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0011677-70.2025.5.15.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011677-70.2025.5.15.0046 AUTOR: MARIANA LOPES RODRIGUEIRO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402e167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIANA LOPES RODRIGUEIRO contra NESTLE BRASIL LTDA, para declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) na data da prolação da presente sentença (08/09/2026) e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) 20 minutos diários como horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em adicional noturno, DSR/feriados, férias mais um terço, 13º salários e FGTS (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS se reconhecida a rescisão indireta); 2) verbas rescisórias concernentes a essa modalidade de rescisão (pedido de demissão): saldo salarial (8 dias), 13º salário proporcional de 2026 (8/12), férias de 2025/2026 mais um terço, férias proporcionais mais um terço (2/12) e FGTS da rescisão; 3) proceder à respectiva baixa na CTPS do(a) reclamante, anotando como data do término da relação de emprego o dia 08/09/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00 e caso não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS do(a) autor(a); 4) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA LOPES RODRIGUEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011677-70.2025.5.15.0046 AUTOR: MARIANA LOPES RODRIGUEIRO RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402e167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIANA LOPES RODRIGUEIRO contra NESTLE BRASIL LTDA, para declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) na data da prolação da presente sentença (08/09/2026) e condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer/pagar: 1) 20 minutos diários como horas extras, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% sobre a hora normal ou maior se previsto em norma coletiva, de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, quando não compensados, com reflexos em adicional noturno, DSR/feriados, férias mais um terço, 13º salários e FGTS (aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS se reconhecida a rescisão indireta); 2) verbas rescisórias concernentes a essa modalidade de rescisão (pedido de demissão): saldo salarial (8 dias), 13º salário proporcional de 2026 (8/12), férias de 2025/2026 mais um terço, férias proporcionais mais um terço (2/12) e FGTS da rescisão; 3) proceder à respectiva baixa na CTPS do(a) reclamante, anotando como data do término da relação de emprego o dia 08/09/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00 e caso não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder à respectiva anotação na CTPS do(a) autor(a); 4) 15% de honorários advocatícios de sucumbência, calculado sobre o valor bruto da condenação, tudo nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Vencido(a) em parte na ação, condeno o(a) reclamante a pagar 15% de honorários de sucumbência recíproca sobre o(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), calculado sobre o(s) valor(es) postulado(s) na inicial, sendo vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT), porém, sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, ficam as despesas da obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Vencido(a) no objeto da perícia médica, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Vencido(a) no objeto da perícia de insalubridade, arbitro os honorários perícias no valor de R$ 3.000,00 a cargo do(a) reclamante, porém, face ao benefício de justiça gratuita concedido, determino a expedição de requisição de pagamento ao E. TRT da 15ª Região nos valores máximos da tabela vigente, após o trânsito em julgado, tendo em vista o grau de zelo, a alta complexidade da perícia e o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço, cuja retribuição corresponderá em 100% do limite estipulado, nos termos da Resolução nº 247/2019, do CSJT e Provimento GP-CR Nº 002/2024. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observada a fundamentação e os parâmetros definidos acima, tudo devidamente acrescidos de correção monetária e juros na forma acima definida. Autoriza-se a dedução de valores pagos sob as mesmas rubricas das parcelas deferidas. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00. Por fim, advirto desde já as partes que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC/2015. Em tais casos os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderá o prazo para recurso ordinário, bem como poderá implicar em multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015 e artigo 793-B, da CLT, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a convicção. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.

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