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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011678-13.2015.5.15.0044 AUTOR: ALAN DAHER FUAD SCANDAR RÉU: RODRIGO DE ABREU MARQUES - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83290dd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de inclusão de empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da presente execução trabalhista, formulado pela parte exequente. A parte exequente busca a responsabilização solidária das empresas indicadas nas páginas 2 e 3 do documento de Id. 7c36f94, sob o argumento de que esta compõe grupo econômico com a empresa executada originária. Contudo, a análise dos autos revela que a empresa indicada não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, tampouco há alegação de ocorrência de sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de abuso da personalidade jurídica, conforme preconiza o artigo 50 do Código Civil. Nesse contexto, cumpre observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral, que estabelece: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”(g.n). A jurisprudência consolidada pelo Excelso Pretório, em sede de repercussão geral, exige a comprovação de elementos concretos que demonstrem a atuação conjunta e coordenada das empresas do grupo na prática de atos que configurem fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, a fim de justificar a extensão dos efeitos da decisão exequenda a empresas não originariamente parte na relação processual. A mera alegação de existência de grupo econômico, desacompanhada de qualquer indício de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, não se mostra suficiente para autorizar a inclusão de nova empresa na fase de execução, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal. Diante do exposto, e em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1232 de Repercussão Geral, indefiro o pedido de inclusão da empresa [Nome da Empresa a ser incluída] no polo passivo da presente execução. Prossiga-se conforme despacho de Id. bd5112c. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN DAHER FUAD SCANDAR