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2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011678-55.2003.4.02.5160/RJ
AUTOR: ALEX LAURENTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ HERMOGENES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
AUTOR: ANDERSON LUIS PEREIRA RANGEL
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos.
2026-09-09 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011678-55.2003.4.02.5160/RJ
AUTOR: ALEXANDRE LUIZ HERMOGENES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a secretaria ao pedido de desarquivamento dos autos físicos e digitalização do processo, para fins de vista do requerente.
Mantenham-se os autos baixados, intimando-se a requerente quando digitalizado o feito ou informada a impossibilidade.
Caso haja pedido que implique no prosseguimento do feito, redistribua-se o processo, visto que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, modificando a competência deste juízo a partir de 07 de janeiro de 2022, nos termos dos artigos 1º e 10º (grifos nossos):
Art.1º ALTERAR os artigos 10, 29, incisos IV, V, VI e VII e § 3º, 6º e 7º, além do art. 33, §§ 2º e 3º (acrescentado), da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, que passam a ter a seguinte redação: (...)
art. 29:(...)
VII - as 7ª e 8ª Varas Federais da Subseção de São João de Meriti são competentes para processar e julgar todas as ações previdenciárias, inclusive de Juizado Especial Federal, observado o disposto no art. 10, III, "b" e "e";(...)
Art. 10. Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução, nem os que se encontrem no arquivo permanente, salvo se houver pedido de desarquivamento que importe retomar o curso processual.
Parágrafo único. Proferida a sentença, o Juízo originário ultimará o processamento do feito, inclusive com o julgamento de eventuais embargos de declaração, se houver, redistribuindo-o somente após seu retorno da instância superior, em caso de recurso, para execução ou cumprimento de sentença.