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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0011678-26.2018.5.15.0038 AUTOR: MARIANE LOPES DA SILVA RÉU: PADOKA DO LAGO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fd349 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO Determino que a(o) exequente se manifeste acerca da continuidade da execução, apresentando atualização do crédito e indicando meios/bens idôneos ao prosseguimento, aptos para resultar em efetivo ato de penhora, no prazo de 01 mês, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Após o decurso “in albis” desse prazo para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, ato contínuo fica inaugurada a fluência do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A, §1°, da CLT. Consigne-se que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados aptos a efetivar ato de penhora para o regular andamento da execução. Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERNANDES VILAS BOAS - PADOKA DO LAGO LTDA - ME
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0011678-26.2018.5.15.0038 AUTOR: MARIANE LOPES DA SILVA RÉU: PADOKA DO LAGO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84fd349 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA DESPACHO Determino que a(o) exequente se manifeste acerca da continuidade da execução, apresentando atualização do crédito e indicando meios/bens idôneos ao prosseguimento, aptos para resultar em efetivo ato de penhora, no prazo de 01 mês, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC. Após o decurso “in albis” desse prazo para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme PROVIMENTO No 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, ato contínuo fica inaugurada a fluência do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A, §1°, da CLT. Consigne-se que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados aptos a efetivar ato de penhora para o regular andamento da execução. Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Intimem-se. JUNDIAI/SP, 02 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE LOPES DA SILVA
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