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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011677-50.2024.5.03.0075 AUTOR: RHUAN GHEFERSON GONZAGA FEITOZA RÉU: LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebed556 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 35b570a, RHUAN GHEFERSON GONZAGA FEITOZA, qualificado nos autos do PJe-JT, apresenta Embargos de Declaração à sentença de ID 1228cf0, buscando suprir vícios que aponta. A parte embargada apresentou impugnação no ID 7966cc2. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Com a recuperação judicial da parte reclamada, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, devendo ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação. A recuperação judicial impede a constrição de seu patrimônio e de sócios, por este juízo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e entendimento consolidado do STF (Tema 168) e decisão do STF na Reclamação nº 96.433/MG em 23/06/2026. Com a disponibilização da certidão de habilitação de crédito em recuperação judicial, entendo cessada a competência desta Especializada para o prosseguimento do feito trabalhista, nada mais havendo a prover, enquanto não houver o encerramento da aludida recuperação judicial, restando créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos. Ainda que o reclamante/exequente por algum tempo tivesse deixado o processo sem movimentação, havendo dívida líquida e certa em face de devedor devidamente qualificado, é direito do autor ver o seu direito reconhecido em decisão judicial devidamente quitado. O art. 6º, da Lei 11.101/2005, dispõe que: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. … § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que: “Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema Pje.” Já o Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região estabelece que: “Art. 141. Os Juízos das Varas do Trabalho manterão, em seus arquivos, os autos das execuções trabalhistas que tenham sido suspensas em decorrência do deferimento da recuperação judicial. Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos.” Posto isso, determino a suspensão do processo mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos. Saliento que, fica facultado à parte reclamante/exequente o desarquivamento, caso surjam novos elementos de prova ou bens passíveis de constrição no futuro, sob pena de indeferimento de plano, respeitado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, contado a partir do encerramento da aludida recuperação judicial, competindo à parte interessada o devido acompanhamento dos trâmites da recuperação judicial. Julgo procedentes em parte, nos termos acima. Litigância de má-fé A parte reclamada/embargada requer a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-C da CLT), alegando caráter protelatório dos embargos. Não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 793-B da CLT, tampouco prejuízo efetivo à parte contrária. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RHUAN GHEFERSON GONZAGA FEITOZA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, a fim de, sanando a omissão apontada, esclarecer e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença (ID 1228cf0), fazendo constar expressamente que determino a suspensão do processo mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos. Saliento que, fica facultado à parte reclamante/exequente o desarquivamento, caso surjam novos elementos de prova ou bens passíveis de constrição no futuro, sob pena de indeferimento de plano, respeitado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, contado a partir do encerramento da aludida recuperação judicial, competindo à parte interessada o devido acompanhamento dos trâmites da recuperação judicial. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011677-50.2024.5.03.0075 AUTOR: RHUAN GHEFERSON GONZAGA FEITOZA RÉU: LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebed556 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Com as razões estampadas na petição de ID 35b570a, RHUAN GHEFERSON GONZAGA FEITOZA, qualificado nos autos do PJe-JT, apresenta Embargos de Declaração à sentença de ID 1228cf0, buscando suprir vícios que aponta. A parte embargada apresentou impugnação no ID 7966cc2. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Do mérito Com a recuperação judicial da parte reclamada, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito, devendo ser expedida certidão para habilitação do montante no juízo universal da recuperação. A recuperação judicial impede a constrição de seu patrimônio e de sócios, por este juízo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e entendimento consolidado do STF (Tema 168) e decisão do STF na Reclamação nº 96.433/MG em 23/06/2026. Com a disponibilização da certidão de habilitação de crédito em recuperação judicial, entendo cessada a competência desta Especializada para o prosseguimento do feito trabalhista, nada mais havendo a prover, enquanto não houver o encerramento da aludida recuperação judicial, restando créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos. Ainda que o reclamante/exequente por algum tempo tivesse deixado o processo sem movimentação, havendo dívida líquida e certa em face de devedor devidamente qualificado, é direito do autor ver o seu direito reconhecido em decisão judicial devidamente quitado. O art. 6º, da Lei 11.101/2005, dispõe que: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. … § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelece que: “Art. 124. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal. Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Parágrafo único. Os processos suspensos por recuperação judicial ou falência deverão ser sinalizados com marcador correspondente no Sistema Pje.” Já o Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região estabelece que: “Art. 141. Os Juízos das Varas do Trabalho manterão, em seus arquivos, os autos das execuções trabalhistas que tenham sido suspensas em decorrência do deferimento da recuperação judicial. Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos.” Posto isso, determino a suspensão do processo mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos. Saliento que, fica facultado à parte reclamante/exequente o desarquivamento, caso surjam novos elementos de prova ou bens passíveis de constrição no futuro, sob pena de indeferimento de plano, respeitado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, contado a partir do encerramento da aludida recuperação judicial, competindo à parte interessada o devido acompanhamento dos trâmites da recuperação judicial. Julgo procedentes em parte, nos termos acima. Litigância de má-fé A parte reclamada/embargada requer a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 793-A a 793-C da CLT), alegando caráter protelatório dos embargos. Não há nos autos elementos que evidenciem a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 793-B da CLT, tampouco prejuízo efetivo à parte contrária. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por RHUAN GHEFERSON GONZAGA FEITOZA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, a fim de, sanando a omissão apontada, esclarecer e integrar a fundamentação e o dispositivo da sentença (ID 1228cf0), fazendo constar expressamente que determino a suspensão do processo mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Com o encerramento da aludida recuperação judicial, será retomado o prosseguimento da execução caso restem créditos que não tenham sido totalmente satisfeitos. Saliento que, fica facultado à parte reclamante/exequente o desarquivamento, caso surjam novos elementos de prova ou bens passíveis de constrição no futuro, sob pena de indeferimento de plano, respeitado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, a teor do art. 11-A da CLT, contado a partir do encerramento da aludida recuperação judicial, competindo à parte interessada o devido acompanhamento dos trâmites da recuperação judicial. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RHUAN GHEFERSON GONZAGA FEITOZA
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