Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011678-09.2020.5.15.0021 AUTOR: CARLOS CARDOSO SOARES RÉU: FABIO ROGERIO ROMACHELLO CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c4c32 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Analisando a petição e os documentos acostados pela reclamada (ID 85d7471), verifico a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à cota do empregado (reclamante). Contudo, observo que não houve a comprovação do recolhimento referente à cota patronal (quota da empresa). Diante do exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias remanescentes (cota patronal), sob pena de prosseguimento da execução. Fica desde já consignado que os valores remanescentes depositados em juízo vinculados a este processo poderão ser utilizados para a quitação do débito previdenciário ora exigido, caso a reclamada manifeste concordância ou caso não haja manifestação no prazo legal. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ROGERIO ROMACHELLO CONSTRUCOES - ME
- FABIO ROGERIO ROMACHELLO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011678-09.2020.5.15.0021 AUTOR: CARLOS CARDOSO SOARES RÉU: FABIO ROGERIO ROMACHELLO CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9c4c32 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Analisando a petição e os documentos acostados pela reclamada (ID 85d7471), verifico a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à cota do empregado (reclamante). Contudo, observo que não houve a comprovação do recolhimento referente à cota patronal (quota da empresa). Diante do exposto, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias remanescentes (cota patronal), sob pena de prosseguimento da execução. Fica desde já consignado que os valores remanescentes depositados em juízo vinculados a este processo poderão ser utilizados para a quitação do débito previdenciário ora exigido, caso a reclamada manifeste concordância ou caso não haja manifestação no prazo legal. JUNDIAI/SP, 28 de agosto de 2026 PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS CARDOSO SOARES