via recursal adequada. Com efeito, a decisão consignou de forma clara que, em relação ao adicional de periculosidade, o recurso cabível seria o agravo interno, determinando-se, por conseguinte, o trânsito em julgado do capítulo. Saliente-se que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, quando a decisão não é clara, ou, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, deve ser desprovido o recurso. Portanto, não existe omissão a ser sanada, mas apenas o inconformismo da embargante em relação ao decidido, a qual opôs embargos de declaração com nítido caráter de reforma, desviados de sua finalidade jurídico-integrativa, uma vez que o despacho atacado não apresenta nenhum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e os rejeito. Publique-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON LIMA MESQUITA

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