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0011677-59.2023.5.15.0137

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011677-59.2023.5.15.0137 RECORRENTE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a490d proferida nos autos. ROT 0011677-59.2023.5.15.0137 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE PEREIRA DOS SANTOS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): ANDRE PEREIRA DOS SANTOS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Id 2d1dd7c e 48ff9bb: A reclamada requer a suspensão do presente feito em razão do deferimento do pedido de extensão dos efeitos do stay period no Processo n. 4152930-18.2026.8.26.0100/SP da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo-SP. A princípio, cumpre ressaltar que em conformidade com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante essa Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Deve-se destacar, também, que o inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 determina que o Juiz, ao deferir tal benefício, ordenará a suspensão de todas as ações contra o devedor, exceto aquelas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º. Assim, indefiro o pedido de suspensão processual, uma vez que o presente feito se encontra na fase de conhecimento, sem a apuração de valores devidos ao autor. Do mesmo modo, considerada a fase na qual o feito se encontra, não houve e não haverá atos de constrição judicial. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. Manifestação da parte reclamante sob o id. 50cb608. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 49813d6; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 4893478). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST A v. decisão de id. 5bd9703 ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 57 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Constou do v. acórdão: "Quanto aos prêmios, destaco que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela postulada passou a ter natureza jurídica indenizatória. Isso porque o §2º do artigo 457 da CLT, conforme a redação que lhe atribuiu a Reforma Trabalhista, passou a dispor que 'As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário'.(...)" No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, IV, "b" e "c", do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1- Manifestação da parte reclamada sob os ids. eed5c3a e 4961af3. 2- Em face do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do aditamento ao recurso de revista juntado em 24/08/2026 (Id. 3e05958), pois a reclamada já interpôs o Recurso de Revista juntado em 10/11/2025 (Id 4bd566d). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 6049f1e; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 4bd566d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ocorre que a lei 14.010/2020 considerou impedidos e suspensos os prazos prescricionais de 10/6/2020 a 30/10/2020, período correspondente a 141 dias. E, por não haver especificação em contrário, esta Câmara tem entendido, na maioria de suas composições, que a suspensão e o impedimento atingem tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal e que o período de 141 dias deve ser acrescido ao termo final para elastecer o prazo prescricional bienal e quinquenal, mesmo quando o término do contrato de trabalho ocorreu após a suspensão legal.(...) Declara-se a prescrição de todas as pretensões fundadas em direitos anteriores a 13/04/2018, já observada a suspensão de 141 dias.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Todavia, segundo entendimento consolidado do C. TST, a venda é ultimada no momento em que ocorre o acordo entre comprador e vendedor, verbis:(...)Reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e não faturadas e vendas cujos produtos foram posteriormente trocados por clientes." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO PRÊMIO ESTÍMULO Constou do v. acórdão: "Considerando o deferimento de diferenças de comissões incidentes sobre as vendas canceladas e não faturadas, além daquelas objeto de troca, conforme analisado anteriormente, procedem as diferenças vindicadas a título de prêmio estímulo. Assim, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, em razão do deferimento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo pelo crediário e das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e não faturadas, além daquelas objeto de troca, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS SOBRE DSR Constou do v. acórdão: "Quanto às comissões, o reclamante demonstrou corretamente, em réplica (fls. 2754/2755), pequena diferença a seu favor nos reflexos sobre DSR's. Reforma-se para deferir o pagamento de diferenças de reflexos de comissões sobre DSR's, conforme se apurar em liquidação." Ademais, o v. acórdão aclaratório consignou que: "Com relação à demonstração de diferenças dos reflexos de comissões em DSR's, o Acórdão considerou os cálculos do reclamante, feitos por amostragem, corretos e suficientes, de modo que em sede de embargos declaratórios nada mais há a ser acrescentado." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "A reclamada não demonstrou fato obstativo ao direito do reclamante ao recebimento da PLR (incontroversamente paga durante o contrato de trabalho) proporcional do ano de 2023. Reforma-se para deferir o pagamento da parcela no importe de 8/12 (já que o contrato de trabalho foi extinto em 15/08/2023)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Por outro lado, a preposta admitiu que o reclamante podia chegar meia hora antes do início do registro de jornada. Assim, prevalecem os registros do controle de ponto, com exceção do horário de entrada, que deve corresponder a 30 minutos antes do horário efetivamente registrado em tais documentos. Com relação à "Black Friday", a preposta também não soube dizer qual seria o horário de trabalho do autor; a própria testemunha da reclamada afirmou que não há travamento do sistema de ponto durante os dias de tal promoção. Sendo assim, diante da confissão da(o) preposta(o) e do teor do depoimento da testemunha do reclamante, reputa-se que às sextas-feiras e sábados da semana de Black Friday o reclamante laborava das 7h às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, e, aos domingos, das 7h às 21h." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS ROT 0011677-59.2023.5.15.0137 RECORRENTE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80a490d proferida nos autos. ROT 0011677-59.2023.5.15.0137 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE PEREIRA DOS SANTOS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) Recorrido: Advogado(s): ANDRE PEREIRA DOS SANTOS ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Id 2d1dd7c e 48ff9bb: A reclamada requer a suspensão do presente feito em razão do deferimento do pedido de extensão dos efeitos do stay period no Processo n. 4152930-18.2026.8.26.0100/SP da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo-SP. A princípio, cumpre ressaltar que em conformidade com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante essa Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito. Deve-se destacar, também, que o inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 determina que o Juiz, ao deferir tal benefício, ordenará a suspensão de todas as ações contra o devedor, exceto aquelas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º. Assim, indefiro o pedido de suspensão processual, uma vez que o presente feito se encontra na fase de conhecimento, sem a apuração de valores devidos ao autor. Do mesmo modo, considerada a fase na qual o feito se encontra, não houve e não haverá atos de constrição judicial. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. Manifestação da parte reclamante sob o id. 50cb608. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 49813d6; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id 4893478). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.57 DO EG. TST A v. decisão de id. 5bd9703 ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema IRR n. 57 do Eg. TST, adequou-se ao referido precedente obrigatório. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Constou do v. acórdão: "Quanto aos prêmios, destaco que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a parcela postulada passou a ter natureza jurídica indenizatória. Isso porque o §2º do artigo 457 da CLT, conforme a redação que lhe atribuiu a Reforma Trabalhista, passou a dispor que 'As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário'.(...)" No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, IV, "b" e "c", do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1- Manifestação da parte reclamada sob os ids. eed5c3a e 4961af3. 2- Em face do princípio da unirrecorribilidade, indefiro o processamento do aditamento ao recurso de revista juntado em 24/08/2026 (Id. 3e05958), pois a reclamada já interpôs o Recurso de Revista juntado em 10/11/2025 (Id 4bd566d). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id 6049f1e; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 4bd566d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Ocorre que a lei 14.010/2020 considerou impedidos e suspensos os prazos prescricionais de 10/6/2020 a 30/10/2020, período correspondente a 141 dias. E, por não haver especificação em contrário, esta Câmara tem entendido, na maioria de suas composições, que a suspensão e o impedimento atingem tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal e que o período de 141 dias deve ser acrescido ao termo final para elastecer o prazo prescricional bienal e quinquenal, mesmo quando o término do contrato de trabalho ocorreu após a suspensão legal.(...) Declara-se a prescrição de todas as pretensões fundadas em direitos anteriores a 13/04/2018, já observada a suspensão de 141 dias.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 46), Processos n. 1002342-38.2022.5.02.0511 e n. 0020738-17.2022.5.04.0611, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "Todavia, segundo entendimento consolidado do C. TST, a venda é ultimada no momento em que ocorre o acordo entre comprador e vendedor, verbis:(...)Reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e não faturadas e vendas cujos produtos foram posteriormente trocados por clientes." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 65), Processo n. 0011110-03.2023.5.03.0027, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO PRÊMIO ESTÍMULO Constou do v. acórdão: "Considerando o deferimento de diferenças de comissões incidentes sobre as vendas canceladas e não faturadas, além daquelas objeto de troca, conforme analisado anteriormente, procedem as diferenças vindicadas a título de prêmio estímulo. Assim, reforma-se a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo, em razão do deferimento de diferenças de comissões sobre as vendas a prazo pelo crediário e das comissões incidentes sobre as vendas canceladas e não faturadas, além daquelas objeto de troca, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS SOBRE DSR Constou do v. acórdão: "Quanto às comissões, o reclamante demonstrou corretamente, em réplica (fls. 2754/2755), pequena diferença a seu favor nos reflexos sobre DSR's. Reforma-se para deferir o pagamento de diferenças de reflexos de comissões sobre DSR's, conforme se apurar em liquidação." Ademais, o v. acórdão aclaratório consignou que: "Com relação à demonstração de diferenças dos reflexos de comissões em DSR's, o Acórdão considerou os cálculos do reclamante, feitos por amostragem, corretos e suficientes, de modo que em sede de embargos declaratórios nada mais há a ser acrescentado." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Constou do v. acórdão: "A reclamada não demonstrou fato obstativo ao direito do reclamante ao recebimento da PLR (incontroversamente paga durante o contrato de trabalho) proporcional do ano de 2023. Reforma-se para deferir o pagamento da parcela no importe de 8/12 (já que o contrato de trabalho foi extinto em 15/08/2023)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "Por outro lado, a preposta admitiu que o reclamante podia chegar meia hora antes do início do registro de jornada. Assim, prevalecem os registros do controle de ponto, com exceção do horário de entrada, que deve corresponder a 30 minutos antes do horário efetivamente registrado em tais documentos. Com relação à "Black Friday", a preposta também não soube dizer qual seria o horário de trabalho do autor; a própria testemunha da reclamada afirmou que não há travamento do sistema de ponto durante os dias de tal promoção. Sendo assim, diante da confissão da(o) preposta(o) e do teor do depoimento da testemunha do reclamante, reputa-se que às sextas-feiras e sábados da semana de Black Friday o reclamante laborava das 7h às 23h, com 1h de intervalo intrajornada, e, aos domingos, das 7h às 21h." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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