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0011678-39.2026.5.15.0137

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011678-39.2026.5.15.0137 AUTOR: CLAUDIA DORCAS SACCHI RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b45de2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A matéria controvertida nos autos versa sobre o cômputo do intervalo do recreio/intervalo de aula do docente como tempo à disposição do empregador. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1058, assentou o entendimento de que: i) É inconstitucional a presunção absoluta de que o intervalo de recreio escolar (educação básica) ou de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo à disposição do empregador; ii) Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva em sentido diverso, referidos intervalos constituem, em regra, tempo à disposição (art. 4º, caput, da CLT). Admite-se, contudo, a produção de prova pelo empregador de que o professor, no período, dedique-se a atividades estritamente pessoais, hipótese que afasta o cômputo na jornada diária (art. 4º, § 2º, da CLT). No caso concreto, o Município postulou expressamente a produção de provas em sua contestação. Outrossim, este Juízo entende incabível a utilização de prova emprestada, diante da especificidade da rotina de cada unidade escolar e da situação individual de cada servidor. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a inclusão do feito em pauta de instrução. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DORCAS SACCHI

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